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Revogada pela: RN-010/2003RN-005/2003
Bolsas no País
Estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.
Revoga: RN-010/1998O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.567, de 17/08/2000.
Resolve
Estabelecer as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.
1. Definição
Bolsa no País é um instrumento de apoio para a formação e capacitação de recursos humanos e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica em instituições no país.
2. Formas de Concessão
As bolsas no País são concedidas individualmente ou por meio de quotas.
3. Modalidades
§ Iniciação Científica - IC
§ Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI
§ Apoio Técnico à Pesquisa - AT
§ Treinamento
- Curta Duração - BEP
- Longa Duração - EP
§ Mestrado - GM
§ Doutorado - GD
§ Pós-doutorado - PD
§ Desenvolvimento Científico Regional - DCR
§ Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI
§ Pesquisador Visitante - PV
§ Especialista Visitante
- Curta Duração - BEV
- Longa Duração - EV
§ Produtividade em Pesquisa - PQ
§ Recém-Doutor - RD
§ Pesquisador Visitante Especial - PVE
4. Acompanhamento e Avaliação
4.1. Do bolsista - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do parecer do orientador e do histórico escolar, quando for o caso, e do relatório técnico-científico, valendo-se da colaboração de consultores e da realização de seminários.
4.2. Do projeto institucional - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do relatório institucional, valendo-se da colaboração de consultores, visitas técnicas e da realização de seminários.
5. Tabela de Bolsas no País
5.1. Os valores das bolsas e seus respectivos parâmetros serão determinados pelo Presidente do CNPq, em norma específica.
6. Disposições Finais
6.1. É vedado o acúmulo de bolsa, de média ou longa duração, com outra(s) de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.
6.2. Mediante justificativa do orientador, o CNPq poderá autorizar a complementação da formação do bolsista de doutorado em estágios curtos de até 6 (seis) meses, em outras instituições no país ou no exterior, mantendo-se a bolsa no país, sem ônus adicional para o CNPq. 6.3. É vedada a concessão de nova bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.
6.4. É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País.
6.5. O beneficiário será considerado adimplente para com o CNPq quando aprovado o relatório final e cumpridas todas as demais exigências estipuladas em normas ou em Termo de Concessão assinado pelo benficiário.
6.6. O CNPq fixará os critérios, requisitos básicos, documentação necessária e procedimentos para a concessão e implementação de cada modalidade de bolsa, por meio de Instrução de Serviço.
6.7. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2003
Erney Felício Plessmann de Camargo