• Revogada pela: RN-012/1994
    RN-009/1994

    Taxas Escolares e de Bancada

    Regulamenta as taxas escolares e as taxas de bancada para os programas de pós-graduação do Brasil, relativas aos bolsistas do CNPq matriculados nos cursos de mestrado e doutorado.

    Revoga: RN-015/1992

    O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições,

    Resolve

    Regulamentar as taxas escolares e as taxas de bancada para os programas de pós-graduação do Brasil, relativas aos bolsistas do CNPq matriculados nos cursos de mestrado e doutorado.

    1. Taxas Escolares

    1.1 - Objetivos

    As taxas escolares destinam-se à cobertura de despesas referentes à matrícula e anuidade de bolsistas do CNPq, efetivamente matriculados em cursos de mestrado e doutorado no País, em instituições privadas de ensino superior. Visam, também, à manutenção e melhoria das atividades e serviços necessários ao desenvolvimento da programação acadêmica e da pesquisa dos projetos de tese.

    1.2 - Beneficiários

    Cursos de mestrado e doutorado, de instituições privadas, contemplados com bolsas do CNPq.

    1.3 - Requisitos e Condições

    1.3.1 - O pagamento das taxas escolares, por parte do CNPq, deve isentar os bolsistas de despesas adicionais referentes a taxas eventualmente cobradas pelas instituições.

    1.3.2 - Os bolsistas devem estar cursando um número mínimo de créditos por semestre, na perspectiva de concluir o programa de pós-graduação dentro do prazo previsto de cada bolsa, com bom aproveitamento acadêmico.

    1.4 - Forma de Concessão

    Os valores relativos às taxas escolares serão liberados mensalmente às instituições privadas de ensino superior.

    1.5 - Cálculo dos Valores

    Os valores das taxas escolares serão calculados com base no número de bolsistas de mestrado e doutorado, na seguinte proporção:

    a) 1/3 (um terço) do valor da bolsa de mestrado por bolsista do CNPq, para cada curso de mestrado;

    b) 1/3 (um terço) do valor da bolsa de doutorado por bolsista do CNPq, para cada curso de doutorado.

    1.6 - Liberação dos Recursos

    Os recursos serão liberados às instituições privadas, mediante preenchimento de formulário específico do CNPq, condicionados à prestação de contas do período anterior, conforme definido no subitem seguinte.

    1.7 - Prestação de Contas

    A prestação de contas deverá ser apresentada ao CNPq, pela instituição, até o 5 (quinto) dia útil dos meses de março e setembro, referentes aos períodos de julho a dezembro e de janeiro a junho, respectivamente. Esta prestação de contas será composta apenas de relação nominal dos bolsistas de cada curso de mestrado e/ou doutorado, por eles assinada.

    2. Taxas de Bancada

    2.1 - Objetivo

    As taxas de bancada visam apoiar os programas de pós-graduação das instituições públicas de ensino superior, possibilitando a melhoria das condições de trabalho para a formação de recursos humanos, em nível de mestrado e doutorado. Visam, sobretudo, propiciar condições de manutenção das atividades e serviços necessários ao desenvolvimento da programação acadêmica e da pesquisa dos projetos de tese dos bolsistas do CNPq, efetivamente matriculados nesses cursos.

    2.2 - Beneficiários

    Cursos de mestrado e doutorado, de instituições públicas, contemplados com bolsas do CNPq.

    2.3 - Requisitos e Condições

    2.3.1 - O pagamento das taxas de bancada, por parte do CNPq, deve isentar os bolsistas de despesas adicionais referentes a taxas eventualmente cobradas pelas instituições.

    2.3.2 - Os bolsistas devem estar cursando um número mínimo de créditos por semestre, na perspectiva de concluir o programa de pós-graduação dentro do prazo previsto de cada bolsa, com bom aproveitamento acadêmico.

    2.4 - Forma de Concessão

    A taxa de bancada será concedida mensalmente ao coordenador do curso de pós-graduação.

    2.5 - Cálculo dos Valores

    Os valores das taxas de bancada serão calculados com base no número de bolsistas de mestrado ou doutorado, na seguinte proporção:

    a) 1/3 (um terço) do valor da bolsa de mestrado por bolsista do CNPq, até o limite de 30 (trinta) bolsistas, para cada curso de mestrado;

    b) 1/3 (um terço) do valor da bolsa de doutorado por bolsista do CNPq, até o limite de 20 (vinte) bolsistas, para cada curso de doutorado.

    2.6 - Liberação dos Recursos

    2.6.1 - Os recursos serão liberados em nome do coordenador do curso, diretamente na conta bancária vinculada ao CNPq, junto ao Banco do Brasil S.A., mediante preenchimento de formulário específico do CNPq, condicionados à prestação de contas do período anterior, conforme definido no subitem 2.7.1.

    2.6.2 - Os recursos repassados aos cursos serão aplicados em qualquer despesa destinada à melhoria e à manutenção de atividades e serviços necessários ao desenvolvimento da programação acadêmica e da pesquisa.

    2.6.3 - Os recursos serão gerenciados pelo coordenador do curso beneficiado com a taxa de bancada, em conformidade com a legislação vigente para aplicação de recursos públicos.

    2.6.4 - A utilização dos recursos provenientes da taxa de bancada será definida e aprovada pelo colegiado do curso de pós-graduação.

    2.7 - Prestação de Contas

    2.7.1 - A prestação de contas deverá ser apresentada ao CNPq, pelo coordenador do curso de pós-graduação, até o 5 (quinto) dia útil dos meses de março e setembro, referentes aos períodos de julho a dez embro e de janeiro a junho, respectivamente. Esta prestação de contas será composta apenas de relatório técnico e financeiro sucinto dos recursos utilizados e da decisão do colegiado sobre a utilização dos mesmos.

    2.7.2 - O relatório técnico e financeiro encaminhado ao CNPq, deverá ser mantido junto ao processo do curso para posterior avaliação.

    2.7.3 - Os comprovantes fiscais dos gastos deverão ser mantidos na secretaria do curso de pósgraduação por um período de 05 (cinco) anos, à disposição do CNPq.

    3. Disposição Final

    Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do CNPq responsável pela concessão das bolsas.

    Brasília, 24 de março de 1994

    Lindolpho de Carvalho Dias

     
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