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Revogada pela: RN-037/2004RN-010/2003
Bolsas no País
Estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.
Revoga: RN-005/2003O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003.
Resolve
Estabelecer as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.
1. Definição
Bolsa no País é um instrumento de apoio para a formação e capacitação de recursos humanos e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica em instituições no país.
2. Formas de Concessão
As bolsas no País são concedidas individualmente ou por meio de quotas.
3. Modalidades- Iniciação Científica - IC- Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI- § Apoio Técnico à Pesquisa - AT- Treinamento- Curta Duração - BEP- Longa Duração - EP- Mestrado - GM- Doutorado - GD- Doutorado-Sanduíche no País - SWP- Doutorado-Sanduíche Empresarial - SWI- Pós-doutorado - PD- Pós-doutorado Empresarial - PDI- Desenvolvimento Científico Regional - DCR- Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI- Pesquisador Visitante - PV- Especialista Visitante- Curta Duração - BEV- Longa Duração - EV- Produtividade em Pesquisa - PQ- Pesquisador Visitante Especial - PVE3. Modalidades
- Iniciação Científica - IC
- Iniciação Científica Júnior - ICJ
- Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI
- Apoio Técnico à Pesquisa - AT
- Treinamento
- Curta Duração - BEP
- Longa Duração - EP
- Mestrado - GM
- Doutorado - GD
- Doutorado-Sanduíche no País - SWP
- Doutorado-Sanduíche Empresarial - SWI
- Pós-doutorado - PD
- Pós-doutorado Empresarial - PDI
- Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR
- Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI
- Pesquisador Visitante - PV
- Especialista Visitante
- Curta Duração - BEV
- Longa Duração - EV
- Produtividade em Pesquisa - PQ
- Pesquisador Visitante Especial - PVE.
Item 3 com nova redação dada pela RN-023/2004, revogada pela RN-037/2004.
4. Acompanhamento e Avaliação
4.1. Do bolsista - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do parecer do orientador e do histórico escolar, quando for o caso, e do relatório técnico-científico, valendo-se da colaboração de consultores e da realização de seminários.
4.2. Do projeto institucional - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do relatório institucional, valendo-se da colaboração de consultores, visitas técnicas e da realização de seminários.
5. Tabela de Bolsas no País
5.1. Os valores das bolsas e seus respectivos parâmetros serão determinados pelo Presidente do CNPq, em norma específica.
6. Disposições Finais
6.1. É vedado o acúmulo de bolsa, de média ou longa duração, com outra(s) de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.
6.2. Mediante justificativa do orientador, o CNPq poderá autorizar a complementação da formação do bolsista de doutorado em estágios curtos de até 6 (seis) meses, em outras instituições no país ou no exterior, mantendo-se a bolsa no país, sem ônus adicional para o CNPq.
6.3. É vedada a concessão de nova bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.
6.4. É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País.
6.5. O beneficiário será considerado adimplente para com o CNPq quando aprovado o relatório final e cumpridas todas as demais exigências estipuladas em normas ou em Termo de Concessão assinado pelo beneficiário.
6.6. O CNPq fixará os critérios, requisitos básicos, documentação necessária e procedimentos para a concessão e implementação de cada modalidade de bolsa, por meio de Instrução de Serviço.
6.7. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2003
Erney Plessmann de Camargo