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Revogada pela: RN-023/2005RN-016/2005
Afastamento de Servidor no País (Concessão de Diárias e Passagens no País)
Estabelece regulamentos para solicitação de afastamento e concessão de diárias e passagens, no País, por motivo de deslocamentos de servidores e colaboradores do CNPq.
Revoga: RN-017/2004O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com a legislação vigente,
Resolve
Estabelecer regulamentos para solicitação de afastamento e concessão de diárias e passagens, no País, por motivo de deslocamentos de servidores e colaboradores do CNPq, em objeto de serviço.
1. Conceitos Básicos
1.1 - Deslocamento de servidor - consiste no afastamento eventual do servidor da localidade onde tem exercício, para desenvolver tarefas específicas de interesse do CNPq em outra localidade do País.
1.2 - Diárias - é o valor monetário concedido ao servidor, por dia de afastamento da sede do serviço, destinado a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, no período correspondente ao seu deslocamento.
2. Disposições Gerais
2.1 – No caso de deslocamento de servidor com diárias e/ou passagens pagas pelo CNPq, a solicitação, a autorização e a concessão serão formalizadas, por meio do formulário "Solicitação de Diárias/Passagens - SDP ".
2.1.1 - E, no caso de deslocamento sem concessão de diárias e/ou passagens, a solicitação e autorização serão formalizadas, por meio do formulário “Solicitação de Afastamento no País”.
2.2 - O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia de retorno à sede;
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada.
2.3 - Será concedida a indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, ao servidor de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede, sem direito à percepção de diária, para a execução de trabalhos de campo, de pesquisa e de outros serviços de relevante interesse do CNPq.
2.4 - Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando o Presidente do CNPq, na qualidade de assessor, fará jus às diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
2.5 - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
a) em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento; e
b) quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, o pagamento será parcelado.
2.5.1 – É vedado o pagamento de diárias, com antecedência superior a 5 (cinco) dias da data prevista para o início da viagem.
2.6 - As diárias em sábados, domingos e feriados nacionais poderão vir a ser pagas caso sejam autorizadas pelo ordenador de despesas com base em justificativa expressa da sua necessidade.
2.7 - Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
2.8 - Serão restituídas pelo servidor, em 05 (cinco) dias contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, caso o período de efetivo afastamento seja inferior ao inicialmente previsto.
2.8.1 - Serão restituídas em sua totalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data prevista para início do deslocamento, diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
2.9 - No caso de deslocamento para localidades não atendidas por transporte aéreo, poderá ser concedido ao servidor um suprimento de fundos que cubra a aquisição de passagens por outro meio de transporte regular, desde que apresentada justificativa.
2.9.1. O servidor é obrigado a prestar contas do suprimento de fundos, quando da apresentação do "Relatório de Despesas de Viagens – RDV ", anexando os respectivos comprovantes.
2.10 - Será concedido um adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do Grupo C da Tabela do anexo, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e de desembarque dos locais de trabalho ou de hospedagem, previsto no art. 9º, do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.
2.10.1 - Esse adicional deve ser concedido em função de cada deslocamento e não em função da quantidade de diárias concedidas, ou seja, caso a viagem seja programada para mais de uma cidade, o adicional deve ser concedido para cada uma delas, excluindo-se a cidade de origem, as escalas e as conexões.
2.10.2 - O adicional somente poderá ser pago nos casos em que a viagem se processe mediante a utilização de transporte coletivo aéreo ou terrestre, sendo indevido seu pagamento quando a viagem ocorrer em veículos próprios das repartições ou particulares.
2.10.3 - O adicional será incluído no próprio formulário de concessão de diária e correrá à conta do mesmo elemento de despesa, aplicando-se a este o disposto no item 2.8.
2.11 - As diárias sofrerão descontos correspondentes aos auxílio-alimentação (Anexo II) e auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observado que os auxílios são mensais e proporcionais a 22 (vinte e dois) dias.
2.11.1 - A unidade solicitante de diárias e passagens ao emitir a SDP, deverá informar à área financeira, a que instituição é vinculado o beneficiário da diária.
2.12 - As despesas de alimentação e pousada de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei n° 8.162, de 08 de janeiro de 1991, alterado pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 serão indenizadas mediante a concessão de diárias, conforme nível de equivalência de formação, cargo ou função estabelecido na tabela do Anexo I.
2.12.1 - O colaborador eventual fará jus ao adicional de que trata o subitem 2.10.
2.13 - Nos deslocamentos no País, para realização de trabalhos com duração superior a trinta dias, poderão ser autorizados retornos intermediários à sede, a cada trinta dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devido diária neste período. (art. 8º do Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000)
3. Procedimentos
3.1 - As diárias e passagens deverão ser solicitadas através do formulário "Solicitação de Diárias/Passagens - SDP", devidamente autorizado pelo ordenador de despesas ou a quem for delegada tal competência e enviado ao Serviço de Passagens e, à área financeira, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a realização da viagem.
3.1.1- A emissão de bilhete de passagem aérea com antecedência menor que a disposta no item acima poderá, em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, ser autorizada pelo Presidente do CNPq ou a quem for delegada tal competência.
3.2 - Compete ao Serviço de Passagens:
a) fazer observar a antecedência mínima de 10 (dez) dias para realização da viagem;
b) proceder a cotação e indicação da reserva de bilhete de passagem e definir a reserva;
c) realizar a reserva tendo como parâmetros o horário e o período da participação no evento, a pontualidade, o tempo de translado e a otimização do trabalho;
d) solicitar à agência de viagem, por servidor formalmente designado, a emissão do bilhete de passagem aérea pelo menor preço, fazendo prevalecer sempre que disponível a tarifa promocional em classe econômica; e
e) incluir pelo portal de compras do Governo Federal www.comprasnet.gov.br, no Sistema de Registro de Passagens Aéreas – SISPASS, os dados relativos aos valores dos trechos de viagens, de acordo com o valor da emissão do bilhete de passagem aérea.
3.3 - O " Relatório de Despesas de Viagens - RDV " deverá ser apresentado pelo servidor à unidade solicitante, juntamente com o bilhete de passagem utilizado e os canhotos dos cartões de embarque, até 05 (cinco) dias após o retorno à sede.
3.4 - O RDV será aprovado pela autoridade que autorizou o deslocamento.
3.5 - As pessoas não vinculadas ao CNPq, que viajarem no interesse da Fundação, estarão desobrigadas da apresentação do RDV.
3.5.1 - Entretanto, compete à unidade solicitante o controle da utilização das passagens e diárias, a formalização da prestação de contas relativas a estas viagens ao Serviço de Passagens, bem como a solicitação de reembolso ou devolução de diárias e/ou passagens, quando for o caso.
3.5.2 - Visando agilizar os procedimentos referentes a reembolsos ao CNPq dos eventuais saldos de passagens aéreas não utilizadas, total ou parcialmente, cabe à unidade solicitante informar o usuário da obrigatoriedade de devolução dos bilhetes aéreos utilizados ou não, e encaminhá-los ao serviço de passagens, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da data prevista para o retorno da viagem.
3.6 - Não será concedida passagem ou diária ao servidor que mantiver pendência de RDV.
3.6.1 - Caso a prestação de contas não ocorra nos prazos fixados nos subitens 3.3 ou 2.8, o Coordenador Geral de Administração e Finanças, depois de reiterada cobrança pelo Serviço de Passagens à unidade solicitante e ao servidor beneficiário, comunicará à área de pagamento de pessoal, para efeito de desconto em folha, o valor integral das despesas realizadas com as diárias e as passagens concedidas, atualizado monetariamente até o dia de fechamento da folha.
4. Disposições Finais
4.1 - Com exceção feita ao Presidente e aos Diretores, nenhum servidor poderá autorizar deslocamento próprio.
4.2 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com a legislação, o proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
4.3 - Os valores de diárias no País são estabelecidos em conformidade com atos baixados pelo Governo Federal para o Serviço Público Civil da União, e aplicados no CNPq, conforme o Anexo I e divulgados pela Diretoria de Administração do CNPq.
4.4 - Os atos de concessão de diárias e passagens serão publicados no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.
Anexos
I - Tabela de Valores de Diárias no País.
II - Tabela de Valores Diários de Auxílio-Alimentação de Servidor por Unidade da Federação.
III - Relação das Cidades com Populações Superiores a Duzentos Mil Habitantes.
IV - Solicitação de Afastamento no País.Brasília, 24 de maio de 2005
Erney Plessmann Camargo
Tabela de Valores de Diárias no País
Valor da diária com acréscimo, nos deslocamentos para as cidades relacionadas abaixo,
de 90% para:
de 80% para:
de 70% para:
de 50% para:
Grupo
Cargo/ Função
Valor da Diária
Brasília e Manaus
São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Belo Horizonte, Porto Alegre, Belém, Fortaleza e Salvador
outras capitais
cidades com mais de 200.000 hab.
(em R$)
1 diária
1/2 diária
1 diária
1/2 diária
1 diária
1/2 diária
1 diária
1/2 diária
A
Presidente, Pesquisadores brasileiros e estrangeiros (*), membros do Conselho Deliberativo, de Comitês Técnicos e dos demais órgãos colegiados.
98,86
187,83
93,92
177,95
88,98
168,06
84,03
148,29
74,15
B
Diretores; ocupantes de cargo ou função DAS-5, DAS-4 e DAS-3; convidados da Administração e colaboradores eventuais (**) especializados ou pós-graduados.
82,47
156,69
78,35
148,45
74,23
140,20
70,10
123,71
61,86
C
Ocupantes de cargo ou função DAS-2, DAS-1 e de cargos de nível superior; e colaboradores eventuais de nível superior.
68,72
130,57
65,29
123,70
61,85
116,82
58,41
103,08
51,54
D
Ocupantes de função gratificada e de cargos de nível médio ou auxiliar; e colaboradores eventuais de nível médio ou auxiliar.
57,28
108,83
54,42
103,10
51,55
97,38
48,69
85,92
42,96
E
Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo artigo 15 da Lei nº 8.270/91.
17,46
17,46
17,46
17,46
17,46
17,46
17,46
17,46
17,46
OBS: O adicional que se refere o item 2.10 destinado a cobrir despesas de deslocamento dos locais de embarque e desembarque até os locais de trabalho ou de hospedagem é único para qualquer cidade e para qualquer beneficiário e no valor de R$ 54,98 (cinqüenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Devem ser concedidos tantos adicionais quantas cidades façam parte da viagem programada, excluindo-se as cidades de origem, de escalas e de conexões.
(*) Consideram-se como pesquisadores brasileiros e estrangeiros, aqueles de nacionalidade brasileira ou estrangeira, residentes e radicados no exterior, mesmo que na ocasião do convite encontrem-se transitoriamente no Brasil.
(**) Colaborador Eventual é toda pessoa que, sem vínculo com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, for convidada a prestar serviços ou participar de evento de interesse do CNPq, em caráter temporário, eventual ou emergencial.
Fonte: Decreto nº 1.656 de 03/10/95; Decreto nº 343 de 19/11/91; Decreto nº 3.643 de 26/10/2000; Portaria MOG nº 98, de 16/07/2003.
Tabela de Valores Diários de Auxílio-Alimentação
UF
Valor em R$
UF
Valor em R$
MA
5,72
AC
6,05
PI
5,72
RO
6,05
TO
5,72
AM
6,05
RN
5,72
RR
6,05
PB
5,72
AP
6,05
AL
5,72
PA
6,05
SE
5,72
CE
6,05
ES
5,72
PE
6,05
GO
5,72
BA
6,05
MS
5,72
MG
6,54
MT
5,72
RJ
6,54
PR
5,72
SP
6,54
SC
5,72
DF
7,36
RS
5,72
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Fonte: Portaria MP n° 71, de 15/04/2004.
Relação das cidades (distritos sede*), por estado, com populações superiores a duzentos mil habitantes, excetuadas as capitais:
BAHIA: Feira de Santana e Vitória da Conquista
CEARÁ: Juazeiro do Norte
GOIÁS: Anápolis
MARANHÃO: Imperatriz
MINAS GERAIS: Betim, Contagem, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia
PARÁ: Ananindeua e Santarém
PARAÍBA: Campina Grande
PARANÁ: Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa
PERNAMBUCO: Caruaru, Jaboatão dos Guararapes, Olinda e Paulista
RIO DE JANEIRO: Belford Roxo, Campos dos Goitacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, São Gonçalo, São João do Meriti e Volta Redonda.
RIO GRANDE DO NORTE: Mossoró
RIO GRANDE DO SUL: Canoas, Caxias do Sul, Gravataí, Novo Hamburgo, Pelotas e Santa Maria
SANTA CATARINA: Blumenau e Joinville
SÃO PAULO: Bauru, Campinas, Carapicuíba, Diadema, Embu, Franca, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Jundiaí, Limeira, Mauá, Osasco, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Vicente, Sorocaba e Taubaté.
Fonte: Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Nº 162, de 30/07/01
* (Ofício EI. nº 92/2001)