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Revogada pela: RN-031/2006RN-010/2006
Valores de Diárias para Auxílios Individuais e Bolsas de Curta Duração (País e Exterior)
Estabelece os valores de diárias para apoiar a participação de usuários do CNPq, no país e no exterior, em eventos científicos ou tecnológicos de curta duração ou em atividade de pesquisa de caráter emergencial ou de pequeno porte.
Revoga: RN-008/2004O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003,
Resolve
Estabelecer os valores de diárias para apoiar a participação de usuários do CNPq, no país e no exterior, em eventos científicos ou tecnológicos de curta duração ou em atividade de pesquisa de caráter emergencial ou de pequeno porte.
1 - Diárias no País
O valor da diária no País será de R$ 187,83 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos).
2 - Diárias no Exterior
O valor da diária no exterior será de US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares) a US$ 250.00, conforme Grupos de Países tomados como base da Tabela de Diárias no Exterior instituída para os servidores da Administração Pública Federal (Anexo).
3 - Disposição Final
Esta Resolução Normativa tem vigência a partir da data da sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2006
Erney Plessmann Camargo
Anexo
Tabela de Diárias no Exterior para Auxílios Individuais e Bolsas de Curta Duração
Grupos de PaísesValor da Diária
US$AAfeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue. 150BÁfrica do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã. 200CAlemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan. 220DBahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco 250
Publicada no D.O.U. de 10/04/2006, Seção 1, Página 8.