-
Revogada pela: RN-008/2000RN-004/1996
Taxas Escolares e de Bancada
Regulamenta as taxas escolares e as taxas de bancada para os programas de pós-graduação do Brasil, relativas aos bolsistas do CNPq matriculados nos cursos de mestrado e doutorado.
Revoga: RN-012/1994O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, no uso de suas atribuições e conforme decisão do Conselho Deliberativo, em reunião de 21/12/95,
Resolve
Regulamentar as taxas escolares e as taxas de bancada para os programas de pós-graduação do Brasil, relativas aos bolsistas do CNPq matriculados nos cursos de mestrado e doutorado.
1. Taxas Escolares
1.1. Objetivos
As taxas escolares destinam-se à cobertura de despesas referentes à matrícula e anuidade de bolsistas do CNPq, efetivamente matriculados em cursos de mestrado e doutorado no País, em instituições privadas de ensino superior. Visam, também, à manutenção e melhoria das atividades e serviços necessários ao desenvolvimento da programação acadêmica e da pesquisa dos projetos de tese.
1.2. Beneficiários
Cursos de mestrado e doutorado, de instituições privadas, contemplados com bolsas do CNPq.
1.3. Requisitos e Condições
1.3.1. O pagamento das taxas escolares, por parte do CNPq, deve isentar os bolsistas de despesas adicionais referentes a taxas eventualmente cobradas pelas instituições.
1.3.2. Os bolsistas devem estar cursando um número mínimo de créditos por semestre, na perspectiva de concluir o programa de pós-graduação dentro do prazo previsto de cada bolsa, com bom aproveitamento acadêmico.
1.4. Forma de Concessão
Os valores relativos às taxas escolares serão liberados mensalmente às instituições privadas de ensino superior.
1.5. Cálculo dos Valores
Os valores das taxas escolares serão calculados com base no número de bolsistas de mestrado e doutorado, na seguinte proporção:
- 1/3 (um terço) do valor da bolsa de mestrado por bolsista do CNPq, para cada curso de mestrado;
- 1/3 (um terço) do valor da bolsa de doutorado por bolsista do CNPq, para cada curso de doutorado.
1.6. Liberação dos Recursos
Os recursos serão liberados às instituições privadas, mediante apresentação de fatura, condicionados à prestação de contas anual.
1.7. Prestação de Contas
A prestação de contas anual, referente ao período de janeiro a dezembro de cada exercício financeiro, deverá ser apresentada ao CNPq, pela instituição, até o 5 (quinto) dia útil do mês de março do ano seguinte. A prestação de contas será composta apenas de relação nominal dos bolsistas do CNPq em cada curso de mestrado e/ou doutorado.
2. Taxas de Bancada
2.1. Objetivo
As taxas de bancada visam apoiar os programas de pós-graduação das instituições públicas de ensino superior, possibilitando a melhoria das condições de trabalho para a formação de recursos humanos, em nível de mestrado e doutorado. Visam, sobretudo, propiciar condições de manutenção das atividades e serviços necessários ao desenvolvimento da programação acadêmica e da pesquisa dos projetos de tese dos bolsistas do CNPq, efetivamente matriculados nesses cursos.
2.2. Beneficiários
Cursos de mestrado e doutorado, de instituições públicas, contemplados com bolsas do CNPq.
2.3. Requisitos e Condições
2.3.1. O pagamento das taxas de bancada, por parte do CNPq, deve isentar os bolsistas de despesas adicionais referentes a taxas eventualmente cobradas pelas instituições públicas.
2.3.2. Os bolsistas devem estar cursando um número mínimo de créditos por semestre, na perspectiva de concluir o programa de pós-graduação dentro do prazo previsto de cada bolsa, com bom aproveitamento acadêmico.
2.4. Forma de Concessão
A taxa de bancada será concedida mensalmente ao Coordenador do Curso de Pós-graduação, no caso de Instituição de Ensino, ou ao Diretor, no caso de Unidade de Pesquisa.
2.5. Cálculo dos Valores
Os valores das taxas de bancada serão calculados com base no número de bolsistas de mestrado, até o limite de 30 (trinta) bolsas, ou de doutorado, até o limite de 40 (quarenta) bolsas na seguinte proporção:
a) Curso de mestrado:
- 1/3 (um terço) do valor da bolsa de mestrado até o limite fixado, nas regiões, Norte, Nordeste, Centro-Oeste, exceto Distrito Federal e
- 1/5 (um quinto) do valor da bolsa de mestrado até o limite fixado, nas regiões Sul, Sudeste e Distrito Federal.
b) Curso de doutorado:
- 1/3 (um terço) do valor da bolsa de doutorado até o limite fixado, para todas as regiões geográficas.
2.6. Liberação dos Recursos
2.6.1. Os recursos serão liberados em nome do Coordenador do Curso, ou do Diretor de Unidade de Pesquisa, conforme o caso, diretamente na conta bancária vinculada ao CNPq, junto ao Banco do Brasil S.A., condicionados à prestação de contas anual, conforme definido no subitem 2.7.1.
2.6.2. Os recursos repassados aos cursos serão aplicados em despesas destinadas à melhoria e à manutenção de atividades e serviços necessários ao desenvolvimento da programação acadêmica e da pesquisa.
2.6.3. Os recursos serão gerenciados pelo Coordenador do Curso ou pelo Diretor de Unidade de Pesquisa, conforme o caso, beneficiado com a taxa de bancada, de acordo com a legislação vigente para aplicação de recursos públicos.
2.6.4. A utilização dos recursos provenientes da taxa de bancada será definida pelo colegiado do curso de pós-graduação, no caso de Instituição de Ensino, ou pelo CTC ou órgãos equivalentes, no caso de Unidade de Pesquisa. A proposta de utilização deverá ser encaminhada com a assinatura dos orientadores dos bolsistas do CNPq.
2.7. Prestação de Contas
2.7.1. É de responsabilidade do Coordenador do Curso de Pós-graduação, ou do Diretor de Unidade de Pesquisa, conforme o caso, apresentar a prestação de contas anual, referente ao período de janeiro a dezembro de cada exercício financeiro, até o 5 (quinto) dia útil do mês de março do ano seguinte. A prestação de contas deverá ser apresentada através de relatório técnicofinanceiro dos recursos utilizados, conforme modelo do CNPq.
2.7.2. Os comprovantes fiscais dos gastos deverão ser mantidos na secretaria dos cursos de pósgraduação por um período de 05 (cinco) anos, à disposição do CNPq.
3. Disposição Final
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do CNPq responsável pela concessão das bolsas.
Brasília, 8 de fevereiro de 1996
José Ubyrajara Alves
Decreto de 23 de setembro de 1993, MCT