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Revogada pela: RN-005/2003RN-010/1998
Bolsas no País
Estabelece as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.
Revoga: RN-008/1998O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições,
Resolve
Estabelecer as modalidades e as diretrizes gerais para as Bolsas no País.
1. Definição
Bolsa no País é um instrumento de apoio para a formação e capacitação de recursos humanos e incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.
2. Formas de Concessão
As bolsas no País são concedidas individualmente e por meio de quotas.
3. Modalidades
3.1. Iniciação Científica - IC
3.2. Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI
3.3. Apoio Técnico à Pesquisa - AT
3.4. Aperfeiçoamento/pesquisa - AP
3.5. Treinamento
- Curta Duração - AEP
- Longa Duração - EP
3.6. Mestrado - GM
3.7. Doutorado - GD
3.8. Pós-Doutorado - PD
3.9. Desenvolvimento Científico Regional - DCR
3.10. Desenvolvimento Tecnológico e Industrial - DTI
3.11. Pesquisador Visitante - PV
3.12. Especialista Visitante
- Curta Duração - AEV
- Longa Duração - EV
3.13. Produtividade em Pesquisa - PQ
3.14. Recém-Doutor - RD
4. Acompanhamento e Avaliação
4.1. Do bolsista - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do parecer do orientador e do histórico escolar, quando for o caso, e do relatório técnico-científico, valendo-se da colaboração de consultores e da realização de seminários.
4.2. Do projeto institucional - serão efetuados pelo CNPq mediante análise do relatório institucional, valendo-se da colaboração de consultores, visitas técnicas e da realização de seminários.
5. Tabela de Bolsas no País
5.1. Os valores das bolsas e seus respectivos parâmetros serão determinados pelo Presidente do CNPq, em norma específica.
6. Disposição Transitória
6.1. A fim de cumprir o compromisso inicialmente assumido, serão pagas até o término de sua vigência as Bolsas no País, já extintas, classificadas e implementadas nas seguintes modalidades:
- Aperfeiçoamento/Especialização - Curso - APA
- Pesquisador Associado - PAS
- Pesquisador Visitante Estrangeiro- PVE
7. Disposições Finais
7.1. É vedado o acúmulo de bolsa, de média ou longa duração, com outra(s) de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais.
7.2. Mediante justificativa do orientador, o CNPq poderá autorizar a complementação da formação do bolsista de doutorado em estágios curtos de até 6 (seis) meses, em outras instituições no país ou no exterior, mantendo-se a bolsa no país, sem ônus adicional para o CNPq.
7.3. É vedada a concessão de nova bolsa a quem estiver em débito de qualquer natureza com o CNPq.
7.4. É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País.
7.5. O beneficiário será considerado adimplente para com o CNPq quando aprovado o relatório final e cumpridas todas as demais exigências.
7.6. O CNPq fixará os critérios, requisitos básicos, documentação necessária e procedimentos para a concessão e implementação de cada modalidade de bolsa, por meio de Instrução de Serviço.
Brasília, 10 de setembro de 1998
José Galízia Tundisi