• Revogada pela: RN-037/2004
    RN-010/2003

    Bolsas no País

    Estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.

    Revoga: RN-005/2003

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 09/06/2003.

    Resolve

    Estabelecer as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.

    1. Definição

    Bolsa no País é um instrumento de apoio para a formação e capacitação de recursos humanos e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica em instituições no país.

    2. Formas de Concessão

    As bolsas no País são concedidas individualmente ou por meio de quotas.

    3. Modalidades

    - Iniciação Científica - IC

    - Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI

    - § Apoio Técnico à Pesquisa - AT

    - Treinamento

    - Curta Duração - BEP

    - Longa Duração - EP

    - Mestrado - GM

    - Doutorado - GD

    - Doutorado-Sanduíche no País - SWP

    - Doutorado-Sanduíche Empresarial - SWI

    - Pós-doutorado - PD

    - Pós-doutorado Empresarial - PDI

    - Desenvolvimento Científico Regional - DCR

    - Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI

    - Pesquisador Visitante - PV

    - Especialista Visitante

    - Curta Duração - BEV

    - Longa Duração - EV

    - Produtividade em Pesquisa - PQ

    - Pesquisador Visitante Especial - PVE

    3. Modalidades

    - Iniciação Científica - IC

    - Iniciação Científica Júnior - ICJ

    - Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI

    - Apoio Técnico à Pesquisa - AT

    - Treinamento

    - Curta Duração - BEP

    - Longa Duração - EP

    - Mestrado - GM

    - Doutorado - GD

    - Doutorado-Sanduíche no País - SWP

    - Doutorado-Sanduíche Empresarial - SWI

    - Pós-doutorado - PD

    - Pós-doutorado Empresarial - PDI

    - Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional - DCR

    - Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI

    - Pesquisador Visitante - PV

    - Especialista Visitante

    - Curta Duração - BEV

    - Longa Duração - EV

    - Produtividade em Pesquisa - PQ

    - Pesquisador Visitante Especial - PVE.

    Item 3 com nova redação dada pela RN-023/2004, revogada pela RN-037/2004.

    4. Acompanhamento e Avaliação

    4.1. Do bolsista - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do parecer do orientador e do histórico escolar, quando for o caso, e do relatório técnico-científico, valendo-se da colaboração de consultores e da realização de seminários.

    4.2. Do projeto institucional - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do relatório institucional, valendo-se da colaboração de consultores, visitas técnicas e da realização de seminários.

    5. Tabela de Bolsas no País

    5.1. Os valores das bolsas e seus respectivos parâmetros serão determinados pelo Presidente do CNPq, em norma específica.

    6. Disposições Finais

    6.1. É vedado o acúmulo de bolsa, de média ou longa duração, com outra(s) de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.

    6.2. Mediante justificativa do orientador, o CNPq poderá autorizar a complementação da formação do bolsista de doutorado em estágios curtos de até 6 (seis) meses, em outras instituições no país ou no exterior, mantendo-se a bolsa no país, sem ônus adicional para o CNPq.

    6.3. É vedada a concessão de nova bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.

    6.4. É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País.

    6.5. O beneficiário será considerado adimplente para com o CNPq quando aprovado o relatório final e cumpridas todas as demais exigências estipuladas em normas ou em Termo de Concessão assinado pelo beneficiário.

    6.6. O CNPq fixará os critérios, requisitos básicos, documentação necessária e procedimentos para a concessão e implementação de cada modalidade de bolsa, por meio de Instrução de Serviço.

    6.7. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 23 de julho de 2003

    Erney Plessmann de Camargo

     
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