• Revogada pela: RN-023/2005
    RN-016/2005

    Afastamento de Servidor no País (Concessão de Diárias e Passagens no País)

    Estabelece regulamentos para solicitação de afastamento e concessão de diárias e passagens, no País, por motivo de deslocamentos de servidores e colaboradores do CNPq.

    Revoga: RN-017/2004

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições e em conformidade com a legislação vigente,

    Resolve

    Estabelecer regulamentos para solicitação de afastamento e concessão de diárias e passagens, no País, por motivo de deslocamentos de servidores e colaboradores do CNPq, em objeto de serviço.

    1. Conceitos Básicos

    1.1 - Deslocamento de servidor - consiste no afastamento eventual do servidor da localidade onde tem exercício, para desenvolver tarefas específicas de interesse do CNPq em outra localidade do País.

    1.2 - Diárias - é o valor monetário concedido ao servidor, por dia de afastamento da sede do serviço, destinado a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, no período correspondente ao seu deslocamento.

    2. Disposições Gerais

    2.1 – No caso de deslocamento de servidor com diárias e/ou passagens pagas pelo CNPq, a solicitação, a autorização e a concessão serão formalizadas, por meio do formulário "Solicitação de Diárias/Passagens - SDP ".

    2.1.1 - E, no caso de deslocamento sem concessão de diárias e/ou passagens, a solicitação e autorização serão formalizadas, por meio do formulário “Solicitação de Afastamento no País”.

    2.2 - O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

    a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

    b) no dia de retorno à sede;

    c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada.

    2.3 - Será concedida a indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, ao servidor de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede, sem direito à percepção de diária, para a execução de trabalhos de campo, de pesquisa e de outros serviços de relevante interesse do CNPq.

    2.4 - Nos casos em que o servidor se afastar da sede de serviço acompanhando o Presidente do CNPq, na qualidade de assessor, fará jus às diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

    2.5 - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:

    a) em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento; e

    b) quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, o  pagamento será parcelado.

    2.5.1 – É vedado o pagamento de diárias, com antecedência superior a 5 (cinco) dias da data prevista para o início da viagem.

    2.6 - As diárias em sábados, domingos e feriados nacionais poderão vir a ser pagas caso sejam autorizadas pelo ordenador de despesas com base em justificativa expressa da sua necessidade.

    2.7 - Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

    2.8 - Serão restituídas pelo servidor, em 05 (cinco) dias contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, caso o período de efetivo afastamento seja inferior ao inicialmente previsto.

    2.8.1 - Serão restituídas em sua totalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data prevista para início do deslocamento, diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

    2.9 - No caso de deslocamento para localidades não atendidas por transporte aéreo, poderá ser concedido ao servidor um suprimento de fundos que cubra a aquisição de passagens por outro meio de transporte regular, desde que apresentada justificativa.

    2.9.1. O servidor é obrigado a prestar contas do suprimento de fundos, quando da apresentação do "Relatório de Despesas de Viagens – RDV ", anexando os respectivos comprovantes.

    2.10 - Será concedido um adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do Grupo C da Tabela do anexo, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e de desembarque dos locais de trabalho ou de hospedagem, previsto no art. 9º, do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.

    2.10.1 - Esse adicional deve ser concedido em função de cada deslocamento e não em função da quantidade de diárias concedidas, ou seja, caso a viagem seja programada para mais de uma cidade, o adicional deve ser concedido para cada uma delas, excluindo-se a cidade de origem, as escalas e as conexões.

    2.10.2 - O adicional somente poderá ser pago nos casos em que a viagem se processe mediante a utilização de transporte coletivo aéreo ou terrestre, sendo indevido seu pagamento quando a viagem ocorrer em veículos próprios das repartições ou particulares.

    2.10.3 - O adicional será incluído no próprio formulário de concessão de diária e correrá à conta do mesmo elemento de despesa, aplicando-se a este o disposto no item 2.8.

    2.11 - As diárias sofrerão descontos correspondentes aos auxílio-alimentação (Anexo II) e  auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observado que os auxílios são mensais e proporcionais a 22 (vinte e dois) dias.

    2.11.1 - A unidade solicitante de diárias e passagens ao emitir a SDP, deverá informar à área financeira, a que instituição é vinculado o beneficiário da diária.

    2.12 - As despesas de alimentação e pousada de colaborador eventual, previstas no art. 4º da Lei n°  8.162, de 08 de janeiro de 1991, alterado pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 serão indenizadas mediante a concessão de diárias, conforme nível de equivalência de formação, cargo ou função estabelecido na tabela do Anexo I.

    2.12.1 - O colaborador eventual fará jus ao adicional de que trata o subitem 2.10.

    2.13 - Nos deslocamentos no País, para realização de trabalhos com duração superior a trinta dias, poderão ser autorizados retornos intermediários à sede, a cada trinta dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devido diária neste período. (art. 8º do Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000)

    3. Procedimentos

    3.1 - As diárias e passagens deverão ser solicitadas através do formulário "Solicitação de Diárias/Passagens - SDP", devidamente autorizado pelo ordenador de despesas ou a quem for delegada tal competência e enviado ao Serviço de Passagens e, à área financeira, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a realização da viagem.

    3.1.1- A emissão de bilhete de passagem aérea com antecedência menor que a disposta no item acima poderá, em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, ser autorizada pelo Presidente do CNPq ou a quem for delegada tal competência.

    3.2 - Compete ao Serviço de Passagens:

    a) fazer observar a antecedência mínima de 10 (dez) dias para realização da viagem;

    b) proceder a cotação e indicação da reserva de bilhete de passagem e definir a reserva;

    c) realizar a reserva tendo como parâmetros o horário e o período da participação no evento, a pontualidade, o tempo de translado e a otimização do trabalho;

    d) solicitar à agência de viagem, por servidor formalmente designado, a emissão do bilhete de passagem aérea pelo menor preço, fazendo prevalecer sempre que disponível a tarifa promocional em classe econômica; e

    e) incluir pelo portal de compras do Governo Federal www.comprasnet.gov.br, no Sistema de Registro de Passagens Aéreas – SISPASS, os dados relativos aos valores dos trechos de viagens, de acordo com o valor da emissão do bilhete de passagem aérea.

    3.3 - O " Relatório de Despesas de Viagens - RDV " deverá ser apresentado pelo servidor à unidade solicitante, juntamente com o bilhete de passagem utilizado e os canhotos dos cartões de embarque, até 05 (cinco) dias após o retorno à sede.

    3.4 - O RDV será aprovado pela autoridade que autorizou o deslocamento.

    3.5 - As pessoas não vinculadas ao CNPq, que viajarem no interesse da Fundação, estarão desobrigadas da apresentação do RDV.

    3.5.1 - Entretanto, compete à unidade solicitante o controle da utilização das passagens e diárias, a formalização da prestação de contas relativas a estas viagens ao Serviço de Passagens, bem como a solicitação de reembolso ou devolução de diárias e/ou passagens, quando for o caso.

    3.5.2 - Visando agilizar os procedimentos referentes a reembolsos ao CNPq dos eventuais saldos de passagens aéreas não utilizadas, total ou parcialmente, cabe à unidade solicitante informar o usuário da obrigatoriedade de devolução dos bilhetes aéreos utilizados ou não, e encaminhá-los ao serviço de passagens, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da data prevista para o retorno da viagem.

    3.6 - Não será concedida passagem ou diária ao servidor que mantiver pendência de RDV.

    3.6.1 - Caso a prestação de contas não ocorra nos prazos fixados nos subitens 3.3 ou 2.8, o Coordenador Geral de Administração e Finanças, depois de reiterada cobrança pelo Serviço de Passagens à unidade solicitante e ao servidor beneficiário, comunicará à área de pagamento de pessoal, para efeito de desconto em folha, o valor integral das despesas realizadas com as diárias e as passagens concedidas, atualizado monetariamente até o dia de fechamento da folha.

    4. Disposições Finais

    4.1 - Com exceção feita ao Presidente e aos Diretores, nenhum servidor poderá autorizar deslocamento próprio.

    4.2 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com a legislação, o proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

    4.3 - Os valores de diárias no País são estabelecidos em conformidade com atos baixados pelo Governo Federal para o Serviço Público Civil da União, e aplicados no CNPq, conforme o Anexo I e divulgados pela Diretoria de Administração do CNPq.

    4.4 - Os atos de concessão de diárias e passagens serão publicados no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.

    Anexos

    I - Tabela de Valores de Diárias no País.
    II - Tabela de Valores Diários de Auxílio-Alimentação de Servidor por Unidade da Federação.
    III - Relação das Cidades com Populações Superiores a Duzentos Mil Habitantes.
    IV - Solicitação de Afastamento no País.

    Brasília, 24 de maio de 2005

    Erney Plessmann Camargo

     


    Anexo I

    Tabela de Valores de Diárias no País

         

    Valor da diária com acréscimo, nos deslocamentos para as cidades relacionadas abaixo,

         

    de 90% para:

    de 80% para:

    de 70% para:

    de 50% para:

    Grupo

    Cargo/ Função

    Valor da Diária

    Brasília e Manaus

    São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Belo Horizonte, Porto Alegre, Belém, Fortaleza e Salvador 

    outras capitais

    cidades com mais de 200.000 hab.

    (em R$)

    1 diária

    1/2 diária

    1 diária

    1/2 diária

    1 diária

    1/2 diária

    1 diária

    1/2 diária

    A

    Presidente, Pesquisadores brasileiros e estrangeiros (*), membros do Conselho Deliberativo, de Comitês Técnicos e dos demais órgãos colegiados.

    98,86

    187,83

    93,92

    177,95

    88,98

    168,06

    84,03

    148,29

    74,15

    B

    Diretores; ocupantes de cargo ou função DAS-5, DAS-4 e DAS-3; convidados da Administração e colaboradores eventuais (**) especializados ou pós-graduados.

    82,47

    156,69

    78,35

    148,45

    74,23

    140,20

    70,10

    123,71

    61,86

    C

    Ocupantes de cargo ou função DAS-2, DAS-1 e de cargos de nível superior; e colaboradores eventuais de nível superior.

    68,72

    130,57

    65,29

    123,70

    61,85

    116,82

    58,41

    103,08

    51,54

    D

    Ocupantes de função gratificada e de cargos de nível médio ou auxiliar; e colaboradores eventuais de nível médio ou auxiliar.

    57,28

    108,83

    54,42

    103,10

    51,55

    97,38

    48,69

    85,92

    42,96

    E

    Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo artigo 15 da Lei nº 8.270/91.

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    17,46

    OBS:  O adicional que se refere o item 2.10 destinado a cobrir despesas de deslocamento dos locais de embarque e desembarque até os locais de trabalho ou de hospedagem é único para qualquer cidade e para qualquer beneficiário e no valor de R$ 54,98 (cinqüenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Devem ser concedidos tantos adicionais quantas cidades façam parte da viagem programada, excluindo-se as cidades de origem, de escalas e de conexões. 

    (*) Consideram-se como pesquisadores brasileiros e estrangeiros, aqueles de nacionalidade brasileira ou estrangeira, residentes e radicados no exterior, mesmo que na ocasião do convite encontrem-se transitoriamente no Brasil.

    (**) Colaborador Eventual é toda pessoa que, sem vínculo com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, for convidada a prestar serviços ou participar de evento de interesse do CNPq, em caráter temporário, eventual ou emergencial.

    Fonte: Decreto nº 1.656 de 03/10/95; Decreto nº 343 de 19/11/91; Decreto nº 3.643 de 26/10/2000; Portaria MOG nº 98, de 16/07/2003.

     


    Anexo II

    Tabela de Valores Diários de Auxílio-Alimentação

    UF

    Valor em R$

    UF

    Valor em R$

    MA

    5,72

    AC

    6,05

    PI

    5,72

    RO

    6,05

    TO

    5,72

    AM

    6,05

    RN

    5,72

    RR

    6,05

    PB

    5,72

    AP

    6,05

    AL

    5,72

    PA

    6,05

    SE

    5,72

    CE

    6,05

    ES

    5,72

    PE

    6,05

    GO

    5,72

    BA

    6,05

    MS

    5,72

    MG

    6,54

    MT

    5,72

    RJ

    6,54

    PR

    5,72

    SP

    6,54

    SC

    5,72

    DF

    7,36

    RS

    5,72

    -

    -

    Fonte: Portaria MP n° 71, de 15/04/2004.

     


    Anexo III

    Relação das cidades (distritos sede*), por estado, com populações superiores a duzentos mil habitantes, excetuadas as capitais:

    BAHIA: Feira de Santana e Vitória da Conquista

    CEARÁ: Juazeiro do Norte

    GOIÁS: Anápolis

    MARANHÃO: Imperatriz

    MINAS GERAIS: Betim, Contagem, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia

    PARÁ: Ananindeua e Santarém

    PARAÍBA: Campina Grande

    PARANÁ: Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa

    PERNAMBUCO: Caruaru, Jaboatão dos Guararapes, Olinda e Paulista

    RIO DE JANEIRO: Belford Roxo, Campos dos Goitacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, São Gonçalo, São João do Meriti e Volta Redonda.

    RIO GRANDE DO NORTE: Mossoró

    RIO GRANDE DO SUL: Canoas, Caxias do Sul, Gravataí, Novo Hamburgo, Pelotas e Santa Maria

    SANTA CATARINA: Blumenau e Joinville

    SÃO PAULO: Bauru, Campinas, Carapicuíba, Diadema, Embu, Franca, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Jundiaí, Limeira, Mauá, Osasco, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Vicente, Sorocaba e Taubaté.

    Fonte: Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Nº 162, de 30/07/01

    * (Ofício EI. nº 92/2001)

     
    Ler na íntegra