• Revogada pela: RN-017/2004
    RN-011/2003

    Concessão de Diárias e Passagens no País

    Estabelece regulamentos para concessão de diárias e passagens, no País, por motivo de deslocamentos de servidores e colaboradores do CNPq, em objeto de serviço.

    Revoga: RN-009/2003

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com a legislação vigente,

    Resolve

    Estabelecer regulamentos para concessão de diárias e passagens, no País, por motivo de deslocamentos de servidores e colaboradores do CNPq, em objeto de serviço.

    1. Conceitos Básicos
    1.1 - Deslocamento de servidor - consiste no afastamento eventual do servidor da localidade onde tem exercício, para desenvolver tarefas específicas de interesse do CNPq em outra localidade do País.
    1.2 - Diárias - é o valor monetário concedido ao servidor, por dia de afastamento da sede do serviço, destinado a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, no período correspondente ao seu deslocamento.

    2. Disposições Gerais
    2.1 - A solicitação, a concessão de diárias e passagens e a autorização para o deslocamento do servidor, serão formalizadas, por meio do formulário " Solicitação de Diárias/Passagens - SDP " http://sdp.cnpq.br/sdp/.
    2.2 - O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:
       a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
       b) no dia de retorno à sede;
       c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada.
    2.3 - Será concedida a indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, ao servidor de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede, sem direito à percepção de diária, para a execução de trabalhos de campo, de pesquisa e de outros serviços de relevante interesse do CNPq.
    2.4 - Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando o Presidente do CNPq, na qualidade de assessor, fará jus às diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
    2.5 - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
       a) em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento; e
       b) quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, o pagamento será parcelado.
       2.5.1 - É vedado o pagamento de diárias, com antecedência superior a 5 (cinco) dias da data prevista para o início da viagem.
    2.6 - As diárias em sábados, domingos e feriados nacionais poderão vir a ser pagas caso sejam autorizadas pelo ordenador de despesas com base em justificativa expressa da sua necessidade.
    2.7 - Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
    2.8 - Serão restituídas pelo servidor, em 05 (cinco) dias contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, caso o período de efetivo afastamento seja inferior ao inicialmente previsto.
       2.8.1 - Serão restituídas em sua totalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data prevista para início do deslocamento, diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
    2.9 - No caso de deslocamento para localidades não atendidas por transporte aéreo, poderá ser concedido ao servidor um suprimento de fundos que cubra a aquisição de passagens por outro meio de transporte regular, desde que apresentada justificativa.
       2.9.1 - O servidor é obrigado a prestar contas do suprimento de fundos, quando da apresentação do "Relatório de Despesas de Viagens - RDV ", anexando os respectivos comprovantes.
    2.10 - Será concedido um adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do Grupo C da Tabela do anexo, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e de desembarque dos locais de trabalho ou de hospedagem, previsto no art. 9º, do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.
       2.10.1 - Esse adicional deve ser concedido em função de cada deslocamento e não em função da quantidade de diárias concedidas, ou seja, caso a viagem seja programada para mais de uma cidade, o adicional deve ser concedido para cada uma delas, excluindo-se a cidade de origem, as escalas e as conexões.
       2.10.2 - O adicional somente poderá ser pago nos casos em que a viagem se processe mediante a utilização de transporte coletivo aéreo ou terrestre, sendo indevido seu pagamento quando a viagem ocorrer em veículos próprios das repartições ou particulares.
       2.10.3 - O adicional será incluído no próprio formulário de concessão de diária e correrá à conta do mesmo elemento de despesa, aplicando-se a este o disposto no item 2.8.
    2.11 - As diárias sofrerão descontos correspondentes aos auxílio-alimentação (Anexo II) e auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observado que os auxílios são mensais e proporcionais a 22 (vinte e dois) dias.
       2.11.1 - A unidade solicitante de diárias e passagens ao emitir a SDP, deverá informar à área financeira, a que instituição é vinculado o beneficiário da diária.
    2.12 - As despesas de alimentação e pousada de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei n° 8.162, de 08 de janeiro de 1991, alterado pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 serão indenizadas mediante a concessão de diárias, conforme nível de equivalência de formação, cargo ou função estabelecido na tabela do Anexo I.
       2.12.1 - O colaborador eventual fará jus ao adicional de que trata o subitem 2.10.
    2.13 - Nos deslocamentos no País, para realização de trabalhos com duração superior a trinta dias, poderão ser autorizados retornos intermediários à sede, a cada trinta dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devido diária neste período. (art. 8º do Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000)

    3. Procedimentos
    3.1 - As diárias e passagens deverão ser solicitadas através do formulário " Solicitação de Diárias/Passagens - SDP ", http://sdp.cnpq.br/sdp/, devidamente autorizado pelo ordenador de despesas ou a quem for delegada tal competência e enviado ao Serviço de Passagens e, à área financeira, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a realização da viagem.
    3.1.1 - A emissão de bilhete de passagem aérea com antecedência menor que a disposta no item acima poderá, em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, ser autorizada pelo Presidente do CNPq ou a quem for delegada tal competência.
    3.2 - Compete ao Serviço de Passagens:
       a) fazer observar a antecedência mínima de 10 (dez) dias para realização da viagem;
       b) proceder a cotação e indicação da reserva de bilhete de passagem e definir a reserva;
       c) realizar a reserva tendo como parâmetros o horário e o período da participação no evento, a pontualidade, o tempo de translado e a otimização do trabalho;
       d) solicitar à agência de viagem, por servidor formalmente designado, a emissão do bilhete de passagem aérea pelo menor preço, fazendo prevalecer sempre que disponível a tarifa promocional em classe econômica; e
       e) incluir pelo portal de compras do Governo Federal www.comprasnet.gov.br , no Sistema de Registro de Passagens Aéreas - SISPASS, os dados relativos aos valores dos trechos de viagens, de acordo com o valor da emissão do bilhete de passagem aérea.
    3.3 - O " Relatório de Despesas de Viagens - RDV " deverá ser apresentado pelo servidor à unidade solicitante, juntamente com o bilhete de passagem utilizado e os canhotos dos cartões de embarque, até 05 (cinco) dias após o retorno à sede.
    3.4 - O RDV será aprovado pela autoridade que autorizou o deslocamento.
    3.5 - As pessoas não vinculadas ao CNPq, que viajarem no interesse da Fundação, estarão desobrigadas da apresentação do RDV.
       3.5.1 - Entretanto, compete à unidade solicitante o controle da utilização das passagens e diárias, a formalização da prestação de contas relativas a estas viagens ao Serviço de Passagens, bem como a solicitação de reembolso ou devolução de diárias e/ou passagens, quando for o caso.
       3.5.2 - Visando agilizar os procedimentos referentes a reembolsos ao CNPq dos eventuais saldos de passagens aéreas não utilizadas, total ou parcialmente, cabe à unidade solicitante informar o usuário da obrigatoriedade de devolução dos bilhetes aéreos utilizados ou não, e encaminhá-los ao serviço de passagens, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da data prevista para o retorno da viagem.
    3.6 - Não será concedida passagem ou diária ao servidor que mantiver pendência de RDV.
       3.6.1 - Caso a prestação de contas não ocorra nos prazos fixados nos subitens 3.3 ou 2.8. A unidade solicitante comunicará à área de pagamento de pessoal, para efeito de desconto em folha, o valor integral das despesas realizadas com as diárias e as passagens concedidas, atualizado monetariamente até o dia de fechamento da folha.

    4. Disposições Finais
    4.1 - Com exceção feita ao Presidente e aos Diretores, nenhum servidor poderá autorizar deslocamento próprio.
    4.2 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com a legislação, o proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
    4.3 - Os valores de diárias no País são estabelecidos em conformidade com atos baixados pelo Governo Federal para o Serviço Público Civil da União, e aplicados no CNPq, conforme o Anexo I e divulgados pela Diretoria de Administração do CNPq.
    4.4 - Os atos de concessão de diárias e passagens serão publicados no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.

    Anexos

    1. Tabela de Valores de Diárias no País - Revogado pela RN-027/2003
    2. Tabela de Valores Diários de Auxílio-Alimentação de Servidor por Unidade da Federação - Revogado pela RN-027/2003
    3. Relação das Cidades com Populações Superiores a Duzentos Mil Habitantes

    Brasília, 23 de julho de 2003

    Erney Plessmann de Camargo

     

    Anexo I - Tabela de Valores de Diárias no País

     
          Valor da diária com acréscimo, nos deslocamentos para as cidades relacionadas abaixo,
          de 90% para: de 80% para: de 70% para: de 50% para:
    Grupo Cargo/ Função Valor da Diária Brasília e Manaus São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Belo Horizonte, Porto Alegre, Belém, Fortaleza e Salvador outras capitais cidades com mais de 200.000 hab.
    (em R$) 1 diária 1/2 diária 1 diária 1/2 diária 1 diária 1/2 diária 1 diária 1/2 diária
    A Presidente, Pesquisadores brasileiros e estrangeiros (*), membros do Conselho Deliberativo e dos demais órgãos colegiados. 98,86 187,83 93,92 177,95 88,98 168,06 84,03 148,29 74,15
    B Diretores; ocupantes de cargo ou função DAS-5, DAS-4 e DAS-3; convidados da Administração e colaboradores eventuais especializados ou pós-graduados. 82,47 156,69 78,35 148,45 74,23 140,20 70,10 123,71 61,86
    C Ocupantes de cargo ou função DAS-2, DAS-1 e de cargos de nível superior; e colaboradores eventuais de nível superior. 68,72 130,57 65,29 123,70 61,85 116,82 58,41 103,08 51,54
    D Ocupantes de função gratificada e de cargos de nível médio ou auxiliar; e colaboradores eventuais de nível médio ou auxiliar. 57,28 108,83 54,42 103,10 51,55 97,38 48,69 85,92 42,96
    E Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo artigo 15 da Lei nº 8.270/91. 17,46 17,46 17,46 17,46 17,46 17,46 17,46 17,46 17,46

    OBS: O adicional que se refere o item 2.10 destinado a cobrir despesas de deslocamento dos locais de embarque e desembarque até os locais de trabalho ou de hospedagem é único para qualquer cidade e para qualquer beneficiário e no valor de R$ 54,98 (cinqüenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Devem ser concedidos tantos adicionais quantas cidades façam parte da viagem programada, excluindo-se as cidades de origem, de escalas e de conexões.

    (*) Consideram-se como pesquisadores brasileiros e estrangeiros, aqueles de nacionalidade brasileira ou estrangeira, residentes e radicados no exterior, mesmo que na ocasião do convite encontrem-se transitoriamente no Brasil.

    Fonte: Decreto nº 1.656 de 03/10/95; Decreto nº 343 de 19/11/91; Decreto nº 3.643 de 26/10/2000; Portaria MOG nº 98, de 16/07/2003.

     

    Anexo II - Tabela de Valores DIários de Auxílio-Alimentação

    UF

    Valor em R$

    UF

    Valor em R$

    MA

    3,62

    AC

    3,83

    PI

    3,62

    RO

    3,83

    TO

    3,62

    AM

    3,83

    RN

    3,62

    RR

    3,83

    PB

    3,62

    AP

    3,83

    AL

    3,62

    PA

    3,83

    SE

    3,62

    CE

    3,83

    ES

    3,62

    PE

    3,83

    GO

    3,62

    BA

    3,83

    MS

    3,62

    MG

    4,14

    MT

    3,62

    RJ

    4,14

    PR

    3,62

    SP

    4,14

    SC

    3,62

    DF

    4,66

    RS

    3,62

    -

    -

     

    Anexo III - Relação das cidades (distritos sede* ), por Estado, com populações superiores a 200 mil habitantes, excetuadas as capitais:

    BAHIA :Feira de Santana
    GOIÁS: Anápolis
    MARANHÃO: Imperatriz
    MINAS GERAIS: Betim, Contagem, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia
    PARAÍBA: Campina Grande
    PARANÁ: Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa
    PERNAMBUCO: Caruaru, Jaboatão dos Guararapes e Olinda
    RIO DE JANEIRO: Belford Roxo, Campos dos Goitacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, São Gonçalo, São João do Meriti e Volta redonda.
    RIO GRANDE DO SUL: Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Pelotas e Santa Maria
    SANTA CATARINA: Blumenau e Joinville
    SÃO PAULO: Bauru, Campinas, Carapicuíba, Diadema, Embu, Franca, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Jundiaí, Limeira, Mauá, Osasco, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Vicente e Sorocaba.

    Fonte: Portaria do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado Nº 3.171, de 30/09/97

    * IBGE ( Ofício nº 748/PR, de 16 de setembro de 1997)

     
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