• RN-021/2009

    Concessão de Passagens e Diárias no País e no Exterior (Alterações)

    Altera o Anexo I da RN-001/2009 ¿ Concessão de Passagens e Diárias no País e no Exterior.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003, e em conformidade com a legislação vigente,

    Resolve

    1. Alterar o Anexo I da RN-001/2009 – Concessão de Passagens e Diárias no País e no Exterior que passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução Normativa.

    2. Alterar os subitens 3.1 e 3.4 da mesma RN que passam a vigorar com as seguintes redações:

    3.1 - Valores das Diárias

    Os valores de diárias no País e no exterior são estabelecidos, em conformidade com atos baixados pelo Governo Federal para o Serviço Público Civil da União e aplicados no CNPq conforme os Anexos I e II.

    3.1.1 - O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado função de confiança que ocupe.

    3.1.2 - As diárias somente serão concedidas ao servidor que esteja no efetivo exercício de suas atribuições.

    3.1.3 - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.

    3.1.4 - O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

    I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

    a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; 

    b) no dia de retorno à sede de serviço;

    c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

    d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

    e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

    II - nos deslocamentos para o exterior:

    a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

    b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;

    c) no dia da chegada ao território nacional;

    d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

    e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;

    f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.

    3.1.5 - Dos valores de diárias no exterior

    3.1.5.1 - Os valores das diárias no exterior serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.

    3.1.5.2 - Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.

    3.1.5.3 - Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

    3.1.6 - Dos valores de diárias no País

    3.1.6.1 - Na hipótese da alínea “e” do inciso I do subitem 3.1.4, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial (grupo “B” da tabela do Anexo I).

    3.1.6.2 - Nos casos de afastamento da sede do serviço acompanhando o Presidente do CNPq ou titular de cargo de natureza especial, na qualidade de assessor, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

    3.1.6.3 - O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus à diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea “e” do inciso I do subitem 3.1.4.

    3.1.7 – Da participação em comitivas oficiais da Presidência e da Vice-Presidência da República, e de Ministro de Estado.

    Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República. 

    3.1.7.1 - Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. 

    3.1.7.2 - Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.

    3.1.8 - Dos valores das diárias para participação em colegiados

    Aplica-se o disposto nesta norma aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados.

    3.1.8.1 - É vedado ao CNPq custear diárias de servidores para participarem na condição de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    3.1.8.2 - As diárias para membros do Conselho Deliberativo serão pagas nos valores do item “c” da tabela do Anexo I.

    3.1.8.3 - As diárias para membros dos demais colegiados de assessoramento ao CNPq, autorizados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nos termos por ele definidos em ato normativo específico, serão pagas nos valores previstos no item “e” da tabela do Anexo I. (Portaria MCT nº 628, de 30/07/09)

    3.1.9 - Não fará jus à diária o servidor:

    a) que se encontrar em gozo de férias, licença ou qualquer tipo de afastamento; e

    b) que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede.

    ..............................................................

    3.4 - Adicional de Deslocamento no País

    No caso de deslocamento dentro do território nacional, será concedido adicional, por localidade de destino, a fim de cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e de desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, no valor fixado no Anexo I desta RN.

    3.4.1 - Esse adicional deve ser concedido em função de cada deslocamento, ou seja, caso a viagem seja programada para mais de uma cidade, o adicional deve ser concedido para cada uma delas, excluindo-se a cidade de origem, as escalas e as conexões.

    3.4.2 - O adicional será incluído no próprio formulário de concessão de diária e correrá à conta do mesmo elemento de despesa, aplicando-se a este o disposto no item 3.3.”

    3. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

    Anexo  - Tabela de Valores de Diárias no País

    Brasília, 08 de setembro de 2009

    Marco Antonio Zago

    Anexo

    Tabela de Valores de Diárias no País

    Grupo

    Cargo/ Função

    Deslocamentos para:

    Brasília, Manaus e Rio de janeiro

    Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo 

    outras capitais

    demais cidades

    1 diária

    1/2

    1 diária

    1/2

    1 diária

    1/2

    1 diária

    1/2

    A

    Ministro de Estado

    581,00

    290,50

    551,95

    275,98

    520,00

    260,00

    458,99

    229,50

    B

    Ocupantes de cargos de Natureza Especial.

    406,70

    203,35

    386,37

    193,19

    364,00

    182,00

    321,29

    160,65

    C

    Ocupantes de cargo ou função DAS-6 e membros do Conselho Deliberativo do CNPq.

    321,10

    160,55

    304,20

    152,10

    287,30

    143,65

    253,50

    126,75

    D

    Ocupantes de cargo ou função DAS-5, DAS-4 e DAS-3.

    267,90

    133,95

    253,80

    126,90

    239,70

    119,85

    211,50

    105,75

    E

    Ocupantes de cargo ou função DAS-2, DAS-1 e de cargos de nível superior; membros dos demais colegiados do CNPq e colaboradores eventuais de nível superior.

    224,20

    112,10

    212,40

    106,20

    200,60

    100,30

    177,00

    88,50

    F

    Ocupantes de função gratificada e de cargos de nível intermediário e de nível auxiliar;  colaboradores eventuais de nível médio.

    224,20

    112,10

    212,40

    106,20

    200,60

    100,30

    177,00

    88,50

    OBS:

    1 -  A indenização por afastamento da zona urbana, sem diária, de que trata o item 4 desta RN, para a execução de trabalhos de campo, de pesquisa e de outros serviços de interesse do CNPq é de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). (Art. 16 da Lei nº 8.216/91).

    2 - O adicional, de que trata o subitem 3.4 desta RN, destinado a cobrir despesas de deslocamento dos locais de embarque e desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem é de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). Devem ser concedidos tantos adicionais quantas cidades façam parte da viagem programada, excluindo-se as cidades de origem, de escalas e de conexões. 

    3 - Convidado da Administração é toda pessoa vinculada ao Serviço Público Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, que for convidada a prestar serviços ou participar de evento de interesse do CNPq, em  caráter temporário ou eventual.

    4 - Colaborador Eventual é toda pessoa sem vínculo com o Serviço Público Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, que for convidada a prestar serviços ou participar de evento de interesse do CNPq, em  caráter temporário ou eventual.

    Fonte: Decretos nº: 6.907 de 21/07/09: 6.258 de 19/11/07; 5.992 de 19/12/06; 3.643 de 26/10/00; Portaria MOG nº 98, de 16/07/03; Portaria MPOG nº 406, de 02/10/02.

     
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