• Revogada pela: RN-010/2003
    RN-005/2003

    Bolsas no País

    Estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.

    Revoga: RN-010/1998

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.567, de 17/08/2000.

    Resolve

    Estabelecer as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.

    1. Definição

    Bolsa no País é um instrumento de apoio para a formação e capacitação de recursos humanos e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica em instituições no país.

    2. Formas de Concessão

    As bolsas no País são concedidas individualmente ou por meio de quotas.

    3. Modalidades

    § Iniciação Científica - IC

    § Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI

    § Apoio Técnico à Pesquisa - AT

    § Treinamento

    - Curta Duração - BEP

    - Longa Duração - EP

    § Mestrado - GM

    § Doutorado - GD

    § Pós-doutorado - PD

    § Desenvolvimento Científico Regional - DCR

    § Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI

    § Pesquisador Visitante - PV

    § Especialista Visitante

    - Curta Duração - BEV

    - Longa Duração - EV

    § Produtividade em Pesquisa - PQ

    § Recém-Doutor - RD

    § Pesquisador Visitante Especial - PVE

    4. Acompanhamento e Avaliação

    4.1. Do bolsista - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do parecer do orientador e do histórico escolar, quando for o caso, e do relatório técnico-científico, valendo-se da colaboração de consultores e da realização de seminários.

    4.2. Do projeto institucional - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do relatório institucional, valendo-se da colaboração de consultores, visitas técnicas e da realização de seminários.

    5. Tabela de Bolsas no País

    5.1. Os valores das bolsas e seus respectivos parâmetros serão determinados pelo Presidente do CNPq, em norma específica.

    6. Disposições Finais

    6.1. É vedado o acúmulo de bolsa, de média ou longa duração, com outra(s) de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.

    6.2. Mediante justificativa do orientador, o CNPq poderá autorizar a complementação da formação do bolsista de doutorado em estágios curtos de até 6 (seis) meses, em outras instituições no país ou no exterior, mantendo-se a bolsa no país, sem ônus adicional para o CNPq. 6.3. É vedada a concessão de nova bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.

    6.4. É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País.

    6.5. O beneficiário será considerado adimplente para com o CNPq quando aprovado o relatório final e cumpridas todas as demais exigências estipuladas em normas ou em Termo de Concessão assinado pelo benficiário.

    6.6. O CNPq fixará os critérios, requisitos básicos, documentação necessária e procedimentos para a concessão e implementação de cada modalidade de bolsa, por meio de Instrução de Serviço.

    6.7. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.

    Brasília, 12 de maio de 2003

    Erney Felício Plessmann de Camargo

     
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