• Revogada pela: RN-005/2003
    RN-010/1998

    Bolsas no País

    Estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.

    Revoga: RN-008/1998

    O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições,

    Resolve

    Estabelecer as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.

    1. Definição

    Bolsa no País é um instrumento de apoio para a formação e capacitação de recursos humanos e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.

    2. Formas de Concessão

    As bolsas no País são concedidas individualmente e por meio de quotas.

    3. Modalidades

    3.1. Iniciação Científica - IC

    3.2. Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI

    3.3. Apoio Técnico à Pesquisa - AT

    3.4. Aperfeiçoamento/pesquisa - AP

    3.5. Treinamento

    - Curta Duração - AEP

    - Longa Duração - EP

    3.6. Mestrado - GM

    3.7. Doutorado - GD

    3.8. Pós-Doutorado - PD

    3.9. Desenvolvimento Científico Regional - DCR

    3.10. Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI

    3.11. Pesquisador Visitante - PV

    3.12. Especialista Visitante

    - Curta Duração - AEV

    - Longa Duração - EV

    3.13. Produtividade em Pesquisa - PQ

    3.14. Recém-Doutor - RD

    4. Acompanhamento e Avaliação

    4.1. Do bolsista - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do parecer do orientador e do histórico escolar, quando for o caso, e do relatório técnico-científico, valendo-se da colaboração de consultores e da realização de seminários.

    4.2. Do projeto institucional - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do relatório institucional, valendo-se da colaboração de consultores, visitas técnicas e da realização de seminários.

    5. Tabela de Bolsas no País

    5.1. Os valores das bolsas e seus respectivos parâmetros serão determinados pelo Presidente do CNPq, em norma específica.

    6. Disposição Transitória

    6.1. A fim de cumprir o compromisso inicialmente assumido, serão pagas até o término de sua vigência as Bolsas no País, já extintas, classificadas e implementadas nas seguintes modalidades:

    - Aperfeiçoamento/Especialização - Curso - APA

    - Pesquisador Associado - PAS

    - Pesquisador Visitante Estrangeiro- PVE

    7. Disposições Finais

    7.1. É vedado o acúmulo de bolsa, de média ou longa duração, com outra(s) de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.

    7.2. Mediante justificativa do orientador, o CNPq poderá autorizar a complementação da formação do bolsista de doutorado em estágios curtos de até 6 (seis) meses, em outras instituições no país ou no exterior, mantendo-se a bolsa no país, sem ônus adicional para o CNPq.

    7.3. É vedada a concessão de nova bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.

    7.4. É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País.

    7.5. O beneficiário será considerado adimplente para com o CNPq quando aprovado o relatório final e cumpridas todas as demais exigências.

    7.6. O CNPq fixará os critérios, requisitos básicos, documentação necessária e procedimentos para a concessão e implementação de cada modalidade de bolsa, por meio de Instrução de Serviço.

    Brasília, 10 de setembro de 1998

    José Galízia Tundisi

     
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