• Revogada pela: RN-017/2004
    RN-027/2003

    Concessão de Diárias e Passagens no País (Anexos I e II)

    Altera os Anexos: I - Tabela de Valores de Diárias no País e II - Tabela de Valores Diários de Auxílio-Alimentação de Servidor por Unidade da Federação, da RN-011/03 - Concessão de Diárias e Passagens no País.

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com a legislação vigente,

    Resolve

    Alterar os Anexos: I - Tabela de Valores de Diárias no País e II - Tabela de Valores Diários de Auxílio-Alimentação de Servidor por Unidade da Federação, da RN-011/03 - Concessão de Diárias e Passagens no País.

    1.  As tabelas passam a vigorar com a redação e os valores dos anexos.

    2. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

    Anexos

    I   - Tabela de Valores de Diárias no País.

    II - Tabela de Valores Diários de Auxílio-Alimentação de Servidor por Unidade da Federação.

    Brasília, 3 de dezembro de 2003

    Erney Plessmann de Camargo


    Anexo I

    Tabela de Valores de Diárias no País

     

    Valor da diária com acréscimo, nos deslocamentos para as cidades relacionadas abaixo,

    de 90% para:

    de 80% para:

    de 70% para:

    de 50% para:

    Grupo

    Cargo/ Função

    Valor da Diária

    Brasília e Manaus

    São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Belo Horizonte, Porto Alegre, Belém, Fortaleza e Salvador 

    outras capitais

    cidades com mais de 200.000 hab.

    (em R$)

    1 diária

    1/2 diária

    1 diária

    1/2 diária

    1 diária

    1/2 diária

    1 diária

    1/2 diária

    A

    Presidente, Pesquisadores brasileiros e estrangeiros (*), membros do Conselho Deliberativo, de Comitês Técnicos e dos demais órgãos colegiados.

    98,86

    187,83

    93,92

    177,95

    88,98

    168,06

    84,03

    148,29

    74,15

    B

    Diretores; ocupantes de cargo ou função DAS-5, DAS-4 e DAS-3; convidados da Administração e colaboradores eventuais especializados ou pós-graduados.

    82,47

    156,69

    78,35

    148,45

    74,23

    140,20

    70,10

    123,71

    61,86

    C

    Ocupantes de cargo ou função DAS-2, DAS-1 e de cargos de nível superior; e colaboradores eventuais de nível superior.

    68,72

    130,57

    65,29

    123,70

    61,85

    116,82

    58,41

    103,08

    51,54

    D

    Ocupantes de função gratificada e de cargos de nível médio ou auxiliar; e colaboradores eventuais de nível médio ou auxiliar.

    57,28

    108,83

    54,42

    103,10

    51,55

    97,38

    48,69

    85,92

    42,96

    E

    Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo artigo 15 da Lei nº 8.270/91.

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    OBS: O adicional que se refere o item 2.10 destinado a cobrir despesas de deslocamento dos locais de embarque e desembarque até os locais de trabalho ou de hospedagem é único para qualquer cidade e para qualquer beneficiário e no valor de R$ 54,98 (cinqüenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Devem ser concedidos tantos adicionais quantas cidades façam parte da viagem programada, excluindo-se as cidades de origem, de escalas e de conexões.                                                                                               

    (*)  Consideram-se como pesquisadores brasileiros e estrangeiros, aqueles de nacionalidade brasileira ou estrangeira, residentes e radicados no exterior, mesmo que na ocasião do convite encontrem-se transitoriamente no Brasil.                                                                                                     

    Fonte: Decreto nº 1.656 de 03/10/95; Decreto nº 343 de 19/11/91; Decreto nº 3.643 de 26/10/2000; Portaria MOG nº 98, de 16/07/2003.

    Anexo II

    Tabela de Valores Diários de Auxílio-Alimentação

    UF

    Valor em R$

    UF

    Valor em R$

    MA

    4,83

    AC

    5,10

    PI

    4,83

    RO

    5,10

    TO

    4,83

    AM

    5,10

    RN

    4,83

    RR

    5,10

    PB

    4,83

    AP

    5,10

    AL

    4,83

    PA

    5,10

    SE

    4,83

    CE

    5,10

    ES

    4,83

    PE

    5,10

    GO

    4,83

    BA

    5,10

    MS

    4,83

    MG

    5,52

    MT

    4,83

    RJ

    5,52

    PR

    4,83

    SP

    5,52

    SC

    4,83

    DF

    6,21

    RS

    4,83

    -

    -

    Fonte: Portaria MPOG n° 198, de 09/10/03

     
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