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Revogada pela: RN-014/2003RN-004/1998
Corpo de Assessores e Comitês de Assessoramento - CAs Normas de Funcionamento
Estabelece as atribuições, finalidades, composição e funcionamento do Corpo de Assessores e dos Comitês de Assessoramento, instituídos pela RN 003/98.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 97.753, de 17 de maio de 1989 e conforme decisão do Conselho Deliberativo em suas reuniões extraordinária de 12/03/98 e 100ª (centésima) de 30/04/98,
Resolve
Estabelecer, conforme documento anexo, as atribuições, finalidades, composição e funcionamento do Corpo de Assessores e dos Comitês de Assessoramento, instituídos pela RN 003/98.
1. Esta Resolução Normativa entra em vigência na data da sua assinatura.
Brasília, 1º de junho de 1998
José Galízia Tundisi
Anexo
Corpo de Assessores e Comitês de Assessoramento - CAs
Normas de FuncionamentoCapítulo I - Do Objetivo
Art. 1 - Os Comitês de Assessoramento - CAs, especializados nas áreas do conhecimento ou de áreas/programas temáticos, têm como objetivo prestar assessoria ao CNPq na avaliação de projetos e programas, na formulação de políticas, em assuntos de sua área de competência e na apreciação das solicitações de apoio à pesquisa e à formação de recursos humanos.
Capítulo II - Da Competência
Art. 2 - Compete aos Comitês de Assessoramento:
a) participar do processo de avaliação, acompanhamento, planejamento e análise das perspectivas das áreas do conhecimento e das ações programáticas;
b) contribuir para a formulação de programas e planos de desenvolvimento científico e tecnológico;
c) recomendar à Diretoria Executiva - DEX ações de fomento em sua área, por meio do Comitê Multidisciplinar de Articulação - CMA;
d) analisar as solicitações de bolsas e auxílios, emitindo parecer conclusivo e fundamentado quanto a seu mérito acadêmico e técnico e à sua adequação orçamentária. Para este fim, deverão contar com pareceres de consultores " ad hoc", e
e) sugerir à DEX nomes de pesquisadores que possam vir a atuar como consultores " ad hoc " em suas áreas de competência e indicar consultores " ad hoc " para as solicitações de demanda espontânea-ações contínuas.Capítulo III - Da Organização
Art. 3 - Os Comitês de Assessoramento - CAs serão organizados por áreas do conhecimento e por áreas temáticas de desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 4 - Os membros dos CAs serão indicados pelo Conselho Deliberativo - CD com base nos nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica, segundo critérios estabelecidos pelo CD, e designados pelo Presidente do CNPq.
Art. 5 - Para compor os CAs, serão escolhidos pelo menos 300 (trezentos) membros, que constituirão o Corpo de Assessores dos quais;
a) pelo menos 180 (cento e oitenta) membros em função de sua alta qualificação científico-tecnológica e relevância da sua atuação dentro de suas áreas de conhecimento, cujas atribuições envolverão o julgamento da demanda espontânea-ações contínuas, e
b) pelo menos 120 (cento e vinte) membros escolhidos em função também da sua ampla visão interdisciplinar e, nos casos pertinentes, destacada atuação no desenvolvimento tecnológico, cujas atribuições envolverão a participação no julgamento de ações temáticas, projetos especiais e projetos multidisciplinares.
Art. 6 - A designação de cada membro do Corpo de Assessores será feita por um período de dois ou três anos, vedada a recondução. Somente poderá haver nova designação da mesma pessoa após o interstício de dois anos.
Art. 7 - Os CAs que tratarão da demanda espontânea-ações contínuas serão formados por um núcleo de pesquisadores com o perfil descrito no art. 5 inciso " a " em número igual ao de membros dos Comitês Assessores vigentes em 1997.
Parágrafo 1 - A memória das reuniões será assegurada pela permanência de uma parte dos membros no núcleo por um período de pelo menos 18 (dezoito) meses, promovendo-se bianualmente a renovação parcial dos Comitês de Assessoramento.
Parágrafo 2 - Além desses pesquisadores, os CAs poderão contar com a participação de outros membros do Corpo de Assessores com o perfil descrito no art. 5 inciso " b " em número sugerido pela DEX e definido pelo CD.
Art. 8 - Para as ações temáticas serão formados Comitês de Assessoramento com perfil, mandato e prazo de duração variado, dependendo do tema e por sugestão da DEX e aprovação do CD.
Art. 9 - No desempenho de suas funções, os CAs deverão atuar sempre como organismo colegiado.
Art. 10 - Cada Comitê de Assessoramento elegerá um Coordenador, cuja mandato será de um ano para os CAs de áreas do conhecimento e de duração variável, de acordo com a necessidade de cada caso, para os CAs de áreas temáticas.
Art. 11 - Em casos específicos, no exame de programas ou problemas que demandem tratamento multidisciplinar ou integrado, a DEX poderá promover, em entrosamento com o CMA, a agregação parcial ou global de dois ou mais Comitês de Assessoramento.Capítulo IV - Do Funcionamento
Art. 12 - As recomendações finais de cada reunião de julgamento da demanda espontânea-ações contínuas, serão relatadas pelos coordenadores de cada Comitê de Assessoramento, organizados por afinidade de áreas, ao CMA e representantes da DEX, sendo então consolidadas pelo CMA para encaminhamento à DEX.
Art. 13 - As reuniões dos CAs serão convocadas pela DEX em conformidade com o calendário ou tendo em vista a necessidade ou propostas dos CAs.Capítulo V - Das Disposições Finais
Art. 14 - Os membros, cujo comparecimento envolva deslocamento de sua sede ou região metropolitana para o local de reunião, receberão passagem e diárias relativas ao período da estada, nos termos das normas em vigor.
Art. 15 - Perderão o mandato os membros que no período de um ano faltarem a duas reuniões sem justificativa formal ou se forem constatadas três faltas mesmo que justificadas.
Art. 16 - Caberá à Secretaria de Órgãos Colegiados (SCO) solicitar à Administração do CNPq que determine o pagamento das retribuições que couberem a cada membro presente às reuniões ordinárias, bem como requerer a emissão das passagens necessárias ao transporte dos membros dos CAs.
Art. 17 - A participação em Comitês de Assessoramento será considerada serviço relevante ao CNPq.
Art. 18 - Os casos omissos serão encaminhados e resolvidos pelo CD ou pela DEX, conforme sua natureza.Brasília, 30 de abril de 1998
Conselho Deliberativo