• Portaria 2773/2026

    de 1º de junho de 2026 - Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - EpiSUS

    Regulamenta o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços doSistema Único de Saúde - EpiSUS, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente - SVSA, do Ministério da Saúde - MS, com ênfase na formação de recursos humanos na área de epidemiologia de campo.

    PORTARIA CNPq Nº 2.773, DE 1º DE JUNHO DE 2026 

     

    Regulamenta o Programa de Treinamento em Epidemiologia
    Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - EpiSUS,
    da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente - SVSA,
    do Ministério da Saúde - MS, com ênfase na formação
    de recursos humanos na área de epidemiologia de campo.

     

             O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, ad referendum da Diretoria Executiva, e nos termos do Processo nº 01300.000768/2026-17, resolve:

     

    Objeto

             Art. 1º  Esta Portaria regulamenta, no âmbito do CNPq, o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - EpiSUS, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente - SVSA, do Ministério da Saúde ¿ MS, com ênfase na formação de recursos humanos na área de epidemiologia de campo.

             Art. 2º  São objetivos do EpiSUS:

             I - viabilizar a formação de recursos humanos que atuem, prioritariamente, no Sistema Único de Saúde - SUS, para o enfrentamento imediato e o controle de surtos e outras respostas às emergências em saúde pública, de interesse nacional e internacional, incluindo áreas de fronteira e outros países; e

             II - realizar outras atividades de vigilância em saúde.

     

    Responsabilidades da SVSA/MS

             Art. 3º  São atribuições da Coordenação responsável pelo Processo na Plataforma Eletrônica do CNPq e da Coordenação-Geral de Preparação para as Emergências em Saúde Pública - CGPRESP/SVSA:

             I - cadastrar na Plataforma Eletrônica do CNPq todos os dados pessoais e informações necessárias em formulário próprio;

             II - apresentar Plano de Trabalho do EpiSUS ao CNPq e disponibilizar o Manual de Normas Internas do EpiSUS para ciência;

             III - indicar os bolsistas EPI selecionados, conforme edital do processo seletivo do EpiSUS, e os monitores que poderão receber os benefícios cabíveis concedidos no âmbito do Programa de Treinamento;

             IV - monitorar o desempenho dos bolsistas EPI;

             V - comunicar ao CNPq abandonos ou desistências do treinamento, por iniciativa própria dos bolsistas, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas ou do compromisso de dedicação exclusiva às atividades do EpiSUS;

             VI - solicitar ao CNPq a suspensão ou o cancelamento das bolsas ou dos benefícios concedidos no âmbito do EpiSUS;

             VII - solicitar, excepcionalmente, ao CNPq, a prorrogação das bolsas por até 6 (seis) meses;

             VIII - indicar os bolsistas EPI e os monitores que participarão de eventos técnico-científicos, como conferências, congressos, reuniões, assessorias, visitas técnicas, oficinas, workshops, cursos e intercâmbios técnico-científicos, em âmbito nacional ou internacional, bem como realizar a requisição do Auxílio Participação em Eventos Técnico-Científicos ao CNPq;

             IX - definir a periodicidade e o valor da Adicional de Bancada, a ser recebida pelos bolsistas EPI e monitores, respeitado o período de vigência do processo e o valor máximo fixado no Anexo desta Portaria;

             X - observar o cumprimento dos deveres e a garantia dos direitos dos bolsistas EPI e dos monitores;

             XI - garantir o atendimento aos requisitos e às condições expressos nesta Portaria para os bolsistas EPI e para os monitores antes de sua indicação na Plataforma Eletrônica do CNPq;

             XII - realizar toda e qualquer comunicação entre a SVSA/MS e o CNPq, via eletrônica, pelo endereço episus@cnpq.br; e

             XIII - apresentar o Relatório de Execução do Objeto - REO na Plataforma Eletrônica do CNPq.

     

    Responsabilidades do CNPq

             Art. 4º  São responsabilidades do CNPq:

             I - garantir o pagamento das bolsas por 24 (vinte e quatro) meses, exceto para bolsistas EPI que mantiverem vínculo com qualquer Unidade/Órgão do Ministério da Saúde ou com outro órgão do Governo Federal;

             II - garantir o pagamento do Auxílio Deslocamento para bolsistas EPI não domiciliados no Distrito Federal, no início e no final da vigência da bolsa, somente no caso do egresso (graduado) retornar para o seu estado de origem (residência), limitado ao território nacional, após a conclusão do treinamento e conforme orientação da Coordenação do Programa, no valor de referência fixado de acordo com a localidade de origem do bolsista EPI estabelecido no Anexo desta Portaria;

             III - quando solicitado pela Coordenação do Processo e, ou, pela CGPRESP, garantir o pagamento de Auxílio Participação em Eventos Técnico-Científicos aos bolsistas EPI e monitores, durante a vigência do processo, conforme item VIII do art. 3º, no valor de referência estabelecido no Anexo desta Portaria de acordo com a localidade de ocorrência do evento;

             IV - garantir o pagamento de Auxílio Monitoria aos profissionais indicados pela CGPRESP que atuem como Monitores, no valor estabelecido no Anexo desta Portaria; e

             V - quando solicitado pela Coordenação do Processo e, ou, pela CGPRESP, garantir o pagamento da Adicional de Bancada para aos bolsistas EPI, até o limite do valor estabelecido no Anexo desta Portaria, destinado à aquisição de materiais de consumo e permanentes para o desenvolvimento das atividades previstas no EpiSUS, conforme especificado no Manual de Normas Internas do EpiSUS.

             § 1º  As responsabilidades do CNPq estão vinculadas ao recebimento dos repasses dos valores pactuados com o Ministério da Saúde.

             § 2º  Compete exclusivamente ao CNPq a análise, aprovação e, ou, reprovação do Relatório de Execução do Objeto - REO apresentado pela Coordenação do Processo na Plataforma Eletrônica do CNPq.

     

    Requisitos e condições para o bolsista EPI 

             Art. 5º  São requisitos e condições para o bolsista EPI:

             I - ter sido selecionado, via processo seletivo previsto em edital publicado no Diário Oficial da União pela SVSA;

             II - ter currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes do CNPq;

             III - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro em situação regular no País;

             IV - dedicar-se exclusivamente ao treinamento e atender aos horários fixados pela SVSA, não podendo exercer qualquer outra atividade profissional ou acadêmica durante o período de vigência da bolsa; e

             V - seguir as orientações e determinações constantes no Plano de Trabalho do EpiSUS e no Manual de Normas Internas do EpiSUS, da SVSA/MS, cumprindo as atividades fixadas durante os 2 (dois) anos do treinamento.

     

    Requisitos e condições para o Monitor

             Art. 6º  São requisitos e condições para o Monitor ser profissional de nível superior, com pelo menos 3 (três) anos de experiência e pelo menos um curso de pós-graduação na área de atuação requisitada por necessidade do Programa de Treinamento, selecionado ou indicado pela CGPRESP, para desenvolver atividades específicas.

             Parágrafo único.  O Monitor deverá ser, preferencialmente:

             I - epidemiologista de campo: egresso do EpiSUS ou egresso de outro programa de epidemiologia de campo; ou

             II - especialista em áreas de conhecimento necessárias ao desenvolvimento do Programa de Treinamento, sejam elas relacionadas ao currículo padrão ou a outras necessidades da CGPRESP.

     

    Obrigações do bolsista EPI

             Art. 7º  São obrigações do bolsista EPI:

              I - dedicar-se, de forma exclusiva, ao treinamento e atender aos horários fixados pela CGPRESP, inclusive estar à disposição para deslocamento do local de treinamento para qualquer lugar do País, em qualquer hora ou dia da semana, durante o período do treinamento, sendo que no caso de inviabilidade de deslocamento para treinamento:

             a) caberá ao bolsista EPI justificar previamente sua impossibilidade, a ser analisada e deliberada pela CGPRESP, com aceite da justificativa ou cancelamento da bolsa e desligamento do programa;

             II - colaborar na resposta às emergências de saúde pública nacionais ou internacionais de acordo com as diretrizes da CGPRESP;

             III - repassar as informações aos envolvidos nas atividades do EpiSUS, incluindo banco de dados, com a anuência da CGPRESP;

             IV - participar de, no mínimo, três investigações de campo em resposta a eventos de saúde pública, assumindo o papel de investigador principal em pelo menos uma delas;

             V - elaborar, no mínimo, uma análise descritiva de banco de dados com a finalidade de produzir um documento técnico (relatório técnico, boletim epidemiológico, nota informativa ou similar), de acordo com a necessidade da área técnica de concentração do profissional em treinamento ou de outras áreas da SVSA;

             VI - avaliar, no mínimo, um sistema de vigilância ou sistema de informação de saúde pública;

             VII - realizar apresentações orais dos resultados de, no mínimo, dois de seus produtos em pelo menos dois seminários técnico-científicos do EpiSUS, salvo definição ao contrário da CGPRESP;

             VIII - realizar, no mínimo, duas apresentações de trabalhos em eventos técnico-científicos nacionais ou internacionais;

             IX - delinear e desenvolver um projeto de pesquisa aplicada aos serviços e apresentar o resultado em fórum científico, salvo determinação ao contrário da CGPRESP;

             X - redigir e submeter, no mínimo, um artigo como autor principal, em revista científica indexada, nacional ou internacional, salvo determinação ao contrário da CGPRESP;

             XI - participar das atividades teórico-práticas do EpiSUS, salvo quando estiver em atividades de campo externas, ou determinado pela CGPRESP;

             XII - desenvolver, realizar, colaborar e, ou, participar de outras atividades técnicas preconizadas pelo EpiSUS;

             XIII - comunicar formalmente à CGPRESP e ao CNPq, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer fato não fortuito que implique na descontinuidade de sua assiduidade às atividades do EpiSUS; e

             XIV - comportar-se de forma ética e compatível com os interesses da CGPRESP e do CNPq, evitando ações que comprometam a imagem, extrapolem a competência ou sejam prejudiciais às instituições envolvidas no desenvolvimento das atividades do EpiSUS.

             § 1º  O bolsista EPI que passe a receber recurso financeiro por qualquer outra fonte pública ou privada, e que não tenha liberação por escrito da CGPRESP, terá sua participação no treinamento e seus benefícios cancelados pelo CNPq:

             I - caberá à Coordenação do Processo comunicar esta situação, imediatamente, ao CNPq, para as providências necessárias.

             § 2º  O bolsista EPI que abandonar ou desistir do treinamento por iniciativa própria, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas ou do compromisso de dedicação exclusiva às atividades do EpiSUS, à pedido da Coordenação do Processo e da CGPRESP, terá seus benefícios cancelados pelo CNPq e deverá devolver todo valor recebido desde o início do treinamento:

             I - caberá à Coordenação do Processo comunicar esta situação imediatamente ao CNPq, para as providências necessárias.

             § 3º  O bolsista EPI terá acompanhamento da CGPRESP na realização das suas atividades durante o período do treinamento, a fim de obter apoio e orientação no desenvolvimento das competências e habilidades, assim como avaliação de seu desempenho, conforme previsto no Plano de Trabalho do EpiSUS e no Manual de Normas Internas do EpiSUS.

     

    Obrigações do monitor   

             Art. 8º  São obrigações do monitor:

             I - ter currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes do CNPq;

             II - orientar, acompanhar e apoiar tecnicamente os bolsistas EPI no desenvolvimento das atividades previstas no treinamento, tais como investigações de campo, projetos de pesquisa em serviço e avaliações de sistemas de vigilância, com enfoque na construção do raciocínio epidemiológico;

             III - orientar a tomada de decisões da equipe referente às atividades de campo, bem como manter conduta ética frente a diferentes situações encontradas no campo e
    na comunicação com a imprensa;

             IV - orientar quanto à necessidade de integração com as diversas instituições envolvidas no desenvolvimento das atividades, tais como Secretarias de Saúde, laboratórios, universidades, entre outros;

             V - revisar todo o material produzido a partir das atividades do treinamento (atividades na área técnica ou no campo), como questionários, planilhas, bases de dados, boletins, relatórios, resumos para eventos técnico-científicos, apresentações orais, entre outros;

             VI - acompanhar os bolsistas EPI na comunicação dos resultados da atividade orientada em eventos técnico-científicos nacionais ou internacionais;

             VII - participar de atividades científicas que envolvam as atividades relacionadas ao Programa, principalmente reuniões, oficinas, prévias para seminários científicos e outras apresentações dos bolsistas EPI;

             VIII - colaborar no preparo e realização de atividades técnico-científicas, tais como cursos, palestras, oficinas/workshops, encontros científicos, simulados, entre outros definidos pela CGPRESP;

             IX - participar de cursos, oficinas/workshops, reuniões, visitas e assessorias técnicas, intercâmbios técnico-científicos e outros eventos similares, de âmbito nacional e internacional, para a atualização e aperfeiçoamento do exercício de monitoria;

             X - realizar outras atividades para as quais foi designado ou indicado, conforme especificado no Manual de Normas Internas do EpiSUS

             XI - comunicar formalmente à CGPRESP e ao CNPq, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer fato que implique na descontinuidade de sua assiduidade às atividades do EpiSUS; e

             XII - comportar-se de forma ética e compatível com os interesses da CGPRESP e do CNPq, evitando ações que comprometam a imagem, extrapolem a competência ou sejam prejudiciais às instituições envolvidas no desenvolvimento das atividades pelo EpiSUS.

     

    Afastamentos

             Art. 9º  São afastamentos temporários por direito:

             I - afastamento para descanso;

             II -  licenças nojo ou gala;

             III - licença por parto ou adoção; e

             IV - licença paternidade.

             § 1º  No caso previsto no inciso I, o bolsista EPI poderá afastar-se do Programa pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) dias no primeiro ano e 30 (trinta) dias no segundo ano do treinamento.

            § 2º  Nos casos previstos no inciso II, o bolsista EPI poderá afastar-se pelos prazos estabelecidos em Lei.

            § 3º  No caso previsto no inciso III, a bolsista EPI poderá requerer o afastamento do Programa por até 4 (quatro) meses, prorrogáveis por até 2 (dois) meses, com o recebimento integral do valor da bolsa, enviando à CGPRESP junto ao requerimento a documentação relacionada ao parto ou à adoção, para as providências necessárias.

            § 4º  No caso previsto no inciso IV, o bolsista EPI poderá requerer o afastamento do Programa por até 20 (vinte) dias corridos, sem direito à prorrogação, com o recebimento integral do valor da bolsa, enviando à CGPRESP, junto ao requerimento a documentação relacionada à paternidade ou à adoção, para as providências necessárias.

           § 5º  Após o período de afastamento,  o bolsista deverá retornar as suas atividades, cumprindo os dias de treinamento devidos, sob pena de encerramento antecipado da bolsa e cancelamento dos respectivos benefícios.

           § 6º  Os casos omissos serão tratados, individualmente, pela CGPRESP.

       

    Benefícios

             Art. 10.  Os valores dos benefícios estão definidos no Anexo desta Portaria.

     

    Duração da Bolsa

             Art. 11.  O período de duração da bolsa é de 24 meses, podendo ser prorrogada nos casos de parto ou adoção, na forma estabelecida no art. 9º.

             Art. 12.  As bolsas serão concedidas, exclusivamente, aos profissionais selecionados para o treinamento e elegíveis para receberem a bolsa, de acordo com o especificado no edital da SVSA.

     

    Auxílios

             Art. 13.  Podem ser concedidos aos bolsistas EPI os seguintes auxílios: Auxílio Deslocamento; Adicional de Bancada; e Auxílio Participação em Eventos Técnico-Científicos.

             Art. 14. O Auxílio Deslocamento poderá ser concedido para o bolsista EPI no início das atividades e ao final do treinamento, considerando o local de origem do bolsista EPI.

             § 1º  Este benefício é cabível apenas para aqueles oriundos de Unidades da Federação que não o Distrito Federal.

             § 2º  Este benefício será concedido no início das atividades, desde que o bolsista EPI não perceba outro auxílio para deslocamento do estado de origem, e no final do treinamento, com data de retorno até o 5º dia útil do mês subsequente após a conclusão do treinamento.

             Art. 15.  Podem ser concedidos aos monitores Auxílio Monitoria e Auxílio Participação em Eventos Técnico-científicos, conforme detalhado no Manual de Normas Internas do EpiSUS.

             Parágrafo único.  A concessão de novo Auxílio Monitoria deverá respeitar o interstício de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias.

             Art. 16.  Os auxílios terão duração até a conclusão do treinamento para os bolsistas EPI, ou até a conclusão da atividade de monitoria, para os monitores.

     

    Suspensão e Cancelamento

             Art. 17.  O CNPq, a pedido da Coordenação do Processo, poderá suspender ou cancelar os benefícios a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo devidamente justificado.

             Parágrafo único.  Quando suspensos, os benefícios não poderão ser destinados a outro beneficiário.

     

    Avaliação de desempenho

             Art. 18.  SVSA acompanhará o desempenho e aproveitamento dos bolsistas EPI e dos monitores durante a vigência da bolsa e das atividades de monitoria, respectivamente.

     

    Prestação de contas

             Art. 19.  A prestação de contas dos bolsistas EPI se dará via apresentação de Relatório Final, relativo às atividades desenvolvidas e da prestação de contas dos equipamentos e materiais adquiridos com recursos do Adicional de Bancada.

             § 1º  O envio deverá ser feito para a SVSA em até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência da bolsa EPI.

             § 2º  O bolsista EPI beneficiário do Adicional de Bancada deverá manter em seu poder, por 5 (cinco) anos, a partir do término da vigência da bolsa, os comprovantes das despesas, para o caso de eventual fiscalização pela SVSA.

             § 3º  O valor referente ao Adicional de Bancada que não for utilizado durante a vigência do treinamento deverá ser devolvido por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União.

              Art. 20.  O bolsista EPI deverá ressarcir a União os valores recebidos, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência.

              § 1º  Não cumprido o prazo citado, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais nos termos da lei (IN 35/2000, Art. 11, III, TCU), e seu nome será inscrito como inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos não quitados no Setor Público Federal (CADIN).

              § 2º  O processo eletrônico será instruído com a anexação do Aviso de Recebimento (AR) e encaminhado para cobrança judicial ou tomada de contas especial, conforme legislação vigente.

              Art. 21.  O bolsista EPI deverá devolver ao CNPq, no prazo de 30 (trinta) dias, eventuais benefícios pagos indevidamente.

              Parágrafo único.  Caso não o proceda, será adotado o rito estabelecido no art. 20, parágrafos 1º e 2º, desta Portaria.

              Art. 22.  O bolsista EPI inadimplente deverá ressarcir à União os recursos concedidos, atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento até a data do ressarcimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da ocorrência.

             Parágrafo único.  Caso não haja a devolução dos recursos adotar-se-á o rito estabelecido no art. 20, parágrafos 1º e 2º, desta Portaria.

              Art. 23.  A prestação de contas dos monitores se dará por intermédio da apresentação de Relatório Final, relativo às atividades de monitoria.

             Parágrafo único.  O envio deverá ser feito para a SVSA em até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do benefício concedido.

              Art. 24.  O monitor deverá ressarcir integralmente o CNPq no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência.

              Parágrafo único.  Caso não o proceda, será adotado o rito estabelecido no art. 20, parágrafos 1º e 2º, desta Portaria.

              Art. 25.  O monitor deverá devolver à União, no prazo de 30 (trinta) dias, eventuais benefícios pagos indevidamente.

              Parágrafo único.  Caso não o proceda, será adotado o rito estabelecido no art. 20, parágrafos 1º e 2º, desta Portaria.

              Art. 26.  O monitor inadimplente deverá ressarcir à União os recursos concedidos, atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento até a data do ressarcimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação da ocorrência.

              Parágrafo único.  Caso não haja a devolução dos recursos será adotado o rito estabelecido no art. 20, parágrafos 1º e 2º, desta Portaria.

     

    Prestação de contas por parte do Coordenador do Processo na plataforma eletrônica do CNPq 

              Art. 27.  O Coordenador do Processo deverá prestar contas, na Plataforma Eletrônica do CNPq, com a apresentação do Relatório de Execução do Objeto - REO, no prazo máximo de, até 60 (sessenta) dias após a vigência do processo, com a análise da CGPRESP acerca dos relatórios apresentados pelos bolsistas EPI e monitores.

     

    Disposições finais

              Art. 28.   É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Portaria ao bolsista EPI e, ou, ao monitor que mantiver vínculo, na condição de servidor público, com qualquer unidade ou órgão do Ministério da Saúde.

              Art. 29.  É fator impeditivo para a concessão de benefícios, estar o candidato em débito de qualquer natureza com a Administração Pública Federal.

              Art. 30.  A concessão dos benefícios poderá ser cancelada pelo CNPq, por ocorrência, durante sua implementação, de fato cuja gravidade justifique o cancelamento, sem prejuízo de outras providências cabíveis em decisão devidamente fundamentada.

              Art. 31.  Os casos omissos, conforme sua natureza, serão resolvidos pela Diretoria Científica do CNPq ou pela SVSA.

              Art. 32.  Fica revogada a Resolução nº 1, de 26 de março de 2021.

              Art. 33.  Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.

     

    (Assinado eletronicamente)
    OLIVAL FREIRE JÚNIOR
    Presidente do CNPq 

     

    ANEXO - Quadro de valores dos benefícios que podem ser concedidos aos bolsistas EPI e aos monitores do EpiSUS

     

     Publicado no DOU de 1º de junho de 2026, na Seção 1, página 24. 

     

     

     
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