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Portaria 2404/2025
de 28 de agosto de 2025 - Regulamento da Ouvidoria do CNPq
Regulamenta as competências e atribuições da Ouvidoria do CNPq.
PORTARIA CNPq Nº 2.404, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Regulamenta as competências e atribuições
da Ouvidoria do CNPq.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com a Portaria CNPq nº 1.118, de 2022, a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e considerando os termos do processo SEI nº 01300.008742/2024-47, resolve:Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Regulamenta as competências e atribuições da Ouvidoria do CNPq que tem como objeto manter um canal de diálogo célere e eficaz com a sociedade, visando favorecer o cumprimento da missão institucional do CNPq voltada para o desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico do País.§ 1º A Ouvidoria do CNPq é uma unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal (SisOuv) estando submetida à coordenação, nas atividades que exijam ações integradas, à supervisão e ao monitoramento de sua atuação pela Ouvidoria-Geral da União, em conformidade com a legislação pertinente.
§ 2º A Ouvidoria do CNPq é vinculada ao Gabinete da Presidência do CNPq.
Atribuições e pressupostosArt. 2º São atribuições da Ouvidoria do CNPq:
I - garantir a livre expressão, coordenando atividades que visem acolher opiniões, sugestões, elogios, críticas, reclamações e denúncias do cidadão, dos servidores e dos colaboradores;
II - contribuir para o diálogo, da transparência e da ética nas relações com todos os públicos do CNPq;
III - atuar como interlocutora da sociedade e dos servidores e colaboradores, junto à Administração do CNPq, resguardadas as competências de outras unidades, assegurando que informações necessárias cheguem ao conhecimento da autoridade competente;
IV - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;
V - receber e encaminhar sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias, efetuando análise preliminar e distribuição da demanda quando pertinente, às unidades institucionais;
VI - contribuir com as unidades organizacionais na busca de soluções às demandas apresentadas pelos cidadãos;
VII - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos;
VIII - atuar enquanto mediador institucional entre os usuários de serviços públicos e às unidades organizacionais, servidores ou terceirizados, sempre que requisitado;
IX - participar do processo de mapeamento de serviços e atualização;
X - diligenciar para que a Ouvidoria cumpra seu papel visando à melhoria da gestão institucional.Art. 3º Na execução de suas funções, a Ouvidoria do CNPq deverá observar os seguintes pressupostos:
I - assegurar a transparência dos procedimentos institucionais;
II - resguardar o sigilo das informações;
III - manter o registro de todas as solicitações e providências, observando a confidencialidade, quando requerida;
IV - agir com isenção na apuração das demandas, dando tratamento equânime às partes;
V - proporcionar um ambiente físico adequado para atendimento individual dos usuários dos serviços;
VI - disponibilizar meio eletrônico, para consultas da comunidade, para os assuntos ligados às atividades de Ouvidoria;
VII - divulgar, periodicamente, relatórios de atividades, resguardando os nomes dos demandantes.Estrutura
Art. 4º Compõe a estrutura da Ouvidoria do CNPq o Serviço Central de Atendimento (SECAT).
Art. 5º A Ouvidoria do CNPq deverá ter à sua disposição servidores e colaboradores capacitados, além de equipamentos e ambiente físico adequado.
Ouvidor
Art. 6º A função de Ouvidor será exercida por servidor, devidamente nomeado pelo Presidente do CNPq, após encaminhamento e aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU.Art. 7º São requisitos mínimos para o exercício da função de Ouvidor:
I - ser servidor do quadro de pessoal do CNPq;
II - ter vocação, capacidade de mediação e trânsito nas diversas unidades do CNPq;
III - ter credibilidade e inspirar confiança;
IV - ser responsável, discreto e organizado;
V - ser bom comunicador;
VI - demonstrar percepção e sensibilidade nas suas relações com os colegas e com a Administração; e
VII - atender a pelo menos um dos seguintes critérios específicos:
a) experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades de ouvidoria ou acesso à informação;
b) comprovação de carga horária mínima de oitenta horas de capacitação em cursos e treinamentos oferecidos em qualquer modalidade no âmbito do Programa de Formação Continuada em Ouvidoria - PROFOCO, da CGU, nos últimos três anos que antecedem à sua indicação;
c) consignação, de declaração de compromisso de conclusão da Certificação em Ouvidoria, disponibilizada no âmbito do PROFOCO, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contado da nomeação ou designação ao cargo ou função, como condicionante para manutenção da aprovação da indicação.Art. 8º O Ouvidor, no exercício da função, deverá:
I - atuar com independência e imparcialidade em relação à demanda do Cidadão, à Administração e ao corpo funcional do CNPq, mas com o objetivo de ser um elo entre a Administração e os usuários;
II - ter autonomia para examinar todas as solicitações e encaminhá-las às unidades organizacionais recomendando, tempestivamente, ação corretiva, eventual ou permanente, quando for o caso; e
III - reportar-se ao Presidente do CNPq em situações que ensejam atuação da hierarquia máxima da Instituição.
Art. 9º A permanência no cargo de titular da unidade de Ouvidoria será de 3 (três) anos consecutivos, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.§ 1º A proposta de recondução prevista no caput deverá ser submetida à avaliação da CGU pelo Presidente do CNPq, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, antes do término de seu exercício.
§ 2º Finda a recondução referida no caput, se a manutenção do titular da unidade de ouvidoria for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o Presidente do CNPq poderá prorrogar a titularidade por mais 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada que contenha o plano de ações correspondente.
§ 3º A substituição definitiva do Ouvidor antes de finalizado seu mandato só será possível mediante justa causa respeitada os limites legais.
Funcionamento da OuvidoriaArt. 10. A Ouvidoria do CNPq receberá solicitações de acesso à informação, elogios, reclamações, denúncias, solicitação de providências, sugestões e solicitação de simplificação de qualquer natureza por todos os meios legalmente permitidos, encaminhando as demandas aos setores responsáveis.
§ 1º Todas as unidades organizacionais do CNPq deverão atender, prontamente, às solicitações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Ouvidoria.
§ 2º Após receber a demanda do Ouvidor, as unidades organizacionais e as pessoas envolvidas deverão responder ou se posicionar sobre o encaminhamento feito, no menor intervalo de tempo possível, respeitando os prazos máximos legais, solicitando dilação de prazo, se necessário.
§ 3º A Ouvidoria procederá quando pertinente, e possível, a reclassificação das solicitações recebidas, revisão, ajustes com o devido encaminhamento ao manifestante.§ 4º A Ouvidoria procederá quando pertinente o encaminhamento das solicitações recebidas às Ouvidorias de outras Entidades que a possam melhor responder.
Art. 11. Em se tratando de denúncia serão observados disposições estabelecidas em normativo próprio em vigor.
§ 1º Por ocasião do recebimento de ¿consulta prévia¿ ao registro de denúncia de ¿conflito que possa ser resolvido pela mediação¿ entre as partes, a Ouvidoria oferecerá ao potencial denunciante esta opção.
§ 2º A Ouvidoria poderá convidar as partes e atuar como mediadora.
§ 3º Eventual registro da denúncia somente se dará no insucesso da mediação, ficando a Ouvidoria impedida de oferecer quaisquer informações obtidas no papel de mediadora afim de corroborar em favor de qualquer das partes.
Funcionamento do SECATArt. 12. Compete ao Serviço Central de Atendimento - SECAT executar e acompanhar atividades técnico-operacionais relativas ao atendimento do usuário externo, por meio telefônico e eletrônico, para prover informações e orientações sobre os sistemas e instrumentos de fomento científico-tecnológico.
Art. 13. São atribuições da unidade SECAT:
I - realizar atendimento telefônico e eletrônico, obedecendo a procedimentos padronizados e supervisionados;
II - organizar, gerir e operar o sistema de atendimento ao usuário externo do CNPq por meio de procedimentos padronizados e auditáveis;
III - prover informações e orientações aos usuários externos sobre:
a) uso da Plataforma Lattes;
b) uso da Plataforma eletrônica do CNPq;
c) uso dos sistemas aplicativos e das facilidades operacionais da rede CNPq;
d) acesso às plataformas (login e senha);
e) instrumentos de fomento disponibilizados pelo CNPq;
f) aspectos gerais de chamadas, encomendas e de solicitação de bolsas e auxílios do CNPq;
g) realização de download, preenchimento e envio dos formulários eletrônicos;
h) andamento de processos do fomento;
i) pagamentos de bolsas e auxílios.
IV - redirecionar aos setores competentes as solicitações de informações que não estejam no domínio do Serviço e fazer o acompanhamento até a efetiva resposta ao usuário;
V - registrar, atender e/ou encaminhar à unidade competente as críticas, sugestões e elogios dos diversos segmentos de usuários de serviços do CNPq;
VI - elaborar relatórios periódicos referentes às atividades de atendimento;
VII - assessorar o Coordenador em assuntos de sua área de competência; e
VIII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.Art. 14. O SECAT receberá solicitações de qualquer natureza pelos meios disponibilizados pelo CNPq e divulgados ao cidadão, dando o adequado tratamento para a mais célere resposta.
§ 1º Todas as unidades organizacionais do CNPq deverão atender, nos prazos estabelecidos pelo parágrafo seguinte, às solicitações recebidas do SECAT.
§ 2º Após receber a demanda do SECAT, as unidades organizacionais e as pessoas envolvidas deverão responder ou se posicionar sobre o encaminhamento feito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da demanda pela unidade.
§ 3º Diante da impossibilidade de resposta no prazo do parágrafo anterior, a unidade organizacional deverá no mesmo prazo responder ao SECAT, fundamentando devidamente as razões da impossibilidade e indicando o prazo necessário para atendimento.
§ 4º Após receber a demanda do SECAT, os gestores nomeados responsáveis pelas chamadas públicas lançadas pelo CNPq deverão responder a tempo que permita ao cidadão eventual submissão da proposta ou apresentação de recurso, observando os prazos da Chamada.
§ 5º Os gestores nomeados responsáveis pelas chamadas públicas deverão disponibilizar um FAQ para o SECAT antes do lançamento da chamada pelo CNPq.
§ 6º O atendimento aos prazos e as determinações contidas no caput e parágrafos deste artigo caracteriza-se enquanto dever do servidor, conforme estabelecido pela Lei nº 8.112 , de 1990.
§ 7º Os prazos bem como as penalidades apresentados neste artigo, só deverão ser aplicados se a demanda do cidadão for levada ao conhecimento do gestor em prazo mínimo de 24 horas para o fechamento da ação, seja relativo à submissão de proposta, seja relativo à apresentação de recurso, ou seja, relativo à qualquer outra ação com prazo terminativo.
§ 8º O atendimento telefônico oferecido pela Central de Atendimento se dará nos dias úteis de segunda a sexta-feira das 7 h às 19 h.
§ 9º Questionamentos poderão ser encaminhados a qualquer hora por meio de e-mail ou formulário eletrônico próprio, sendo que o seu não tratamento, em tempo, não poderá ser considerado impedimento a participação nas chamadas públicas, e editais de licitação, realizadas pelo CNPq.
§ 10. As disposições relativas ao atendimento deverão ser replicadas nas chamadas públicas/editais de licitação, realizadas pela Entidade de modo a dar conhecimento aos interessados das características e limitações esperadas do atendimento oferecido.
Art. 15. Ao receber presencialmente qualquer cidadão interessado, respeitado o horário de trabalho do CNPq, a unidade SECAT avaliará a demanda e, não sendo de sua competência a solução do problema, encaminhará o cidadão à área responsável, informando-a antecipadamente.
§ 1º Ao ser informada da demanda, a área responsável pela solução do problema deverá separar uma pessoa para receber o cidadão.
§ 2º O cidadão interessado deverá agendar previamente seu atendimento sob o risco de não encontrar disponível, de imediato, solução para seu problema, o não agendamento poderá implicar em espera ou necessidade de agendamento para retorno posterior.
Disposições finaisArt. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do CNPq, observadas as normas emitidas pela Controladoria-Geral da União.
Art. 17. Esta Portaria entra vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
(Assinado Eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Presidente do CNPq
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Revogada pela: PO-261/2020Resolução-CTI-001/2017
PLANO DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 2017-2020 (Equipe de Elaboração)
Autoriza a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC para o período de 01/07/2017 a 31/12/2020.
O Coordenador do COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CTI do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no exercício de suas atribuições estabelecidas na Portaria nº 215/2014, de 06/08/2014,R E S O L V E:1. Autorizar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC para o período de 01/07/2017 a 31/12/2020, nos termos desta Resolução.2. O PDTIC deverá abranger toda a estrutura organizacional do CNPq.3. Designar os seguintes membros para compor a Equipe de Elaboração do PDTIC - EqEPDTIC:- Luiz Carlos Araújo da Silva - CGETI/DGTI (Coordenador)- Guilherme Paiva Reis - CGETI/DGTI (Coordenador Substituto)- Clelson Salles Rodrigues - CGETI/DGTI (Gerente do Projeto)- Igor Barros Cavalcante - CGETI/DGTI- José Henrique do Espírito Santo - CGETI/DGTI- Daniel Alves Natalizi - GAB/PRE- Alessandro Guimaraes Pereira - Ouvidoria/GAB/PRE- Mariana Galiza de Oliveira - COCOM/GAB/PRE- Raphael Dorsa Neto - Ouvidoria/GAB/PRE- Rita de Cássia Scardine Assis Lopes - APL/GAB/PRE- Fábio André Silveira - SECAC/COCGC/DGTI- Rubens Alves Damasceno - SECON/COFIN/DGTI- Ana Thereza Carneiro de Sant'Anna - COFIN/CGADM/DGTI- Anderson Malta da Silva - COLOG/CGADM/DGTI- Medge Torres de Brito Santos - SETCE/COPCO/DGTI- Lisandra Helena Barros Santos - Ass/DCOI- Guilhermo Silveira Braga Vilas Boas - COINF/CGCIN/DCOI- Fernanda Simões da Veiga - COAPI/CGNAC/DCOI- Alerino dos Reis e Silva Filho - Ass/DABS- Luanne Helena Augusto Lima - SEADM/DABS- Emerson da Motta Willer - COBIO/CGSAU/DABS- Wayne Brod Beskow - Ass/DEHS- Alberto de Campos e Silva - COCEX/CGSEX/DEHS- Augusto César da Motta Willer - COENG/CGECT/DEHS4. Cabe ao Coordenador da Equipe de Elaboração do PDTIC a responsabilidade de administrar e gerir a elaboração do PDTIC, devendo conduzir, orientar e definir o trabalho da Equipe de Elaboração do PDTIC.5. Cabe ao Coordenador Substituto a responsabilidade de representar e substituir o Coordenador em seus impedimentos.6. Cabe ao Gerente do Projeto :a) gerenciar a realização do projeto e execução das atividades da Equipe de Elaboração do PDTIC;b) informar à Equipe de Elaboração do PDTIC e ao CTI sobre o andamento do projeto;c) identificar oportunidades, facilitar a comunicação e a integração entre os representantes das áreas envolvidas, ajudando a resolver os possíveis entraves do projeto; e7. Cabe à Equipe de Elaboração do PDTIC a responsabilidade de:a) executar a elaboração do PDTIC;b) representar a área do CNPq que o indicou, participando de definições negociais;c) fornecer as informações que forem solicitadas durante a execução do projeto a respeito de sua área de negócio que representa; ed) participar das reuniões do projeto de elaboração do PDTIC.8. A Equipe designada deverá apresentar, em cinco dias úteis, o Plano de Trabalho de elaboração do PDTIC para aprovação pelo Comitê de Tecnologia da Informação - CTI.9. A Equipe designada deverá apresentar, até o dia 31 de maio de 2017, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC para aprovação pelo Comitê de Tecnologia da Informação - CTI.10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Publique-se esta Resolução no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.Brasília, 20 de fevereiro de 2017.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Coordenador do CTI
PO-215/2014
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Revogada pela: Resolução-CTI-001/2019Resolução-CTI-003/2017
PLANO DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 2017-2020 (Equipe de Acompanhamento)
Constitui Equipe de Acompanhamento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - EqAPDTIC 2017-2020.
O Coordenador do COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CTI do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no exercício de suas atribuições estabelecidas na Portaria nº 215/2014, de 06/08/2014,
R E S O L V E:
1. Constituir Equipe de Acompanhamento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - EqAPDTIC 2017-2020.2. Designar os seguintes membros titulares e suplentes para compor a Equipe de Acompanhamento do PDTIC:- Marcos César Chaves da Fonseca - GAB/PRE- Liliane Vieira Moraes (Suplente);- Carlos Alberto Pittaluga Niederauer - DABS- Alerino dos Reis e Silva Filho (Suplente);- Wayne Brod Beskow - DEHS- Augusto César da Motta Willer (Suplente);- Lisandra Helena Barros Santos - DCOI- Fernanda Simões da Veiga (Suplente);- Heber Caixeta da Silva - DGTI- Fábio André Silveira (Suplente);- Clelson Salles Rodrigues - CGETI- Antônio João Gonçalves de Azambuja (Suplente);- Ricardo Félix Santana - CGADM- Anderson Malta da Silva (Suplente).3. A Equipe de Acompanhamento do PDTIC deverá apoiar o CTI no acompanhamento da execução do PDTIC, visando à consecução do seu objetivo que é atender às necessidades tecnológicas e de informação do CNPq para o período de vigência do PDTIC.3.1. A Equipe de Acompanhamento do PDTIC deverá executar as atividades previstas no Processo de Acompanhamento do PDTIC, conforme orientações documentadas no Guia de PDTIC do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), visando auxiliar a gestão e a governança, com foco na mensuração do desempenho da área de TIC.3.2. O Processo de Acompanhamento do PDTIC possibilita a adoção de procedimentos que orientem a atuação dos atores responsáveis pela execução do PDTIC, no sentido de maximizar a possibilidade de se alcançar as metas planejadas com eficiência e eficácia.4. A Equipe de Acompanhamento do PDTIC deverá indicar, dentre seus membros titulares, o seu Coordenador e o Coordenador Substituto.5. Cabe ao Coordenador da Equipe de Acompanhamento do PDTIC administrar e gerir o Processo de Acompanhamento do PDTIC, devendo:a) conduzir, orientar e definir o trabalho da Equipe;b) gerenciar o planejamento e a execução das atividades da Equipe;c) informar à Equipe e ao CTI sobre o andamento dos trabalhos; ed) identificar oportunidades, facilitar a comunicação e a integração entre os representantes das áreas envolvidas, ajudando a resolver os possíveis entraves.6. Cabe ao Coordenador Substituto a responsabilidade de representar e substituir o Coordenador em seus impedimentos.7. Cabe aos membros da Equipe de Acompanhamento do PDTIC:a) participar da execução do Processo de Acompanhamento do PDTIC;b) promover o monitoramento e a avaliação da implementação das ações, do uso dos recursos e da entrega dos serviços, com o objetivo de atender às estratégias e aos objetivos do negócio;c) representar a área do CNPq que o indicou, participando de definições negociais;d) fornecer as informações que forem solicitadas durante a execução do projeto a respeito de sua área de negócio que representa; ee) participar das reuniões de acompanhamento do PDTIC.8. A Equipe de Acompanhamento do PDTIC deverá apresentar ao CTI, para apreciação e deliberação:a) em até 60 (sessenta) dias contados da assinatura desta Resolução, o Plano de Acompanhamento do PDTIC;b) a cada 6 (seis) meses de execução do Plano de Acompanhamento do PDTIC, um Relatório de Acompanhamento do PDTIC;c) a cada 12 (doze) meses de execução da versão vigente do PDTIC, a Proposta de Revisão do PDTIC, contendo sugestões de adequações e melhorias no documento.c.1) A Equipe de Acompanhamento do PDTIC poderá apresentar ao CTI, a qualquer momento, outras propostas de revisão do Plano Diretor.9. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Publique-se esta Resolução no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.Brasília, 17 de outubro de 2017.
CARLOS ROBERTO FORTNERCoordenador do CTIPO-215/2014
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Revogada pela: PO-CTI-2/2020Resolução-CTI-001/2019
PLANO DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 2017-2020 (Equipe de Acompanhamento)
Reconstitui Equipe de Acompanhamento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - EqAPDTIC 2017-2020.
Revoga: R-CTI-003/2017O Coordenador do COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CTI do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no exercício de suas atribuições estabelecidas na Portaria nº 215/2014, de 06/08/2014,R E S O L V E:1. Reconstituir Equipe de Acompanhamento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - EqAPDTIC 2017-2020.2. Designar os seguintes membros titulares e suplentes para compor a Equipe de Acompanhamento do PDTIC:- Adriana Cristina Marinho Fernandes - GAB/PRE
- Liliane Vieira Moraes (Suplente);- Carlos Alberto Pittaluga Niederauer - DABS
- Roberto Camargos Antunes (Suplente);[1]- Wayne Brod Beskow - DEHS
- Augusto César da Motta Willer (Suplente);- Fernanda Simões da Veiga - DCOI
- Hildilene Shirleyde da Silva (Suplente);- Heber Caixeta da Silva - DGTI
- Fábio André Silveira (Suplente);- Clelson Salles Rodrigues - CGETI
- Vinicius Castro Candido de Aquino (Suplente);- Ricardo Félix Santana - CGADM
- Anderson Malta da Silva (Suplente).3. A Equipe de Acompanhamento do PDTIC deverá apoiar o CTI no acompanhamento da execução do PDTIC, visando à consecução do seu objetivo que é atender às necessidades tecnológicas e de informação do CNPq para o período de vigência do PDTIC.3.1. A Equipe de Acompanhamento do PDTIC deverá executar as atividades previstas no Processo de Acompanhamento do PDTIC, conforme orientações documentadas no Guia de PDTIC do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), visando auxiliar a gestão e a governança, com foco na mensuração do desempenho da área de TIC.3.2. O Processo de Acompanhamento do PDTIC possibilita a adoção de procedimentos que orientem a atuação dos atores responsáveis pela execução do PDTIC, no sentido de maximizar a possibilidade de se alcançar as metas planejadas com eficiência e eficácia.4. A Equipe de Acompanhamento do PDTIC deverá indicar, dentre seus membros titulares, o seu Coordenador e o Coordenador Substituto.5. Cabe ao Coordenador da Equipe de Acompanhamento do PDTIC administrar e gerir o Processo de Acompanhamento do PDTIC, devendo:a) conduzir, orientar e definir o trabalho da Equipe;b) gerenciar o planejamento e a execução das atividades da Equipe;c) informar à Equipe e ao CTI sobre o andamento dos trabalhos; ed) identificar oportunidades, facilitar a comunicação e a integração entre os representantes das áreas envolvidas, ajudando a resolver os possíveis entraves6. Cabe ao Coordenador Substituto a responsabilidade de representar e substituir o Coordenador em seus impedimentos.7. Cabe aos membros da Equipe de Acompanhamento do PDTIC:a) participar da execução do Processo de Acompanhamento do PDTIC;b) promover o monitoramento e a avaliação da implementação das ações, do uso dos recursos e da entrega dos serviços, com o objetivo de atender às estratégias e aos objetivos do negócio;c) representar a área do CNPq que o indicou, participando de definições negociais;d) fornecer as informações que forem solicitadas durante a execução do projeto a respeito de sua área de negócio que representa; ee) participar das reuniões de acompanhamento do PDTIC.8. A Equipe de Acompanhamento do PDTIC deverá apresentar ao CTI, para apreciação e deliberação:a) em até 60 (sessenta) dias contados da assinatura desta Resolução, o Plano de Acompanhamento do PDTIC;b) a cada 6 (seis) meses de execução do Plano de Acompanhamento do PDTIC, um Relatório de Acompanhamento do PDTIC;c) a cada 12 (doze) meses de execução da versão vigente do PDTIC, a Proposta de Revisão do PDTIC, contendo sugestões de adequações e melhorias no documento.c.1) A Equipe de Acompanhamento do PDTIC poderá apresentar ao CTI, a qualquer momento, outras propostas de revisão do Plano Diretor.9. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Publique-se esta Resolução no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.Brasília, 14 de janeiro de 2019.CLÁUDIO DA SILVA LIMA
Coordenador do CTI
PO-215/2014Ref. 01300.007914/2017-36[1] Alterada pela Resolução-CTI-002/2019 de 17/01/2019.
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Revogada pela: PO-CTI-2/2020Resolução-CTI-002/2019
PLANO DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 2017-2020 (Equipe de Acompanhamento) - Alteração
Designa o servidor Roberto Camargos Antunes, em substituição ao servidor Alerino dos Reis e Silva Filho, como membro suplente, da Equipe de Acompanhamento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - EqAPDTIC 2017-2020 .
O Coordenador do COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CTI do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no exercício de suas atribuições estabelecidas na Portaria nº 215/2014, de 06/08/2014,R E S O L V E:1. Designar o servidor Roberto Camargos Antunes, em substituição ao servidor Alerino dos Reis e Silva Filho, como membro suplente, da Equipe de Acompanhamento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - EqAPDTIC 2017-2020 constituído pela Resolução CTI nº 001, de 14/01/2019, que tem como objetivo apoiar o CTI no acompanhamento da execução do PDTIC.2. Esta Resolução vigerá a partir da data da sua assinatura, ficando assim alterada a composição da Equipe de Acompanhamento.Publique-se esta Resolução no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.Brasília, 17 de janeiro de 2019
CLÁUDIO DA SILVA LIMACoordenador do CTIPO-215/2014Ref. 01300.007914/2017-36
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Revogada pela: Decurso de PrazoResolução-CTI-1/2020
EQUIPE DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PDTIC
Dispõe sobre a instituição da Equipe de Elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação.
RESOLUÇÃO CTI CNPq Nº 1, DE 26 DE AGOSTO DE 2020Dispõe sobre a instituição da Equipe de
Elaboração do Plano Diretor de Tecnologia
da Informação e Comunicação.
O Coordenador do COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CTI, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria 215, de 06 de agosto de 2014, e a Resolução Normativa 7, de 23 de fevereiro de 2015, considerando a deliberação do CTI, na 2ª Reunião Ordinária realizada em 18 de junho de 2020, que aprovou a instituição da Equipe de Elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.004285/2020-98, resolve:Art. 1º Autorizar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC para o período com início previsto em 1º de janeiro de 2021, nos termos desta Resolução, por meio de sua Equipe de Elaboração.Art. 2º Compete à Equipe de Elaboração do PDTIC elaborar a proposta base do PDTIC, abrangendo toda a estrutura organizacional do CNPq.Art. 3º Designar os seguintes membros para compor a Equipe de Elaboração do PDTIC - EqEPDTIC:I - Emília Carneiro Saenger - COCTC/DCOI - Coordenadora;II - Ricardo Félix Santana - CGADM/DGTI - Coordenador Substituto;III - Fábio Simão da Rocha - SEPRM/DCOI;IV - Paulo Henrique de Assis Santana - CGCIN/DCOI;V - Flávio de Queiroz Costa - DEHS;VI - Roberto Carmargos Antunes - DABS;VII -Cimei Borges Teixeira - CGNAC/DCOI;VIII - Marcelo Alves Castro - CGEAO/DGTI;IX - Maria Cristina de Cerqueira Veiga - CGERH/DGTI;X - Marcelo Linhares Ribeiro - CGETI/DGTI; eXI - José Henrique do Espírito Santo - GAB/PR.Art. 4º A EqEPDTIC reunir-se-á:I - ordinariamente, trimestralmente, mediante convocação da sua Coordenadora; eII - extraordinariamente, por convocação da Coordenadora ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes.Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis e, as extraordinárias com a antecedência mínima de dois dias úteis.Art. 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata e com lista de presença anexada.§ 1º A minuta da ata será apreciada na Reunião Ordinária seguinte.§ 2º A ata deverá ser publicada no acervo documental do CTI.Art. 6º Os serviços de apoio técnico-operacional demandados pela EqEPDTIC são de competência da Secretaria do CTI.Art. 7º As recomendações do EqEPDTIC deverão constar das atas das reuniões e serem encaminhadas ao CTI para apreciação e deliberação.Parágrafo único. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Coordenador do CTI.Art. 8º O quórum mínimo para início da reunião da EqEPDTIC será de cinco membros.§ 1º Na ausência do representante titular, esse será substituído pelos substitutos oficialmente designados para os cargos efetivos, sendo convocados sempre que houver o impedimento da participação dos titulares.§ 2º Na ausência do respectivo titular, o membro suplente terá direito a voto.Art. 9º A votação das matérias será realizada em processo nominal e aberto e a aprovação se dará por maioria simples dos presentes, observado o quorum mínimo definido no art. 8º, caput.Parágrafo único. Em caso de empate, cabe à Coordenadora o voto qualificado.Art. 10. Poderão participar das reuniões da EqPDTIC pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir com os trabalhos da equipe, mediante convite da Coordenadora, mas sem direito a voto.Art. 11. Cabe à Coordenadora a responsabilidade de administrar e gerir a elaboração do PDTIC, devendo conduzir, orientar e definir o trabalho da equipe.Art. 12. Cabe ao Coordenador Substituto a responsabilidade de representar e substituir a Coordenadora em seus impedimentos.Art. 13. Cabe à Equipe de Elaboração do PDTIC a responsabilidade de:I - executar a elaboração do PDTIC;II - representar a área do CNPq que o indicou, participando de definições negociais;III - fornecer as informações que forem solicitadas durante a execução do projeto a respeito de sua área de negócio que representa; eIV - participar das reuniões do projeto de elaboração do PDTIC.Art. 14. A Equipe designada deverá apresentar, em cinco dias úteis, o Plano de Trabalho de elaboração do PDTIC para aprovação pelo CTI, bem como a periodicidade dos relatórios a ser apreciado pelo CTI.Art. 15. A Equipe designada deverá apresentar, até o dia 30 de novembro de 2020, o PDTIC para aprovação pelo CTI e deverá conter o período de vigência total do referido Plano.Art 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 17. Publique-se esta Resolução no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA.(Assinada eletronicamente)
FABIO EDUARDO MADIOLI
Coordenador do CTI
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Revogada pela: PO-499/2021Resolução-2/2020
de 12 de fevereiro de 2020 - ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO OPERACIONAL (Alteração)
Altera a competência da Coordenação de Suporte às Atividades Operacionais e inclui novas atribuições.
Altera a competência da Coordenação de Suporte às Atividades Operacionais e inclui novas atribuições.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, o uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03/10/2016 e nos termos das justificativas e motivações constantes do processo nº 01300.006876/2019-66, resolve:Art. 1º Alterar a competência da Coordenação de Suporte às Atividades Operacionais (COSAO), disposta no item 1.4. da Resolução Normativa nº 009/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:"Competência:Coordenar e executar as atividades de suporte técnico-operacionais relativas à análise, julgamento, implementação, pagamento e acompanhamento de processos de auxílios e de bolsas no país e no exterior, à configuração de Chamadas e formulários e ao atendimento de solicitações referentes a exclusão, bloqueio ou desbloqueio de currículos da Plataforma Lattes.Art. 2º Incluir nas principais atribuições da COSAO, as seguintes atribuições:"Principais atribuições
(...)
XVI - exclusão, bloqueio ou desbloqueio de currículos da Plataforma Lattes;
XVII - unificação de cadastros, quando solicitada.Art 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Brasília, 12 de Fevereiro de 2020.
JOÃO LUIZ FILGUEIRAS DE AZEVEDORef. 01300.006876/2019-66
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Revogada pela: Cumpriu o objetivoResolução-5/2020
REGULAMENTO DO PROCESSO SELETIVO INTERNO -CHEFE SE SERVIÇO DE BOLSAS DE FORMAÇÃO NO PAÍS
Dispõe sobre o Processo Seletivo Interno para o provimento da Função Comissionada do Poder Executivo, FCPE 101.1, de Chefe do Serviço de Bolsas de Formação no País; Regulamento.
Resolução nº 5, DE 05 DE MAIO DE 2020Dispõe sobre o Processo Seletivo Interno para o provimento da Função Comissionada do Poder Executivo, FCPE 101.1, de Chefe do Serviço de Bolsas de Formação no País; Regulamento.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, o uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03/10/2016, em conformidade com o disposto na Resolução Normativa n° 015/2017, de 6 de novembro de 2017 e no Decreto nº 9.727/2019, de 15 de março de 2019 e à vista das informações e justificativas constantes no processo nº 01300.001287/2020-25, resolve:Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I,, o Regulamento do Processo Seletivo Interno para o provimento da Função Comissionada do Poder Executivo, FCPE 101.1, de Chefe do Serviço de Bolsas de Formação no País deste Conselho.Art 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação e terá vigência até o cumprimento do seu objetoArt 3º Integra este instrumento o Regulamento do Processo Seletivo Interno para o Provimento da Função Comissionada de Chefe do Serviço de Bolsas de Formação no País e seus anexos.(Assinada eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELAANEXO IREGULAMENTO DO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O PROVIMENTO DA FUNÇÃO COMISSIONADA DECHEFE DO SERVIÇO DE BOLSAS DE FORMAÇÃO NO PAÍSCapítulo IDO OBJETIVOArt. 1º O presente Processo Seletivo Interno - PSI visa o provimento da função comissionada, FCPE 101.1, de Chefe do Serviço de Bolsas de Formação no País, no âmbito da Coordenação de Apoio à Execução de Bolsas no País, da Coordenação-Geral de Apoio Operacional, da Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação deste Conselho.Art. 2º Este PSI tem por objetivo atribuir maior efetividade à indicação e escolha do titular do Serviço de Bolsas de Formação no País - SEBFP.Art. 3º Este PSI observará critérios e fatores objetivos e subjetivos para aferir as competências e o perfil gerencial e/ou técnico dos servidores interessados em concorrer à função, em face das atribuições institucionais do SEBFP estabelecidas Regimento Interno deste Conselho.Capítulo IIDOS PRÉ-REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PSIArt. 4º Poderão participar deste PSI servidores do quadro do CNPq em efetivo exercício que atendam aos seguintes critérios gerais para ocupação de DAS ou FCPE, previstos no Art. 2º do Decreto nº 9.727/2019:I - idoneidade moral e reputação ilibada;II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; eIII - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.Art. 5º É vedada a participação neste PSI de servidor que tenha sido apenado em processo administrativo disciplinar ou recebido censura pela Comissão de Ética nos últimos dois anos anteriores à data de publicação deste Regulamento.Capítulo IIIDAS COMPETÊNCIAS DO SERVIÇOArt. 6º Compete ao Serviço de Bolsas de Formação no País:I - supervisionar e executar atividades técnico-operacionais relativas à implementação, pagamento e acompanhamento de processos de bolsas de formação no País;II - executar a autuação de processos físicos de fomento e administrativos, quando for o caso;III - executar outras ações e atividades técnicas que sejam designadas pelas instâncias superiores.
Capítulo IVDO PERFIL DESEJADO PARA A FUNÇÃO
Art. 7º O candidato aprovado deverá apresentar, ou estar disposto a desenvolver durante o desempenho da função, as competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) abaixo descritas:I - conhecimento sobre os diferentes sistemas e aplicações em uso no CNPq;II - habilidade em gestão de equipes, pessoas e processos;III - comprometimento profissional com a equipe, com a chefia e com a Missão Institucional;IV - capacidade de liderança e negociação;V - postura ética profissional; eVI - capacidade de planejamento de atividades.
CAPACIDADE DE GESTÃO ORIENTADA PARA RESULTADOS.CAPÍTULO VDA INSCRIÇÃO NA SELEÇÃO INTERNAArt. 8º Os candidatos deverão se inscrever por meio do correio eletrônico selecaointerna@cnpq.br, no prazo previsto no Cronograma (Anexo III), anexando o formulário de inscrição (Anexo II), o Currículo Lattes atualizado até a data de encerramento das inscrições, a carta motivacional (Anexo V) e a documentação comprobatória dos critérios de pontuação (Anexo IV), em arquivos nas extensões '.doc', 'pdf' ou 'xls', separados e salvos com nomes correspondentes que identifiquem o documento (ex: currículo lattes.pdf).Capítulo VIDAS ETAPAS DO PSI
Art. 9º O PSI será realizado nas seguintes etapas, conforme Cronograma (Anexo III):I - divulgação do processo na Intranet do CNPq e no mailing do CNPq;II - recebimento das inscrições pelo e-mail selecaointerna@cnpq.br;III - habilitação dos candidatos (preenchimento dos pré-requisitos do Capítulo II deste regulamento);IV - análise dos perfis dos candidatos habilitados e classificação conforme pontuação prevista no Anexo IV;V - divulgação da classificação dos candidatos na Intranet e mailling do CNPq;VI - recebimento e análise de recursos por meio do correio eletrônico selecaointerna@cnpq.br;VII - divulgação da classificação após análise dos recursos;VIII - convocação de até cinco candidatos para a entrevista, por ordem de classificação;IX - entrevistas individuais dos candidatos selecionados;X - análise das entrevistas;XI - escolha do candidato; eXII - divulgação do resultado na Intranet do CNPq e mailling do CNPq.Parágrafo único. Em caso de empate na etapa de classificação para entrevista, considerar-se-á como critério de desempate a maior pontuação obtida no item 1 do Anexo IV. Persistindo o empate, considerar-se-á a maior pontuação no item 2 e sequencialmente, no item 3.Capítulo VIIDA SUBMISSÃO DE RECURSOSArt. 10 Os servidores não classificados neste PSI para a fase da entrevista poderão submeter recurso por meio do correio eletrônico selecaointerna@cnpq.br à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH, que analisará a pertinência de submeter o pleito à Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação.Parágrafo único. Da análise de pertinência do recurso pelo titular da CGERH e da decisão do Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação não caberá recurso.Capítulo VIIIDO COMITÊ CONSULTIVO DE ANÁLISE E SELEÇÃO
Art. 11 O Comitê Consultivo de Análise e Seleção de candidatos para este PSI será composto pelo Coordenador de Apoio à Execução de Bolsas no País, pelo Coordenador-Geral de Apoio Operacional, por um representante da CGERH e por um servidor representante do corpo técnico da COEBP escolhido em votação intermediada pela Coordenação de Promoção da Qualidade de Vida e Competências - COPQV.§ 1º Ao Comitê caberá a realização e análise das entrevistas dos candidatos selecionados, levando em consideração o perfil descrito no artigo 7º e os critérios estabelecidos no Anexo V.§ 2º A avaliação dos candidatos na entrevista terá caráter subjetivo e não implicará em classificação.§ 3º Da escolha resultante da etapa de entrevista não caberá recurso.Capítulo IXDO RESULTADOArt. 12 Diante das considerações do Comitê, após as entrevistas, o Coordenador de Apoio à Execução de Bolsas no País, com a concordância do Coordenador-Geral de Apoio Operacional, escolherá o candidato para o preenchimento da função em tela.Parágrafo único. A CGERH providenciará a publicação do resultado na Intranet do CNPq e a divulgação por e-mail.Capítulo XDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 13 Os candidatos deverão apresentar a comprovação documental dos critérios de pontuação previstos no Anexo IV, conforme o art. 8º.Art. 14 Divulgado o resultado, caberá à CGERH tomar as providências necessárias quanto à designação do candidato aprovado na seleção interna.Art. 15 A decorrente mudança de lotação ficará automaticamente garantida a partir da aprovação do candidato no PSI, e será realizada pelo Serviço de Gestão de Competências (SEGEC) independentemente de autorização, tendo como prazo final a efetiva publicação da portaria de designação no Diário Oficial da União.Art. 16 Se no processo seletivo não houver candidatos inscritos ou se os candidatos não atenderem ao perfil esperado para a função, poderá ser aberto novo PSI contemplando candidatos externos ao CNPq, preferencialmente servidores da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em C&T ou o Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação solicitará que a Coordenação de Apoio à Execução de Bolsas no País indique servidor com perfil compatível para ocupar a função.Art. 17 A designação do candidato escolhido fica sujeita aos procedimentos e prazos de publicação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).Art. 18 O servidor designado para a função de Chefe do Serviço de Bolsas de Formação no País, por meio deste PSI, poderá ser dispensado a pedido ou a juízo da autoridade competente.Parágrafo único. Após decurso de 4 (quatro) anos de exercício da função, poderá ser realizado novo PSI, por meio do qual o atual designado poderá concorrer a 01 (uma) recondução.Art. 19 As situações de conflito de interesses, os casos excepcionais ou omissos neste Regulamento serão deliberados pelo Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação.
Anexos:Anexo II - Formulário de InscriçãoAnexo III - CronogramaAnexo IV - Critérios de PontuaçãoAnexo V - Critérios para Entrevista
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Revogada pela: PO-791/2022Resolução-6/2020
de 12 de março de 2020 - PROGRAMA DE INICIAÇÃO AO TRABALHO
Dispõe sobre o Programa de Iniciação ao Trabalho do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 12 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre o Programa de Iniciação ao Trabalho
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso de suas atribuições previstas no Decreto n° 8.866, de 03 de outubro de 2016,Considerando que o art. 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal prevê que menores a partir de 14 anos poderão trabalhar apenas na condição de aprendiz, observadas as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente;Considerando que o caput do art. 227 da CF/1988 atribui status constitucional ao direito do adolescente à profissionalização, em paralelo ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;Considerando o disposto no art. 69 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho, por força do qual decorre o dever jurídico impostergável imposto ao Estado de sua implementação e realização, por meio de políticas públicas eficazes; e,Considerando que a aprendizagem, na forma dos artigos 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é o meio estabelecido pela legislação brasileira que permite a profissionalização de adolescentes e jovens, na medida em que permite a sua simultânea inserção no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, resolve:Art. 1º Regulamentar o Programa de Iniciação ao Trabalho do CNPq, que tem por objetivo a formação técnico-profissional metódica de adolescentes, mediante a realização de atividades teóricas e práticas compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, de modo a estimular a manutenção dos participantes no sistema educacional e favorecer o bom desempenho escolar e seu posterior ingresso no mercado de trabalho.Art. 2° São critérios para a admissão no Programa:I. Ter idade entre 14 (catorze) e 16 (dezesseis) anos completos para inscrição;II. Estar matriculado em instituição formal da rede pública de ensino e manter a frequência mínima exigida;III. Estar, simultaneamente, matriculado no ensino regular e em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico-profissional;IV. Ser oriundo de família beneficiária de programas de transferência de renda ou com renda per capta inferior a um salário mínimo.Parágrafo único - A idade máxima para permanência no programa é de até 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses e não se aplica aos aprendizes com deficiência.Art. 3º A contratação de aprendizes pelo CNPq far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelos arts. 430 e 431 da CLT, por meio de entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e sua formação e que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP, da Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia.§1º A entidade sem fins lucrativos contratada pelo CNPq será responsável pelo processo de seleção e contratação do aprendiz, pelas obrigações legais decorrentes da sua condição de empregadora, comunicações e acompanhamentos necessários, e pelo encaminhamento dos aprendizes selecionados, sempre que requisitado, visando desenvolver neste Conselho as atividades práticas voltadas para a sua formação técnico-profissional metódica.§2º Será observada a Lei nº 8.666/1993 para fins de contratação dos serviços das entidades mencionadas no caput deste artigo.§3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o CNPq fará o repasse à entidade contratada dos valores relativos à remuneração do aprendiz e outros custos decorrentes da contratação e execução do Programa de Iniciação ao Trabalho.§4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na CTPS, a matrícula e a frequência do adolescente aprendiz ao ensino regular e ao programa de aprendizagem.§5º O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput e o adolescente aprendiz, nos termos do art. 428 da CLT, será considerado um contrato de trabalho especial e não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de adolescente com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.Art. 4º Além do disposto no Art. 3º, a entidade sem fins lucrativos contratada deverá, obrigatoriamente:I. Contar com estrutura adequada ao desenvolvimento do Programa, de forma a manter a qualidade do processo de ensino;II. Não ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto do contrato;III. Fornecer, sempre que solicitado, cópia do projeto pedagógico do Programa;IV. Assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente nas atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;V. Acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do adolescente aprendiz no ensino regular;VI. Disponibilizar acompanhamento sócio-psicológico ao adolescente aprendiz e fomentar o atendimento dos aprendizes e seus familiares, quando necessário, pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), notadamente o CRAS e CREAS;VII. Promover a avaliação periódica do adolescente aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem;VIII. Proceder aos respectivos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz;IX. Expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.Art. 5° A jornada de trabalho do adolescente aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT e os direitos assegurados na Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e será fixada em 4 (quatro) horas diárias de atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, compatíveis com o programa de aprendizagem.§ 1º As atividades teóricas devem contemplar no mínimo 20% (vinte por cento) do tempo total de duração do contrato.§ 2º As atividades práticas desenvolvidas pelos aprendizes no âmbito do CNPq devem compreender tarefas metodicamente organizadas e de complexidade progressiva compatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem.§ 3º Não constituirá impedimento à certificação e à sua permanência no programa a ausência do aprendiz em até 10% das atividades teóricas e/ou práticas.Art. 6º O adolescente aprendiz perceberá retribuição de 1/2 (meio) salário mínimo, fazendo jus ainda a:I. Décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;II. Férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedada a conversão em abono pecuniário;III. Seguro contra acidentes pessoais;IV. Auxílio alimentação; e,V - Vale transporte.Art.7° São deveres do adolescente aprendiz, dentre outros:I. Executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;II. Efetuar os registros diários de frequência, sob pena de desconto proporcional no salário;III. Apresentar, bimestralmente, à entidade sem fins lucrativos contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar;IV. Comunicar imediatamente à contratada, caso ocorra, a desistência do curso regular ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;V. Fazer uso do uniforme do Programa, bem como do crachá de identificação nas dependências do CNPq e devolvê-los ao término do contrato; e,VI. Cumprir as normas institucionais estabelecidas.Art. 8° A frequência do adolescente aprendiz será registrada diariamente.§ 1º Caberá ao supervisor do aprendiz comunicar ao Serviço de Carreira e Acompanhamento - SECAC até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações na frequência do adolescente aprendiz.§ 2º Será deduzido do salário do aprendiz o dia de falta e, de forma proporcional, as entradas tardias e saídas antecipadas.Art. 9º É proibido ao adolescente aprendiz:I. Realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do Programa de Aprendizagem;II. Identificar-se invocando sua qualidade de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no CNPq;III. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do seu supervisor;IV. Retirar, sem prévia anuência do seu supervisor, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.Art. 10. No acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes devem ser observadas as vedações legais, de modo que a aprendizagem não seja executada:I. Em ambientes insalubres, perigosos ou ofensivos à sua moral;II. Em horário noturno, este compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte;III. Em jornada extraordinária ou de compensação de jornada de trabalho;IV. Com tarefas penosas, extenuantes ou que exijam desenvolvimento físico ou psíquico não condizente com sua capacidade; e,V. Em atividades externas.Art. 11. Fica vedado ao CNPq e à Entidade Sem Fins Lucrativos contratada:I. Prorrogar e compensar a jornada de trabalho do aprendiz;II. Atribuir ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no Programa de Aprendizagem.Art. 12. O contrato de aprendizagem será firmado pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses e extinguir-se-á no seu termo ou antecipadamente nas seguintes hipóteses:I. Por conclusão do ensino médio pelo aprendiz;II. Por atingimento da maioridade;III. A pedido do adolescente aprendiz;IV. Por desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente aprendiz;V. Por cometimento de falta disciplinar grave prevista na CLT ou na Lei n.º 8.112, de 11/12/1990;VI. Por ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou,VII. Por desistência dos estudos ou do Programa de Aprendizagem.Parágrafo único - O aprendiz que tiver sua participação no Programa interrompida por qualquer motivo receberá uma declaração contendo informações relativas aos módulos concluídos, o período de sua permanência e a carga horária cumprida, a ser emitida pela instituição contratada.Art. 13. O Quantitativo de vagas disponíveis deverá observar a previsão orçamentária do exercício.Parágrafo único - Do total de vagas disponíveis, pelo menos 5% (cinco por cento) serão reservadas para adolescentes com deficiência e 5% (cinco por cento) para egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas.Art. 14. Compete ao Serviço de Carreira e Acompanhamento - SECAC:I. Adotar os procedimentos necessários para a celebração do contrato com entidade sem fins lucrativos e acompanhar a sua execução;II. Verificar se a entidade a ser contratada dispõe de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo pedagógico, além de demonstrar capacidade para acompanhar e avaliar os resultados obtidos pelos adolescentes aprendizes;III. Implantar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução do Programa, no âmbito do CNPq;IV. Divulgar o Programa e sensibilizar as unidades organizacionais por meio de materiais informativos em meio físico ou digital, como cartilhas e banners na intranet;V. Atuar em conjunto com a entidade contratada, no acompanhamento da assiduidade, da pontualidade, do desempenho escolar e das demandas sócio familiares dos aprendizes;VI. Promover a ambientação dos aprendizes organizando, inclusive, encontro com os pais/responsáveis dos adolescentes visando aproximação com a família, esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e apresentação da área em que o adolescente irá desenvolver suas atividades;VII. Informar o adolescente aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;VIII. Interagir com os supervisores diretos e orientá-los na execução do seu papel junto aos aprendizes;IX. Promover, por meio de parcerias com outras instituições ou de prestação de serviço voluntário de servidores ou não, atividades voltadas para o desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente aprendiz, tais como apoio escolar, orientação vocacional, atividades culturais, informativas (oficinas e/ou palestras temáticas sobre direitos humanos, direitos do adolescente, sexualidade, dentre outros), ou formativas (cursos de informática, por exemplo);X. Avaliar e distribuir o quantitativo de vagas disponíveis entre as unidades organizacionais do CNPq, priorizando a distribuição compartilhada por unidades localizadas em um mesmo andar/bloco;XI. Informar mensalmente a frequência do aprendiz à entidade contratada;XII. Elaborar relatório anual de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa; e,XIII. Fiscalizar e acompanhar o cumprimento desta Resolução.Art. 15. Compete às unidades responsáveis por aprendizes do Programa, por meio de um supervisor designado pelo gestor da área:I. Coordenar os exercícios práticos e acompanhar as atividades do adolescente aprendiz, de forma a garantir sua conformidade com o Programa;II. Promover a integração do adolescente aprendiz no ambiente de trabalho;III. Controlar a frequência dos aprendizes sob sua responsabilidade;IV. Acompanhar o desempenho dos aprendizes e providenciar o preenchimento de ficha de avaliação de desempenho a cada período de 12 (doze) meses;V. Comunicar ao SECAC qualquer intercorrência no desenrolar do contrato dos aprendizes, bem como a observância de qualquer alteração no comportamento dos adolescentes; e,VI. Zelar pelo correto cumprimento da prática de aprendizagem, observando as proibições contidas neste Regulamento e evitando a atribuição de atividades que não sejam objeto específico do contrato de aprendizagem.Art. 16. A participação do adolescente aprendiz no programa instituído por esta Resolução, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com o CNPq.Art. 17. As eventuais dúvidas referentes à aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos.Art. 18. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.JOÃO LUIZ FILGUEIRAS DE AZEVEDORef. 01300.006364/2019-08
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Revogada pela: PO-739/2022Resolução-7/2020
de 9 abril de 2020 - PROGRAMA DE MESTRADO E DOUTORADO ACADÊMICO PARA INOVAÇÃO-MAI/DAI
Regulamenta o Programa de Mestrado e Doutorado Acadêmico para Inovação-MAI/DAI, estabelecendo finalidade, objetivos, formas de apoio, condições e procedimentos necessários a sua fiel execução; e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 7 DE 09 DE ABRIL DE 2020Regulamenta o Programa de Mestrado e Doutorado
Acadêmico para Inovação-MAI/DAI, estabelecendo
finalidade, objetivos, formas de apoio, condições e
procedimentos necessários a sua fiel execução;
e dá outras providências.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.666, de 03 de outubro de¿ 2016, considerando as justificativas e os termos integrantes do processo SEI nº 01300.005627/2018-72, e em conformidade com deliberação da Diretoria Executiva em sua 7ª (sétima) reunião, 31 de março de 2020, resolve:Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Programa de Mestrado e Doutorado Acadêmico para Inovação-MAI/DAI no âmbito do CNPq.CAPÍTULO I
FINALIDADE, OBJETIVOS E FORMAS DE APOIOFinalidadeArt. 2º O Programa de Mestrado e Doutorado Acadêmico para Inovação - MAI/DAI tem por finalidade fortalecer o desenvolvimento científico e tecnológico, o empreendedorismo e a inovação no País, com o envolvimento de alunos de mestrado e doutorado em projetos de interesse de empresas, órgãos de governo e/ou entidades do terceiro setor.ObjetivosArt. 3º Os objetivos do Programa MAI/DAI são:I - contribuir para a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação para a pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação;II - fomentar projetos inovadores que apresentem risco tecnológico, por meio da pesquisa acadêmica;III - estimular a criação de redes de parcerias entre Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) e empresas para a execução de projetos de pesquisa e de tecnologia inovadores; eIV - auxiliar empresas no desenvolvimento ou na melhoria de produtos, processos e serviços que favoreçam o avanço de setores econômicos estratégicos.Formas de ApoioArt. 4º Serão concedidas bolsas nas seguintes modalidades:I - mestrado no país, por até 24 meses, improrrogáveis; eII - doutorado no país, por até 48 meses, improrrogáveis, com a correspondente taxa de bancada.§ 1º As bolsas e taxas de bancada serão pagas conforme valores definidos na Tabela de Valores de Bolsas no País.§ 2º Não serão realizados pagamentos de taxas escolares no âmbito do Programa MAI/DAI.CAPÍTULO II
REQUISITOS E OBRIGAÇÕESRequisitosArt. 5º O curso de pós-graduação deverá ser reconhecido conforme normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.Art. 6º O orientador do curso de pós-graduação deverá estar devidamente credenciado pelo Programa de Pós-Graduação (PPG) no qual atuará.Art. 7º O currículo do orientador deverá estar cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq.Art. 8º O bolsista deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:I - estar regularmente matriculado no curso de pós-graduação onde será desenvolvido o projeto de mestrado ou doutorado;II - não ser aposentado;III - estar em gozo de licença ou afastamento sem remuneração/salário ou ter o contrato suspenso com a instituição empregadora, se houver; eIV - não receber remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional, concomitante com a bolsa do CNPq, exceto:a) quando contratado como professor substituto nas instituições públicas de ensino superior, desde que devidamente autorizado pela coordenação do curso com a anuência do orientador; oub) quando se tratar de docentes e pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa, matriculados em cursos de pós-graduação com conceito 5, 6 ou 7 e distantes mais de 250 Km (duzentos e cinqüenta quilômetros) da instituição de origem.§ 1º Na hipótese da alínea ¿b¿ do inciso IV, o bolsista deverá comprovar o afastamento autorizado pela instituição de origem e se comprometer, por escrito, a retornar à sua instituição pelo tempo de recebimento da bolsa ou, alternativamente, ressarcir o CNPq pelo montante recebido com as correções previstas em lei.§ 2º O coordenador do PPG será o responsável por receber os documentos de que trata o § 1º e promover a sua guarda.ObrigaçõesArt. 9º Compete ao CNPq:I - garantir o pagamento das bolsas aos alunos beneficiários; eII - garantir o pagamento das taxas de bancada para bolsistas de doutorado.Art. 10. Compete a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT:I - nomear um Representante Institucional MAI/DAI - RID;II - selecionar os candidatos às bolsas de mestrado e doutorado por meio de processo de seleção pública;III - estabelecer o instrumento jurídico de cooperação adequado com a empresa parceira, com contrapartida e questões de propriedade intelectual devidamente estabelecidas; eIV - depositar o resumo eletrônico das teses dos bolsistas na própria instituição e/ou no IBICT e na CAPES.Art. 11. Compete a empresa:I - indicar um supervisor para acompanhar o desenvolvimento do projeto; eII - garantir ao bolsista o acesso a todas as facilidades e equipamentos de sua propriedade e demais condições que sejam necessárias para o desenvolvimento do projeto conforme pactuado com a ICT.Art. 12. Compete ao RID:I - promover toda e qualquer comunicação entre a ICT e o CNPq;II - realizar a indicação, acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição dos bolsistas; eIII - enviar ao CNPq, por via eletrônica, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da titulação do bolsista, a declaração de defesa de tese/dissertação aprovada.Art. 13. Compete ao bolsista:I - dedicar-se integralmente às atividades de pesquisa ou ensino/pesquisa determinados pelo curso de pós-graduação;II - manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes, registrando a condição de bolsista do CNPq;III - ressarcir o CNPq quanto aos recursos pagos em seu proveito, atualizados pelo valor da mensalidade vigente no mês da devolução, no caso de abandono ou desistência de própria iniciativa, sem motivo de força maior, ou pelo não cumprimento das disposições normativas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que se configurar o abandono ou desistência;IV - restituir ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente;V - encaminhar ao RID relatório técnico final, além de, no caso de doutorado, cópia da prestação de contas das taxas de bancada efetivamente recebidas;VI - conservar em seu poder, por 5 (cinco) anos, a partir da última despesa, os respectivos comprovantes de utilização da taxa de bancada, assinados pelo aluno e seu orientador; eVII - observar outras obrigações constantes no Termo de Outorga.§ 1º Não sendo observado o prazo de que trata o inciso III, o débito será atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais.§ 2º Na hipótese do inciso IV, os recursos a serem restituídos poderão ser deduzidos das mensalidades no caso de beneficiários com bolsas ativas ou ser objeto de cobrança administrativa.§ 3º O relatório técnico final do bolsista poderá ser substituído pela apresentação do diploma ou outro documento comprobatório de conclusão do curso de mestrado ou de doutorado.DireitosArt. 14. Será permitido ao bolsista de doutorado o afastamento para estágio sanduíche por até 6 (seis) meses em outras instituições do País ou exterior, com manutenção da bolsa, sem ônus adicional e sem acúmulo de bolsa de mesma natureza, e desde que justificado pelo orientador e aprovado pelo CNPq.Art. 15. O bolsista de doutorado poderá afastar-se do curso na vigência de bolsa sanduíche no País ou no exterior, hipótese em que a percepção da bolsa de doutorado ficará temporariamente suspensa.Art. 16. No caso de parto ou adoção ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pela bolsista ao CNPq, a vigência da bolsa será prorrogada por até 4 (quatro) meses.CAPÍTULO III
CONCESSÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTOArt. 17. As bolsas de mestrado/doutorado serão concedidas a ICT por meio de Chamadas ou encomendas do CNPq.Parágrafo único. Decorrido o prazo de vigência das bolsas, as mesmas serão encerradas, não havendo restituição de cotas a ICT.Art. 18. A implementação das bolsas será de responsabilidade do RID.Art. 19. Os bolsistas deverão firmar um Termo de Outorga com o CNPq.Art. 20. O pagamento ao bolsista será processado mensalmente, obedecendo ao cronograma estabelecido pelo CNPq.§ 1º O pagamento será efetuado diretamente ao bolsista em banco e agência acordada com o CNPq.§ 2º O crédito em conta bancária ocorrerá no mês subsequente ao de competência.CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃOArt. 21. O CNPq e o RID poderão suspender ou cancelar a bolsa de mestrado/doutorado, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado.§ 1º A bolsa não poderá ser destinada a outro beneficiário, quando suspensa.§ 2º A vigência da bolsa permanecerá inalterada em casos de suspensão.Art. 22. Eventuais substituições de bolsistas devem ser realizadas pelo RID em até 12 (doze) meses após a implementação da bolsa original e serão recolhidas caso não haja nova indicação após esse prazo.Parágrafo único. A duração total da bolsa permanecerá inalterada, sendo que na indicação dos novos bolsistas será descontado o período de bolsa inicialmente usufruído.
CAPÍTULO V
VEDAÇÕESArt. 22. É vedado ao bolsista:I - acumular bolsas concedidas por agências de fomento federais;II - receber benefícios se estiver em débito, de qualquer natureza, com o CNPq ou com a Administração Pública Federal, direta ou indireta; eIII - receber bolsa, tendo sido ex-bolsista do CNPq, na mesma modalidade e pelo tempo regulamentar previsto.§ 1º No caso de ex-bolsista do CNPq na mesma modalidade, que não tenha usufruído do benefício pelo tempo integral, a nova bolsa somente poderá ser concedida pelo prazo não usufruído da bolsa anterior e desde que os respectivos recursos tenham sido devidamente restituídos ao CNPQ, quando for o caso.§ 2º A bolsa poderá ser suplementada pela ICT ou pela empresa, desde que a suplementação de recursos não caracterize remuneração proveniente de vínculo empregatício ou funcional.CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 23. As bolsas concedidas no âmbito dos Fundos Setoriais ou de acordos com outras instituições poderão ter disposições diversas das estabelecidas nesta Resolução, desde que previstas nos respectivos instrumentos e na chamada ou instrumento similar.Art. 24. As chamadas poderão estabelecer requisitos adicionais aos estabelecidos nesta Resolução.Art. 25. A concessão das bolsas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.Art. 26. O CNPq poderá, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.Art. 27. Casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Executiva do CNPq.Art. 28. O Anexo IV da RN-017/2006, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar, ratificando as disposições dos itens 4.4.2 e 4.4.2.1 e com as seguintes alterações:"4.5.1 As bolsas serão concedidas aos cursos de pós-graduação, a quem compete definir os critérios de alocação final................................................................................................................................" (NR)"4.5.8 Perante o CNPq, o Coordenador do curso será responsável pela indicação dos alunos que receberão bolsas, pelo acompanhamento, suspensão, cancelamento e substituição de bolsistas bem como por toda e qualquer comunicação entre o curso e o CNPq, via eletrônica para o endereço sebfp@cnpq.br................................................................................................................................"(NR)"4.7.1 Ao término dos prazos estabelecidos no item 4.4, as bolsas são consideradas vacantes................................................................................................................................"(NR)RevogaçãoArt. 29. Ficam revogados:I - a RN-022/2018, de 5 de julho de 2018; eII - os seguintes dispositivos do Anexo IV da RN-017/2006, de 6 de julho de 2006:a) a alínea "d" do item 4.4;b) item 4.9-A.VigênciaArt. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.(Assinado Eletronicamente)JOÃO LUIZ FILGUEIRAS DE AZEVEDOPublicado no DOU de 20/05/2020, seção 1, página 8.
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Revogada pela: Cumpriu o objetivoResolução-8/2020
de 15 de abril de 2020 - PRÊMIO MELHOR IDEIA (REGULAMENTO) Alteração
Dispõe sobre adiamento de deliberação da Diretoria Executiva sobre o resultado do Prêmio Melhor Ideia - edição 2020; altera Regulamento do Prêmio.
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 15 DE ABRIL DE 2020Dispõe sobre adiamento de deliberação da Diretoria
Executiva sobre o resultado do Prêmio Melhor Ideia -
edição 2020; altera Regulamento do Prêmio.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, o uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03/10/2016 e nos termos das motivações e justificativas constantes do processo nº 01300.007052/2019-11, ad referendum da Diretoria Executiva, resolve:Art. 1º Alterar o art. 7º do Regulamento do Prêmio Melhor Ideia - Edição 2020 - instituído pela Resolução Normativa nº 024/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 7º A Diretoria Executiva analisará as propostas recomendadas pela Comissão Julgadora, para verificar a viabilidade de implementação e deliberar sobre o resultado, considerando aspectos técnicos, operacionais, orçamentários e outros que sejam pertinentes, até 30/abril/2020".Art 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
JOÃO LUIZ FILGUEIRAS DE AZEVEDO
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Revogada pela: Cumpriu o objetivoResolução-9/2020
PROCESSO SELETIVO INTERNO - CHEFE DO SERVIÇO DE GESTÃO DE COMPETÊNCIAS (REGULAMENTO)
Dispõe sobre o Processo Seletivo Interno para o provimento da Função Comissionada do Poder Executivo, FCPE 101.1, de Chefe do Serviço de Gestão de Competências; Regulamento.
Resolução nº 9, DE 05 DE MAIO DE 2020Dispõe sobre o Processo Seletivo Interno para o provimento
da Função Comissionada do Poder Executivo, FCPE 101.1,
de Chefe do Serviço de Gestão de Competências; Regulamento.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, o uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03/10/2016 e nos termos das justificativas e motivações constantes do processo nº 01300.002092/2020-01, resolve:Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, em conformidade com a Resolução Normativa n° 015/2017 e com o Decreto nº 9.727/2019, o Regulamento do Processo Seletivo Interno para o provimento da Função Comissionada do Poder Executivo, FCPE 101.1, de Chefe do Serviço de Gestão de Competências deste Conselho.Art 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação e terá vigência até o cumprimento do seu objetoArt 3º Integra este instrumento o Regulamento do Processo Seletivo Interno para o Provimento da Função Comissionada de Chefe do Serviço de Gestão de Competência e seus anexos.(Assinado Eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELAANEXO IRegulamento do Processo Seletivo Interno para o Provimento da Função Comissionada de Chefe do Serviço de Gestão de CompetênciasCapítulo IDO OBJETIVOArt. 1º O presente Processo Seletivo Interno - PSI visa o provimento da função comissionada, FCPE 101.1, de Chefe do Serviço de Gestão de Competências, no âmbito da Coordenação de Promoção da Qualidade de Vida e Competências, da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, da Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação deste Conselho.Art. 2º Este PSI tem por objetivo atribuir maior efetividade à indicação e escolha do titular do Chefe do Serviço de Gestão de Competências - SEGEC.Art. 3º Este PSI observará critérios e fatores objetivos e subjetivos para aferir as competências e o perfil gerencial e/ou técnico dos servidores interessados em concorrer à função, em face das atribuições institucionais do SEGEC estabelecidas Regimento Interno deste Conselho.Capítulo IIDOS PRÉ-REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PSIArt. 4º Poderão participar deste PSI servidores do quadro do CNPq em efetivo exercício que atendam aos seguintes critérios gerais para ocupação de DAS ou FCPE, previstos no Art. 2º do Decreto nº 9.727/2019:I - idoneidade moral e reputação ilibada;II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; eIII - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.Art. 5º É vedada a participação neste PSI de servidor que tenha sido apenado em processo administrativo disciplinar ou recebido censura pela Comissão de Ética nos últimos dois anos anteriores à data de publicação deste Regulamento.Capítulo IIIDAS COMPETÊNCIAS DO SERVIÇOArt. 6º Compete ao Serviço de Gestão de Competências:I - Mapear as competências dos servidores; eII - Proceder à gestão por competências, no tocante à movimentação e lotação de servidores, compatibilizando os interesses e competências institucionais e individuais.Art. 7º São atribuições do Serviço de Gestão de Competências:I - gerir o processo de desempenho e bem-estar por competências;
II - implementar o Processo de Avaliação de Desempenho Individual;
III - proceder ao mapeamento de competências;
IV - gerir a movimentação de pessoal;
V - gerir conflitos;
VI - planejar e executar a lotação dos servidores;
VII - gerenciar o quadro de pessoal;
VIII - desenvolver e implementar o sistema do Quadro Ideal;
IX - coordenar o Comitê Gestor dos Projetos de Qualidade de Vida no Trabalho.Capítulo IVDO PERFIL DESEJADO PARA A FUNÇÃOArt. 8º O candidato aprovado deverá apresentar, ou estar disposto a desenvolver durante o desempenho da função, as competências (conhecimentos, habilidades e condutas) abaixo descritas:CompetênciaDescriçãoEmpatiaDemonstrar compreensão dos sentimentos, perspectivas e expectativas do outro.Gestão de ConflitosGerenciar conflitos no ambiente de trabalho, mantendo a integração, coesão e harmonia entre os integrantes de sua e de outras equipes, respeitando as diferenças e valorizando a complementaridade.FlexibilidadeRever suas posições, aceitar opiniões, ideias e pensamentos de outras pessoas.Comunicação e feedbackComunicar-se de forma transparente, clara, coerente, coesa e assertiva. Manter o servidor informado a respeito do seu desempenho, apontando pontos positivos e a melhorar, valorizando suas competências, incentivando-o a continuar engajado e a se desenvolver continuamente.Relacionamento InterpessoalRelacionar-se de forma tolerante, harmoniosa, empática e respeitosa para gerar confiança, produtividade e bem-estar no trabalho.Gerenciamento de EquipesFormar equipes de alto desempenho, gerenciar adequadamente as pessoas da equipe, alocando-as nas posições que evidenciam suas competências, proporcionando desenvolvimento constante, monitorando as entregas e fornecendo suporte ao desempenho esperado e ao Bem-Estar no Trabalho.NegociaçãoFechar acordos justos e vantajosos que otimizem os resultados às partes envolvidas.Postura ÉticaConhecer e aplicar as normas que regulamentam a ética profissional no serviço público federal, manter uma conduta ilibada e uma liderança respeitosa, bem como combater práticas assédio dentro do órgão.AutodesenvolvimentoBuscar o autodesenvolvimento contínuo, aplicando os conhecimentos adquiridos e evidenciando o aprendizado com as experiências adquiridas.Organização do trabalhoCapacidade de planejar atividades, distribuir tarefas, inovar, demonstrar conhecimento dos programas e projetos do SEGEC e comprometimento com sua execução.Capítulo VDA INSCRIÇÃO NA SELEÇÃO INTERNAArt. 9º Os candidatos deverão se inscrever por meio do correio eletrônico selecaointerna@cnpq.br, no prazo previsto no Cronograma (Anexo III), anexando o formulário de inscrição (Anexo II), o Currículo Lattes atualizado até a data de encerramento das inscrições, a carta motivacional (Anexo V) e a documentação comprobatória dos critérios de pontuação (Anexo IV), em arquivos nas extensões '.doc', 'pdf' ou 'xls', separados e salvos com nomes correspondentes que identifiquem o documento (ex: currículo lattes.pdf).Capítulo VIDAS ETAPAS DO PSIArt. 10 O PSI será realizado nas seguintes etapas, conforme Cronograma (Anexo III):I - Divulgação do processo na Intranet do CNPq e no mailing do CNPq;II - Recebimento das inscrições pelo e-mail selecaointerna@cnpq.br;III - Habilitação dos candidatos (preenchimento dos pré-requisitos do Capítulo II deste regulamento);IV - Análise dos perfis dos candidatos habilitados e classificação conforme pontuação prevista no Anexo IV;V - Divulgação da classificação dos candidatos na Intranet e mailling do CNPq;VI - Recebimento e análise de recursos por meio do correio eletrônico selecaointerna@cnpq.br;VII - Divulgação da classificação após análise dos recursos;VIII - Convocação de até cinco candidatos para a entrevista, por ordem de classificação;IX - Entrevistas individuais dos candidatos selecionados;X - Análise das entrevistas;XI - Escolha do candidato; eXII - Divulgação do resultado na Intranet do CNPq e mailling do CNPq.Parágrafo Único. Em caso de empate na etapa de classificação para entrevista, considerar-se-á como critério de desempate a maior pontuação obtida no item 2 do Anexo IV. Persistindo o empate, considerar-se-á a maior pontuação no item 5 e seqüencialmente, no item 1.Capítulo VIIDA SUBMISSÃO DE RECURSOSArt. 11 Os servidores não classificados neste PSI para a fase da entrevista poderão submeter recurso por meio do correio eletrônico selecaointerna@cnpq.br à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH, que analisará a pertinência de submeter o pleito à Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação.Parágrafo Único. Da análise de pertinência do recurso pelo titular da CGERH e da decisão do Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação não caberá recurso.Capítulo VIIIDO COMITÊ CONSULTIVO DE ANÁLISE E SELEÇÃOArt. 12 O Comitê Consultivo de Análise e Seleção de candidatos para este PSI será composto pelo Coordenador de Promoção da Qualidade de Vida e Competências, pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, por um representante da CGERH e por um servidor representante do corpo técnico da SEGEC escolhido em votação intermediada pelo Serviço de Carreira e Acompanhamento - SECAC.§ 1º Ao Comitê caberá a realização e análise das entrevistas dos candidatos selecionados, levando em consideração o perfil descrito no artigo 8º e os critérios estabelecidos no Anexo V.§ 2º A avaliação dos candidatos na entrevista terá caráter subjetivo e não implicará em classificação.§ 3º Da escolha resultante da etapa de entrevista não caberá recurso.Capítulo IXDO RESULTADOArt. 13 Diante das considerações do Comitê, após as entrevistas, o Coordenador de Promoção da Qualidade de Vida e Competências, com a concordância do Coordenador-Geral de Recursos Humanos, escolherá o candidato para o preenchimento da função em tela.Parágrafo Único. A CGERH providenciará a publicação do resultado na Intranet do CNPq e a divulgação por e-mail.Capítulo XDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 14 Os candidatos deverão apresentar a comprovação documental dos critérios de pontuação previstos no Anexo IV, conforme o art. 9º.Art. 15 Divulgado o resultado, caberá à CGERH tomar as providências necessárias quanto à designação do candidato aprovado na seleção interna.Art. 16 A decorrente mudança de lotação ficará automaticamente garantida a partir da aprovação do candidato no PSI, e será realizada pelo Serviço de Gestão de Competências (SEGEC) independentemente de autorização, tendo como prazo final a efetiva publicação da portaria de designação no Diário Oficial da União.Art. 17 Se no processo seletivo não houver candidatos inscritos ou se os candidatos não atenderem ao perfil esperado para a função, poderá ser aberto novo PSI contemplando candidatos externos ao CNPq, preferencialmente servidores da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em C&T ou o Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação solicitará que a Coordenação de Promoção da Qualidade de Vida e Competências indique servidor com perfil compatível para ocupar a função.Art. 18 A designação do candidato escolhido fica sujeita aos procedimentos e prazos de publicação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).Art. 19 O servidor designado para a função de Chefe do Serviço de Gestão de Competências, por meio deste PSI, poderá ser dispensado a pedido ou a juízo da autoridade competente.Parágrafo único. Após decurso de 4 (quatro) anos de exercício da função, poderá realizado novo PSI, por meio do qual o atual designado poderá concorrer a 01 (uma) recondução.Art. 20 As situações de conflito de interesses, os casos excepcionais ou omissos neste Regulamento serão deliberados pelo Diretor de Gestão e Tecnologia da Informação.ANEXOS:Anexo II - Formulário de InscriçãoAnexo III - CronogramaAnexo IV - Critérios de PontuaçãoAnexo V - Critérios para Entrevista
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Revogada pela: Portaria 1845/2024Resolução-2/2021
de 21 de maio de 2021 - PRÊMIO JOSÉ REIS DE DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Regulamenta o Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica.
Revoga: RE-043/1978 RN-021/1987RESOLUÇÃO CNPq Nº 2, DE 21 DE MAIO DE 2021
Regulamenta o Prêmio José Reis de
Divulgação Científica e Tecnológica.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso V, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, considerando as instruções do processo SEI nº 01300.001642/2021-47, e em conformidade com a aprovação do Conselho Deliberativo em sua 191ª (centésima nonagésima primeira) reunião, de 10 de março de 2021, resolve:Art. 1º Regulamentar, na forma do anexo, o Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica.Art. 2º Ficam convalidadas todas as edições do Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica realizadas até a presente data.Art. 3º Ficam revogados os seguintes atos normativos:I - Resolução Executiva nº 43, de 14 de agosto de 1978; eII - Resolução Normativa nº 21, de 13 de outubro de 1987.Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.(Assinada eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELAPublicada no DOU, de 25/05/2021, Seção 1, página 37.AnexoPRÊMIO JOSÉ REIS DE DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICAREGULAMENTOCAPÍTULO IOBJETIVO E PERIODICIDADEArt. 1º O Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica tem como objetivo premiar àqueles que, por suas atividades, tenham contribuído, significativamente, para a formação da cultura científica e para tornar a Ciência, a Tecnologia e a Inovação conhecidas da sociedade.Art. 2º O Prêmio será concedido anualmente.§ 1º A cada edição será elaborado pelo CNPq um edital específico, a ser aprovado pela Diretoria Executiva - DEX, contendo, dentre outros, o detalhamento de datas, os valores das premiações e o local da cerimônia de premiação.§ 2º A Diretoria Executiva poderá, no edital específico, incluir, alterar e excluir categorias, documentos para a inscrição e os critérios de avaliação da Comissão Julgadora.§ 3º As alterações de que trata o § 2º, quando promovidas, serão aplicáveis somente na edição específica.CAPÍTULO IICATEGORIASArt. 3º O Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica será atribuído em sistema de rodízio anual a uma das três categorias:I - Instituição e Veículo de Comunicação: que premiará a instituição brasileira (de ensino e/ou pesquisa, centros e museus de ciência e tecnologia, órgãos governamentais, culturais, organizações não governamentais e empresas públicas ou privadas) ou veículo de comunicação coletiva com sede estabelecida no Brasil, que tenha tornado acessível, ao público, conhecimento sobre Ciência,Tecnologia, Inovação e seus avanços;II - Pesquisador e Escritor: que premiará o pesquisador ou escritor enquanto divulgador da Ciência, Tecnologia e Inovação para o grande público; eIII - Jornalista em Ciência e Tecnologia: que premiará o jornalista profissional que se destaque na difusão da Ciência, da Tecnologia e da Inovação nos meios de comunicação de massa.CAPÍTULO IIIINSCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃOArt. 4º A inscrição, de caráter individual, será efetuada pelo próprio candidato ou representante legal da instituição.Art. 5º A inscrição deverá incluir:I - ficha de inscrição disponibilizada no site do Prêmio, em endereço a ser definido no respectivo edital.II - currículo na Plataforma Lattes, cadastrado e/ou atualizado, em data a ser fixada no respectivo edital;III - justificativa, grafada em língua portuguesa, em que se evidencie significativa contribuição à divulgação e popularização científica, tecnológica, inovação e seus avanços; eIV - principais trabalhos, em língua portuguesa, no máximo 15 (quinze), sendo considerados os mais importantes e relevantes de Divulgação Científica e Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação, veiculados e difundidos pelas diversas mídias e instrumentos disponíveis: jornais, revistas, livros, Internet, mídias sociais, televisão aberta ou por assinatura, emissoras de rádio, museus e similares, instituições culturais, eventos públicos, exposições, teatro, cinema e outros.§ 1º Os trabalhos, em original ou cópia, serão encaminhados na forma estabelecida no respectivo edital.§ 2º Os trabalhos de que trata o inciso IV deverão ser relacionados na justificativa prevista no inciso III.Art. 6º Outros documentos poderão ser exigidos pelo respectivo edital de convocação de cada edição do Prêmio.Art. 7º As inscrições que não atenderem a todos os requisitos exigidos nos artigos 4º e 5º serão desclassificadas.Art. 8º As inscrições serão enviadas na forma definida no respectivo edital.§ 1º As inscrições enviadas fora do prazo serão desclassificadas.§ 2º O CNPq não será responsável por eventuais problemas ocorridos no envio das candidaturas.CAPÍTULO IVCOMISSÃO JULGADORA E CRITÉRIOS DE JULGAMENTOArt. 9º A escolha do premiado será feita por uma Comissão Julgadora designada pelo Presidente do CNPq, composta por 6 (seis) membros.§ 1º Serão convidados para integrar a Comissão Julgadora:I - 1 (um) representante da Academia Brasileira de Ciência (ABC);II - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Editores Científicos (ABEC);III - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), eIV - 3 (três) representantes da comunidade científica e tecnológica.§ 2º Na ausência da indicação de representantes pelas instituições relacionadas nos incisos I a III do § 1º, o Presidente do CNPq nomeará representantes da comunidade científica e tecnológica para constituição da Comissão Julgadora.Art. 10. A Comissão Julgadora poderá deliberar com a presença da maioria simples de seus membros, desde que esteja presente o seu respectivo presidente.Art. 11. Em cada edição do Prêmio, regulamentada por edital específico, será escolhido 1 (um) agraciado.Art. 12. O Prêmio poderá não ser concedido caso a Comissão Julgadora entenda não haver trabalhos adequados e de qualidade para receber a premiação.Parágrafo único. Caso a Comissão Julgadora decida não atribuir o Prêmio, a premiação não será acumulada para a edição subsequente.Art. 13. Os trabalhos inscritos serão avaliados pela Comissão Julgadora considerando os seguintes critérios:CritériosPontuação máximaa) Relevância da instituição e do veículo de comunicação25b) Qualidade e relevância da produção científica e tecnológica e popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação25c) Contribuição para a área de divulgação e popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação25d) Visão crítica e analítica das Políticas Públicas de CT&I25§ 1º Outros critérios poderão ser acrescentados no edital de convocação anual, a critério da Diretoria Executiva.§ 2º Em caso de empate, a Comissão Julgadora deverá considerar, como critério de desempate, as notas auferidas pelos candidatos no critério de julgamento B, e, persistindo o empate, as notas referentes aos critérios C, D e A, sucessivamente.Art. 14. A Comissão Julgadora não estabelecerá a classificação dos candidatos para além do 1º colocado.CAPÍTULO VPREMIAÇÃOArt. 15. Será concedida uma premiação para cada edital.Art. 16. A premiação consistirá de:I - para as edições das categorias ¿Pesquisador e Escritor¿ e ¿Jornalista em Ciência e Tecnologia¿:a) quantia em dinheiro cujo valor será definido no edital, a ser depositada na conta corrente do agraciado, eb) diploma;II - para a edição da categoria Instituição e Veículo de Comunicação, um troféu; eIII - para todos os agraciados, independente da categoria, passagens e diárias para o recebimento da premiação, em data e local a serem definidos no edital de convocação anual.§ 1º Os Prêmios são indivisíveis.§ 2º No ato de pagamento da premiação, o CNPq promoverá a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme legislação da Receita Federal.§ 3º O CNPq verificará se os agraciados possuem dívidas com o Poder Público antes da entrega da premiação em dinheiro.Art. 17. O Prêmio José Reis de Divulgação Científica e Tecnológica, em cada uma das categorias, somente poderá ser concedido novamente ao mesmo agraciado após 10 (dez) anos, a contar da data da cerimônia de entrega do Prêmio.CAPÍTULO VICONSIDERAÇÕES FINAISArt. 18. O edital de convocação de cada edição do Prêmio deverá contemplar a possibilidade de interposição de recurso, quando cabível.
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Revogada pela: Portaria 1489/2023Resolução-4/2021
de 27 de maio de 2021 - PRÊMIO DESTAQUE NA INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Regulamenta o Prêmio Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica.
Revoga: RN-018/2003RESOLUÇÃO CNPq Nº 4, DE 27 DE MAIO DE 2021
Regulamenta o Prêmio Destaque na Iniciação
Científica e Tecnológica.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso V, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, considerando as instruções do processo nº 01300.001326/2021-75, e em conformidade com a aprovação do Conselho Deliberativo em sua 191ª (centésima nonagésima primeira) reunião, de 10 de março de 2021, resolve:Art. 1º Regulamentar, na forma do anexo, o Prêmio Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica. [1]Art. 1º O Prêmio Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica, instituído conforme deliberação do Conselho Deliberativo na sua 124ª reunião, em 13 de março de 2003, tem como objetivo premiar bolsistas de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq que se destacaram durante o ano, sob os aspectos de relevância e qualidade do seu relatório final, e as instituições participantes do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC), que contribuíram de forma relevante para o alcance dos objetivos do Programa.Art. 2º Ficam convalidadas todas as edições do Prêmio Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica realizadas até a presente data.Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.(Assinada eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELAPublicado no DOU, de 28/05/2021, Seção 1, páginas 42 e 43.AnexoREGULAMENTO DOPRÊMIO DESTAQUE NA INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICACAPÍTULO IOBJETIVO, PERIODICIDADE E PARCEIROSArt. 1º O Prêmio Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica tem como objetivo premiar bolsistas de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq que se destacaram durante o ano, sob os aspectos de relevância e qualidade do seu relatório final, e as instituições participantes do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC), que contribuíram de forma relevante para o alcance dos objetivos do Programa.Art. 2º O Prêmio será concedido anualmente e contará com a parceria da Academia Brasileira de Ciências (ABC) e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).§ 1º A cada edição será elaborado pelo CNPq um edital específico, a ser aprovado pela Diretoria Executiva ¿ DEX, contendo, dentre outros, o detalhamento de datas, os valores das premiações e o local da cerimônia de premiação.§ 2º A Diretoria Executiva poderá, no edital específico e mediante justificativa, alterar categorias, grandes áreas do conhecimento e os critérios de avaliação das comissões julgadoras.§ 3º As alterações de que trata o § 2º, quando promovidas, serão aplicáveis somente na edição específica.CAPÍTULO IICATEGORIASArt. 3º O Prêmio será atribuído em três categorias:I - Bolsista de Iniciação Científica: destinada aos bolsistas do CNPq participantes do PIBIC - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica, do PIBIC-Af - Programa Institucional de Iniciação Científica nas Ações Afirmativas, e bolsistas de Iniciação Científica de quotas do pesquisador;II - Bolsista de Iniciação Tecnológica: destinada a bolsistas do CNPq participantes do PIBITI - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e bolsistas ITI - Iniciação Tecnológica e Industrial; eIII - Mérito Institucional: destinada às instituições que participam do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) e que tenham bolsistas inscritos no Prêmio.§ 1º Para cada uma das categorias Bolsista de Iniciação Científica e Bolsista de Iniciação Tecnológica serão premiados até 3 bolsistas, sendo um para cada grande área do conhecimento:I - Ciências Exatas, da Terra e Engenharias;II - Ciências da Vida; eIII - Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes.§ 2º Para a categoria Mérito Institucional será premiada uma instituição,CAPÍTULO IIIINDICAÇÃO DOS BOLSISTAS E SUA QUALIFICAÇÃOArt. 4º As instituições de ensino e pesquisa, por meio das coordenações do PIBIC e/ou PIBITI, contribuirão para:I - divulgação do Prêmio, a partir de cartaz eletrônico a ser encaminhado pelo CNPq; eII - seleção dos bolsistas.Art. 5º A inscrição do candidato será efetivada mediante indicação pela instituição de ensino e pesquisa participante do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC e do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico - PIBITI.Parágrafo único. Somente poderão ser indicados bolsistas de iniciação científica e de iniciação em desenvolvimento tecnológico das respectivas instituições.Art. 6º As instituições de ensino e pesquisa encaminharão ao CNPq, na forma e prazo fixados no respectivo edital, no máximo 6 (seis) relatórios, sendo:I - Categoria Bolsista de Iniciação Científica:a) um bolsista da grande área de Ciências Exatas, da Terra e Engenharias;b) um bolsista da grande área de Ciências da Vida, ec) um bolsista da grande área de Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes.II - Categoria Bolsista de Iniciação Tecnológica:a) um bolsista da grande área de Ciências Exatas, da Terra e Engenharias;b) um bolsista da grande área de Ciências da Vida, ec) um bolsista da grande área de Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes.§ 1º O bolsista deverá ser indicado obrigatoriamente na sua área de atuação e na categoria correspondente ao programa em que a bolsa esteja vinculada no CNPq.§ 2º As instituições de ensino e pesquisa deverão indicar os bolsistas que apresentaram os melhores relatórios, classificados ou premiados pelo comitê interno ou externo nas jornadas, salões ou seminários realizados nas instituições de ensino e pesquisa.§ 3º Caso a instituição de ensino ou pesquisa não realize os eventos relacionados no § 2º, deverá receber as inscrições dos bolsistas, selecionar os melhores relatórios por meio de um comitê interno e encaminhá-las ao CNPq.Art. 7º As coordenações do PIBIC e/ou PIBITI das instituições de ensino e pesquisa deverão encaminhar ao CNPq, na forma e prazo fixados no edital, a indicação dos bolsistas com a documentação a seguir:I - formulário de indicação;II - carta de recomendação do orientador sobre o perfil, atuação e atribuições do bolsista;III - histórico escolar; eIV - relatório do bolsista, relativo ao período fixado no edital de cada edição, observado o disposto no respectivo edital, contendo:a) título do relatório do bolsista;b) nome, telefones e e-mail do bolsista;c) nome, endereço, telefone e e-mail da instituição de vínculo do bolsista e da bolsa, se for o caso;d) nome, telefones e e-mail do professor orientador e do coorientador, se for o caso;e) resumo;f) apresentação (introdução, justificativa e objetivos);g) desenvolvimento (metodologia e análise);h) conclusão (resultados da pesquisa); ei) referências bibliográficas.§ 1º Outros documentos poderão ser exigidos pelo respectivo edital de convocação de cada edição do Prêmio.§ 2º Caso o candidato seja indicado em uma categoria (Bolsista de Iniciação Científica ou Bolsista de Iniciação Tecnológica) diferente do programa de vinculação da bolsa no CNPq, ou a instituição de ensino apresente a documentação incompleta, o candidato será automaticamente desclassificado.§ 3º A indicação de mais de um candidato na mesma grande área, em uma única categoria, implicará na desclassificação de todos os indicados na referida categoria.§ 4º Não será admitida indicação enviada pelo orientador, pelo co-orientador ou pelo candidato.§ 5º Serão aceitos trabalhos somente em Língua Portuguesa.§ 6º O CNPq não será responsável por eventuais problemas ocorridos no envio das candidaturas.Art. 8º As inscrições das instituições do PIBIC para concorrer na categoria Mérito Institucional serão automáticas, desde que apresentem bolsistas do PIBIC, PIBIC AF ou oriundos de quota do pesquisador, inscritos na categoria Bolsista de Iniciação Científica.CAPÍTULO IVCOMISSÃO JULGADORA E CRITÉRIOS DE JULGAMENTOArt. 9º A escolha dos premiados será feita por três comissões julgadoras, uma para cada grande área do conhecimento, designadas pelo Presidente do CNPq e compostas por três membros cada.§ 1º Serão convidados para integrar as comissões julgadoras:I - um representante da Academia Brasileira de Ciências (ABC);II - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), eIII - sete representantes da comunidade científica e tecnológica.§ 2º O parecer de cada Comissão Julgadora, adotado pela maioria de seus membros, será submetido ao Presidente do CNPq para decisão.Art. 10. Os relatórios dos bolsistas das categorias Bolsista de Iniciação Científica e Bolsista de Iniciação Tecnológica serão avaliados conforme os critérios a seguir:CritériosPontuação máximaI - mérito, relevância e qualidade do relatório final30II - originalidade e inovação30III - aplicação prática da pesquisa para a solução de problemas concretos e com resultados finais30IV - perfil, histórico escolar, atuação e atribuições do bolsista do ponto de vista do orientador10§ 1º Outros critérios poderão ser acrescentados no edital de convocação anual.§ 2º Em caso de empate, cada Comissão Julgadora deverá considerar, como critério de desempate, a somas das notas auferidas aos candidatos nos critérios de julgamento I e III. Caso o empate persista, considerar a nota auferida no item II e sucessivamente no item IV.Art. 11. Para a categoria Mérito Institucional será considerada a instituição do PIBIC com maior índice de egressos titulados na pós-graduação, em cursos reconhecidos pela CAPES.§ 1º O índice de egressos será aferido pela quantificação dos ex-bolsistas PIBIC, do CNPq, que se titularam no mestrado ou doutorado, no período de dez anos.§ 2º Serão comparados os percentuais de titulação de cada instituição, ao percentual médio de titulação do conjunto de todas instituições contempladas com bolsas PIBIC.§ 3º As instituições que receberam menos de 100 bolsas PIBIC no período de dez anos não poderão concorrer à categoria Mérito Institucional.§ 4º A instituição contemplada com o Mérito Institucional poderá ser premiada novamente somente 5 (cinco) anos após a data da cerimônia de premiação.§ 5º Caso a instituição classificada com o maior índice de egressos titulados no mestrado e doutorado tenha sido agraciada nos últimos cinco anos, a premiação será concedida para a instituição melhor posicionada, que ainda não tenha sido contemplada no período.Art. 12. Não será estabelecida classificação dos candidatos.CAPÍTULO VPREMIAÇÃOArt. 13. Nas categorias Bolsista de Iniciação Científica e Bolsista de Iniciação Tecnológica serão concedidas até 6 (seis) premiações, assim distribuídas:I - Ciências Exatas, da Terra e Engenharias: 1 (um) ganhador por categoria;II - Ciências da Vida: 1 (um) ganhador por categoria, eIII - Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes: 1 (um) ganhador por categoria.Parágrafo único. A premiação poderá não ser concedida, caso a comissão julgadora entenda não haver trabalhos de qualidade.Art. 14. A premiação consistirá de:I - Categorias Bolsista de Iniciação Científica e Bolsista de Iniciação Tecnológica:a) quantia em dinheiro, cujos valores serão definidos no edital, ao bolsista agraciado por categoria e por cada grande área do conhecimento, a ser depositada na conta corrente do agraciado;b) uma bolsa de Mestrado ou de Doutorado, no país, ao bolsista agraciado, por categoria e por cada grande área do conhecimento, ec) uma passagem aérea e hospedagem para permitir aos agraciados o recebimento da premiação.II - Categoria Mérito Institucional:a) concessão de bolsas adicionais do PIBIC e/ou PIBITI na cota da instituição agraciada, conforme fixado no edital;b) um troféu, ec) uma passagem aérea e hospedagem para permitir que o dirigente da instituição agraciada receba a premiação.§ 1º O prazo limite para início da utilização da bolsa de mestrado ou doutorado será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da cerimônia de entrega do Prêmio.§ 2º As bolsas somente serão implementadas se os agraciados atenderem aos critérios normativos do CNPq.§ 3º No ato de pagamento da premiação, o CNPq promoverá a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme legislação da Receita Federal.§ 4º O CNPq verificará se os agraciados possuem dívidas com o Poder Público antes da entrega da premiação em dinheiro.Art. 15. Os agraciados, seus orientadores e, se for o caso, seus co-orientadores receberão um certificado.Art. 16. Não serão concedidas Menções Honrosas.CAPÍTULO VICONSIDERAÇÕES FINAISArt. 17. O edital de convocação de cada edição do Prêmio deverá contemplar a possibilidade de interposição de recurso, quando cabível, bem como prever a necessidade de concordância dos agraciados com a publicação dos trabalhos, no todo, em parte, ou em texto resumido pelo autor, em forma a ser definida pelo CNPq.Nota:[1] Alterado pela Resolução nº 9 de Fevereiro de 2022.
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Revogada pela: Cumpriu o ObjetivoResolução-5/2021
de 09 de julho de 2021 - PRÊMIO ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA - 33ª EDIÇÃO - 2021
Regulamenta a 33ª edição do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia.
RESOLUÇÃO CNPq Nº 5, DE 09 DE JULHO DE 2021Regulamenta a 33ª edição do Prêmio Almirante
Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso V, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, em conformidade com a decisão da Diretoria Executiva em sua 5ª (quinta) reunião, de 22 de março de 2021, ad referendum do Conselho Deliberativo, e considerando a instrução do processo SEI nº 01300.008975/2020-16, resolve:Art. 1º Regulamentar, na forma do anexo, a 33ª edição do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia.Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.(Assinada eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELAANEXOPRÊMIO ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA33ª Edição - 2021REGULAMENTOCAPÍTULO IDo PrêmioArt. 1º O Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia foi instituído pelo Decreto nº 85.880, de 8 de abril de 1981, e alterado pelo Decreto nº 92.348, de 29 de janeiro de 1986, quando passou a ser denominado Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, sendo regulado pelo Decreto nº 5.924, de 4 de outubro de 2006.Art. 2º O Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia é uma parceria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Conrado Wessel - FCW e da Marinha do Brasil - MB, e constitui reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que venham prestando relevante contribuição à ciência e à tecnologia do país.Art. 3º O Prêmio, de caráter individual e indivisível, é atribuído ao pesquisador que tenha se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica, de reconhecido valor para o progresso da sua área, sendo concedido anualmente, em sistema de rodízio, a uma das três grandes áreas do conhecimento:I - Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes;II - Ciências Exatas, da Terra e Engenharias, eIII - Ciências da Vida.Parágrafo único. Em 2021, será contemplado(a) um(a) pesquisador(a) da grande área ¿Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes¿.Art. 4º A premiação consiste de:I - diploma e medalha concedidos pelo CNPq;II - importância em dinheiro, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), concedida pela Fundação Conrado Wessel, eIII - uma viagem em navio de Assistência Hospitalar, na Amazônia e uma viagem à Antártica, a critério do agraciado, oferecida pela Marinha do Brasil.Art. 5º Os recursos financeiros necessários à implementação do Prêmio serão assegurados pela Fundação Conrado Wessel, podendo ser acrescidos de recursos provenientes de instituições públicas ou privadas ou de contribuições solidárias de pessoas físicas, de comum acordo entre o CNPq e a FCW.Art. 6º O CNPq se encarregará dos custos operacionais e das providências relacionadas ao lançamento, divulgação do Prêmio, organização das reuniões da comissão de especialistas e à escolha final do agraciado.CAPÍTULO IIDesignação e Composição da Comissão de EspecialistasArt. 7º Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações designar uma Comissão de Especialistas, multidisciplinar, constituída de doze especialistas, cuja composição obedecerá aos seguintes critérios:I - 1 (um) membro, que presidirá a Comissão, escolhido pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de lista tríplice elaborada pelo CNPq;II - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;III - 1 (um) membro indicado pela Marinha do Brasil - MB;IV - 1 (um) membro indicado pela Fundação Conrado Wessel - FCW;V - 3 (três) membros de Comitês de Assessoramento do CNPq, da área de Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes, indicados pelo Presidente do CNPq;VI - 1 (um) membro indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;VII - 1 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;VIII - 1 (um) membro indicado pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;IX - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI, eX - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa dos Estados - CONFAP.§ 1º O CNPq também indicará 3 (três) pesquisadores de produtividade em pesquisa (PQ), da área de Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes, como suplentes dos membros da Comissão de Especialistas, para substituir em caráter definitivo aqueles que, por qualquer razão, se virem impossibilitados de participar dos trabalhos da Comissão.§ 2° O pesquisador, membro da Comissão de Especialistas, fica impedido de concorrer ao Prêmio.CAPÍTULO IIIIndicação dos Candidatos ao Prêmio pela Comissão de EspecialistasArt. 8º A Comissão de Especialistas deverá ser designada até 30 de julho de 2021 e se reunirá mediante convocação do Presidente do CNPq.Art. 9º O presidente da Comissão acumulará essa função com a de relator junto ao Conselho Deliberativo do CNPq.Art. 10. As discussões e deliberações da Comissão de Especialistas terão caráter reservado, lavrando-se ata da reunião.Art. 11. Caberá aos membros da Comissão de Especialistas, após consulta às sociedades científicas e outras instituições, se necessário, indicar os nomes dos candidatos ao Prêmio.§ 1º As sugestões apresentadas, pela Comissão de Especialistas, deverão ser devidamente justificadas e acompanhadas de currículo detalhado de cada candidato.§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo do CNPq, com mandato em curso, não poderão ser indicados para concorrer ao Prêmio.Art. 12. A Comissão de Especialistas deverá selecionar dois nomes para submissão ao Conselho Deliberativo do CNPq.§ 1º A Comissão de Especialistas deverá apresentar sua conclusão até 27 de agosto de 2021, podendo realizar, para esse fim, no máximo, duas reuniões.§ 2º Excepcionalmente, a Comissão de Especialistas poderá deixar de apontar nomes para o Prêmio, caso não existam, no seu entender, pesquisadores com qualificação desejável.Art. 13. A indicação final dos candidatos selecionados deverá ser encaminhada ao Presidente do CNPq, pelo presidente da Comissão de Especialistas, que fará sua apresentação ao Conselho Deliberativo, em sua terceira reunião de 2021, mediante justificativa que inclua a apreciação circunstanciada sobre a proposta e cópia das atas das sessões havidas.CAPÍTULO IVConcessão do PrêmioArt. 14. Caberá ao Conselho Deliberativo do CNPq escolher o agraciado, dentre os candidatos previamente selecionados pela Comissão de Especialistas, de acordo com este Regulamento.Art. 15. A reunião do Conselho Deliberativo do CNPq para a escolha do premiado deverá ocorrer em setembro de 2021.§ 1º A ordem do dia dessa reunião destacará, como item prioritário, os trabalhos relativos à concessão do Prêmio.§ 2º A reunião do Conselho Deliberativo do CNPq, na parte referente a esses trabalhos, será reservada.§ 3º O nome do agraciado será encaminhado, reservadamente, pelo Presidente do CNPq ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem caberá anunciar a premiação ao contemplado.Art. 16. Tanto as decisões da Comissão de Especialistas como as do Conselho Deliberativo do CNPq serão tomadas por maioria absoluta de votos.Parágrafo único. Os escrutínios serão secretos, se assim for decidido pelos colegiados.Art. 17. A cerimônia de entrega do Prêmio ocorrerá em outubro de 2021, em data e local a serem definidos, com a presença de autoridades governamentais da área da ciência, tecnologia e inovações e da comunidade científica e tecnológica.Art. 18. A decisão do Conselho Deliberativo do CNPq, no que se refere ao Prêmio, não será passível de recurso ou impugnação.CAPÍTULO VDisposições Gerais e TransitóriasArt. 19. Toda a correspondência, bem como as atas de reuniões relativas ao Prêmio, quer da Comissão de Especialistas, quer do Conselho Deliberativo do CNPq, terão caráter reservado, até a divulgação do nome do vencedor.Art. 20. Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos de forma soberana e irrecorrível pela Diretoria Executiva do CNPq.
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Revogada pela: Resolução-15/2025Resolução-8/2021
de 31 de dezembro de 2021 - TERMOS DE OUTORGA (Alterações - Representante Institucional)
Altera a Resolução Normativa que estabelece os Termos de Outorga para bolsas, auxílios e bônus tecnológico, no âmbito do CNPq, incluindo termo de outorga à representante institucional.
RESOLUÇÃO CNPq Nº 8, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021Altera a Resolução Normativa que estabelece os
Termos de Outorga para bolsas, auxílios e bônus
tecnológico, no âmbito do CNPq, incluindo termo
de outorga à representante institucional.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, e nos termos constantes do processo nº 01300.008858/2021-33, resolve:Art. 1º A Resolução Normativa nº 6, de 26 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:"1. Ficam instituídos os Termos de Outorga de bolsas, auxílios, bônus tecnológico e representante institucional conforme Anexos I, II e III desta RN..............................................................................................................................................3. O Termo de Outorga de Bônus Tecnológico é o constante do Anexo II e o Termo de Outorga de Representante Institucional é o do Anexo III."Art. 2º Fica também incluído à RN-006/2019, o Anexo III na forma do Anexo a esta Resolução.Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.ANEXO: Anexo III - Termo de Outorga de Representante Institucional(Assinada eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELAResolução Normativa RN-006/2019Anexo IIITERMO DE OUTORGA(Representante Institucional)Processo:Vigência:Título do Projeto Institucional:Ação:Instituição de Execução:CNPJ:Representante Institucional:CPF:
Valor Global: R$Bolsas:Modalidade:Duração:Quantidade:O Representante da Instituição de Execução, ____________________________________________ ____________________________________, (nome) ____________________________(Nº CPF ou PASSAPORTE, se estrangeiro) sabedor de que a presente CONCESSÃO constitui aporte financeiro com encargos em prol do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do País e, considerando a necessidade de prestar contas do recurso público utilizado, conforme legislação vigente, declara que leu e aceitou integralmente os termos deste documento e as Condições Gerais a seguir, comprometendo-se a cumpri-los fielmente, não podendo, em nenhuma hipótese, deles alegar desconhecimento.CONDIÇÕES GERAIS1. DA CONCESSÃO1.1. Ao aceitar o apoio financeiro, o beneficiário declara formalmente:a) executar o Projeto objeto deste TERMO DE OUTORGA, estritamente em conformidade com o que foi aprovado pelo CNPq;b) conhecer, concordar e atender integralmente às exigências e às normas que regem a CONCESSÃO acima especificada;c) observar o disposto na legislação pertinente e nas normas do CNPq, em especial as atribuições e demais obrigações previstas para o Representante Institucional nas normas correspondentes;d) possuir anuência formal da instituição de execução do Projeto;e) gerenciar as bolsas concedidas, via Plataforma Eletrônica do CNPq;f) conhecer e respeitar as diretrizes da Comissão de Integridade na Atividade Científica do CNPq; eg) ter ciência de que a CONCESSÃO poderá ser cancelada ou suspensa em caso de ausência de repasse financeiro de eventual parceiro responsável pelo aporte.1.2. O Representante Institucional poderá ser substituído, mediante apresentação de documento comprobatório de nomeação do novo Representante Institucional, por meio de formulário específico, disponível na Plataforma Eletrônica do CNPq.2. DA PROPRIEDADE INTELECTUAL / CRIAÇÃO PROTEGIDACaso o Projeto possa resultar em produto, processo ou serviço passível de proteção da Propriedade Intelectual ou que venha a ter valor comercial, a troca de informações e a reserva dos direitos, em cada caso, se darão de acordo com o estabelecido nas legislações específicas nacionais e internacionais, bem como nas normas internas do CNPq sobre propriedade intelectual.3. DAS PUBLICAÇÕES E DIVULGAÇÃO3.1. Trabalhos publicados e a divulgação, sob qualquer forma de comunicação ou por qualquer veículo, de resultados obtidos com recursos do Projeto, deverão, obrigatoriamente, no idioma da divulgação, fazer menção expressa ao apoio recebido do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq - Brasil, bem como mencionar quaisquer outras entidades/órgãos financiadores e/ou apoiadores do Projeto em parceria com o CNPq.3.2. Material de divulgação de eventos, publicações em geral e a publicidade relativa a eles, de trabalhos e atividades apoiadas ou financiadas pelo CNPq, bem como em parceria com outras entidades/órgãos financiadores e/ou apoiadores, deverão trazer a logomarca deste(s) em lugar visível, de fácil identificação, em escala e tamanho proporcionais à área de leitura.3.3. Esclarecimentos adicionais devem ser objeto de consulta prévia junto à área de Comunicação Social do CNPq (comunicacao@cnpq.br).4. DA RESCISÃOEste TERMO DE OUTORGA poderá ser rescindido a qualquer tempo, em caso de infringência de quaisquer de seus dispositivos, imputando-se às partes a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS5.1. As propostas financiadas com recursos de outras fontes obrigam, ainda, à observância de eventuais disposições específicas constantes na Ação ou no instrumento jurídico de parceria que a ampare.5.2. O apoio financeiro aprovado pelo CNPq não gera vínculo de qualquer natureza ou relação de trabalho.5.2.1. O pessoal envolvido na execução do Projeto não possuirá vínculo de qualquer natureza com o CNPq e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos, sendo estes de inteira responsabilidade da instituição de execução do Projeto que o tiver empregado na sua execução.5.2.2. Fica a instituição de execução do Projeto/Plano de Trabalho responsável por ressarcir o CNPq por quaisquer despesas decorrentes de eventuais processos trabalhistas.5.3. O processo somente será encerrado após a aprovação do relatório de execução do objeto do Projeto e desde que cumpridas todas as condições previstas neste instrumento e nas normas aplicáveis.DATA:Aceito O Não Aceito OPublicado no DOU, de 04/01/2021, Seção 1, páginas 9 e 10.
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Revogada pela: Portaria 1489/2023Resolução-9/2022
de 11 de fevereiro de 2022 - PRÊMIO DESTAQUE NA INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Dispõe sobre alteração no Regulamento do Prêmio Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica
RESOLUÇÃO CNPq nº 9, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022Dispõe sobre alteração no Regulamento do Prêmio
Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso V, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, considerando as instruções do processo nº 01300.001326/2021-75,
R E S O L V E:
Art. 1º O Regulamento do Prêmio Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Prêmio Destaque na Iniciação Científica e Tecnológica, instituído conforme deliberação do Conselho Deliberativo na sua 124ª reunião, em 13 de março de 2003, tem como objetivo premiar bolsistas de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq que se destacaram durante o ano, sob os aspectos de relevância e qualidade do seu relatório final, e as instituições participantes do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC), que contribuíram de forma relevante para o alcance dos objetivos do Programa."....................................................................................................................Art. 2º Fica revogada a Resolução Normativa nº 18 , de 8 de outubro de 2003.Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.(assinada eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELAPublicado no DOU de 15/02/2022, Seção 1, pág. 32
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Revogada pela: Portaria 1568/2023Resolução-10/2022
de 04 de março de 2022 - PRÊMIO ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Disciplina e regulamenta o Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, estabelecendo condições e procedimentos necessários à sua implementação e execução.
RESOLUÇÃO CNPq Nº 10, DE 04 DE MARÇO DE 2022
Disciplina e regulamenta o Prêmio Almirante Álvaro
Alberto para a Ciência e Tecnologia, estabelecendo
condições e procedimentos necessários à sua
implementação e execução.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, ad referendum do Conselho Deliberativo, em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.924, de 4 de outubro de 2006, e nos termos das justificativas e motivação constantes do do Processo nº 01300.011876/2021-01, resolve:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Resolução disciplina e regulamenta a implementação e a execução do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, instituído pelo Decreto nº 85.880, de 8 de abril de 1981, alterado pelo Decreto nº 92.348, de 29 de janeiro de 1986, quando passou a ser denominado Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, e restaurado pelo Decreto nº 5.924, de 4 de outubro de 2006.Art. 2º Para cada edição será elaborado pelo Serviço de Prêmios e aprovado pela Diretoria de Cooperação Institucional do CNPq, cronograma de execução de atividades, contendo o detalhamento e respectivas datas e prazos das seguintes ações:I - solicitação e recebimento das indicações de nomes, encaminhadas por academias, entidades e sociedades científicas, associações, conselhos, fundações, instituições e institutos, para composição da Comissão de Especialistas, a ser designada em Portaria pelo Presidente do CNPq;II - organização da(s) reunião(ões) da Comissão de Especialistas e a apresentação dos candidatos ao Conselho Deliberativo do CNPq para escolha do agraciado; eIII - providências relativas à confecção de material de premiação e divulgação, ao pagamento de importância em dinheiro referente à premiação e à definição do local e a forma de realização da cerimônia de entrega do Prêmio.CAPÍTULO IIREGULAMENTOSeção IObjetivo, periodicidade e área do conhecimentoArt. 3º O Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia é uma parceria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e constitui reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que prestam relevantes contribuições à ciência e à tecnologia do país.Art. 4º O Prêmio, de caráter individual e indivisível, é atribuído ao pesquisador que tenha se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica, de reconhecido valor para o progresso da sua área.Art. 5º É concedido anualmente, em sistema de rodízio, a uma das três grandes áreas do conhecimento:I - ciências da vida;II - ciências exatas, da terra e engenharias; eIII - ciências humanas e sociais, letras e artes.Seção IIPremiaçãoArt. 6º A premiação consiste de:I - diploma e medalha concedidos pelo CNPq; eII - importância em dinheiro.Parágrafo único. A depender das parcerias estabelecidas para a execução do Prêmio, poderá haver acréscimo de itens da premiação.Art. 7º Os recursos financeiros necessários à implementação do Prêmio serão assegurados pelas partes envolvidas, podendo ser acrescido de recursos provenientes de outras instituições públicas ou privadas ou de contribuições solidárias de pessoas físicas.Art. 8º O CNPq se encarregará dos custos operacionais e das providências relacionadas ao lançamento, divulgação do Prêmio, organização das reuniões da Comissão de Especialistas e à escolha final do agraciado.Seção IIIDesignação e composição da comissão de especialistasArt. 9º Compete ao Presidente do CNPq designar uma Comissão de Especialistas, multidisciplinar, constituída de até 12 (doze) especialistas, cuja composição obedecerá aos seguintes critérios:I - o Presidente do CNPq indicará:a) 1 (um) membro da Diretoria Executiva do CNPq, que presidirá a Comissão; eb) 3 (três) membros de Comitês de Assessoramento do CNPq, oriundos da grande área do conhecimento correspondente à edição, de acordo com o rodízio estabelecido no art. 5º desta Resolução.II - serão convidados a indicar 1 (um) membro, cada um:a) o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI;b) a Marinha do Brasil - MB;c) a Academia Brasileira de Ciências - ABC;d) a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;e) a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;f) o Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI;g) o Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP; eIII - o parceiro institucional ou patrocinador do Prêmio será convidado a indicar 1 (um) membro.§ 1º O CNPq também indicará 3 (três) pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa - PQ e/ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT, da grande área do conhecimento correspondente à edição, de acordo com o rodízio estabelecido no art. 5º, como suplentes dos membros da Comissão de Especialistas, para substituir em caráter definitivo aqueles que, por qualquer razão, se virem impossibilitados de participar dos trabalhos da Comissão.§ 2° O pesquisador ou representante indicado, membro da Comissão de Especialistas, fica impedido de concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins.Seção IVIndicação dos candidatos ao Prêmio pela Comissão de EspecialistasArt. 10. A Comissão de Especialistas se reunirá mediante convocação do Presidente do CNPq.Art. 11. O presidente da Comissão acumulará essa função com a de relator junto ao Conselho Deliberativo do CNPq.Art. 12. As discussões e deliberações da Comissão de Especialistas terão caráter reservado, lavrando-se ata da reunião.Art. 13. Caberá aos membros da Comissão de Especialistas, após consulta às sociedades científicas e outras instituições, se necessária, indicar os nomes dos candidatos ao Prêmio.§ 1º As indicações apresentadas pela Comissão de Especialistas deverão ser devidamente justificadas e acompanhadas de currículo detalhado de cada candidato.§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo do CNPq, com mandato em curso, não poderão ser indicados para concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins.Art. 14. A Comissão de Especialistas deverá selecionar 2 (dois) nomes para submissão ao Conselho Deliberativo do CNPq.§ 1º Para a apresentação da sua conclusão, a Comissão de Especialistas poderá realizar até 2 (duas) reuniões.§ 2º Excepcionalmente, a Comissão de Especialistas poderá deixar de apontar nomes para o Prêmio, caso não existam, no seu entender, pesquisadores com qualificação desejável.Art. 15. A indicação final dos nomes de candidatos selecionados será encaminhada ao Presidente do CNPq, pelo presidente da Comissão de Especialistas, que fará sua apresentação ao Conselho Deliberativo (a quem caberá a escolha do agraciado), mediante justificativa que inclua a apreciação circunstanciada sobre a proposta e cópia da(s) ata(s) da(s) reunião(ões) havida(s).Seção VConcessão do PrêmioArt. 16. Caberá ao Conselho Deliberativo do CNPq escolher o agraciado, dentre os candidatos previamente selecionados pela Comissão de Especialistas, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.§ 1º A ordem do dia da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq na qual será deliberada a escolha do agraciado destacará, como item prioritário, os trabalhos relativos à concessão do Prêmio.§ 2º A parte da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq referente a esses trabalhos será reservada.§ 3º O nome do agraciado será encaminhado, reservadamente, pelo Presidente do CNPq ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem caberá anunciar a premiação ao contemplado.Art. 17. Tanto as decisões da Comissão de Especialistas como as do Conselho Deliberativo do CNPq serão tomadas por maioria absoluta de votos.Parágrafo único. Os escrutínios serão secretos, se assim for decidido pelos colegiados.Art. 18. A cerimônia de entrega do Prêmio ocorrerá em data e local a serem definidos considerando a presença de autoridades governamentais da área da ciência, tecnologia e inovações e da comunidade científica e tecnológica.Art. 19. No caso de apresentação de recurso, o Conselho Deliberativo do CNPq deliberará em última instância.CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 20. Toda a correspondência, bem como as atas de reuniões relativas ao Prêmio, quer sejam da Comissão de Especialistas, quer sejam do Conselho Deliberativo do CNPq, terão caráter reservado, até a divulgação do nome do agraciado.Art. 21. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pela Diretoria Executiva do CNPq.Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.(assinada eletronicamente)
EVALDO FERREIRA VILELAPublicado no DOU, de 07/03/2022, Seção 1, pa´ginas 5 e 6.
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Revogada pela: Portaria 1786/2024Resolução-11/2022
de 17 de março de 2022 - Prêmio Melhor Ideia do CNPq
Regulamenta o Prêmio Melhor Ideia do CNPq.
Revoga: RN-039/2007RESOLUÇÃO CNPq Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2022Regulamenta o Prêmio Melhor Ideia do CNPq.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso V, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, ad referendum do Conselho Deliberativo e nos termos do processo nº 01300.011620/2021-95, resolve:REGULAMENTO DO PRÊMIO MELHOR IDEIACAPÍTULO IDO PRÊMIOArt. 1º O Prêmio Melhor Ideia, instituído no ano de 2007, tem como objetivo reconhecer e incentivar servidores e colaboradores que apresentem ideias que aperfeiçoem os trabalhos e as atividades desenvolvidas pelo CNPq.Art. 2º O Prêmio é outorgado pela Diretoria Executiva do CNPq (DEX), a servidores e colaboradores em exercício, que apresentem ideias capazes de aperfeiçoar processos de trabalho e atividades desenvolvidas pelas diversas unidades do Conselho.Art. 3º O Prêmio é concedido nos anos pares, em sessão pública e solene, e a inscrição pode ser individual ou em grupo.§ 1º A cada edição será elaborado pelo CNPq um edital específico, a ser aprovado pela DEX, contendo, dentre outros, o detalhamento de datas.§ 2º A Diretoria Executiva poderá, no edital específico, incluir, alterar e excluir documentos para a inscrição e os critérios de avaliação da Comissão Julgadora.§ 3º As alterações de que trata o § 2º, quando promovidas, serão aplicáveis somente na edição específica.CAPÍTULO IIDA INSCRIÇÃO E ENTREGA DO TRABALHOArt. 4º Durante o período determinado de inscrição dos trabalhos, estes devem ser encaminhados ao Serviço de Prêmios exclusivamente para o e-mail: melhorideia@cnpq.br.Art. 5º Na inscrição ao Prêmio deverão ser entregues os seguintes documentos:I - ficha de inscrição preenchida; eII - trabalho contendo:a) título, resumo, introdução, objetivos, descrição dos fatos; eb) conjunto de ações a serem implementadas, considerando:1. relevância e viabilidade: capacidade prática de produzir transformações e de ter continuidade no tempo;2. resultados esperados: modificações positivas geradas pela prática a ser implementada;3. contribuição para o desempenho do CNPq: grau em que a prática melhora os resultados da gestão;4. gestão da prática relatada: qualidade do planejamento, da execução e da avaliação de resultados da prática a ser implementada;5. possibilidade de disseminação ou replicação: grau em que as soluções da prática podem ser aplicadas por outras áreas do CNPq;6. estimativa de despesas para a implementação; e7. cronograma proposto para a execução.§ 1º Deverão ser enviados 2 (dois) arquivos distintos: um contendo a ficha de inscrição e outro contendo o arquivo do trabalho sem nenhuma identificação do(s) autor(es).§ 2º Os arquivos devem estar no formato PDF, página tamanho A4, fonte Arial 12.§ 3º No caso da inscrição ser apresentada em grupo, na ficha de inscrição devem constar o nome do líder e a composição da equipe, bem como a(s) unidade(s) do CNPq a que pertençam.§ 4º No caso do Prêmio Melhor Ideia ser atribuído a um grupo, o líder receberá a premiação em dinheiro e será o responsável pela divisão equitativa da importância, entre os demais membros.CAPÍTULO IIIDA COMISSÃO JULGADORA E CRITÉRIOS DE JULGAMENTOArt. 6º A Comissão Julgadora será composta por 5 (cinco) membros designados pela Diretoria de Cooperação Institucional do CNPq (DCOI), sendo pelo menos 2 (dois) membros externos ao CNPq, e se reunirá em tempo hábil para efetuar a análise das propostas concorrentes.Art. 7º A Comissão Julgadora, com a presença da maioria dos seus membros, procederá à indicação à DEX das 3 (três) melhores propostas, por ordem de prioridade considerando a alínea b, inciso II, do art. 5º desta Resolução.§ 1º A Comissão Julgadora terá acesso somente aos arquivos dos trabalhos dos candidatos, sem nenhuma indicação do(s) autor(es).§ 2º O Serviço de Prêmios encaminhará as 3 (três) propostas escolhidas pela Comissão Julgadora para a DCOI, que as encaminhará para a DEX, acompanhadas das respectivas fichas de inscrição.Art. 8º A DEX analisará as propostas recomendadas pela Comissão Julgadora, para verificar a viabilidade de implementação e deliberar sobre o resultado, considerando aspectos técnicos, operacionais, orçamentários e outros que sejam pertinentes.Art. 9º Os trabalhos dos servidores e/ou colaboradores serão avaliados considerando os seguintes critérios: relevância institucional; originalidade; inovação e aplicabilidade.Parágrafo único. Todos os trabalhos inscritos serão publicados na Intranet do CNPq.CAPÍTULO IVPREMIAÇÃOArt. 10. A premiação consiste em:I - importância em dinheiro, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o primeiro classificado; eII - diploma.§ 1º No ato do pagamento da premiação, o CNPq promoverá a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos valores explicitados conforme legislação da Receita Federal.§ 2º O pagamento da premiação será debitado à conta dos recursos financeiros da Administração do CNPq.CAPÍTULO VDIVULGAÇÃO DO RESULTADO E CERIMÔNIA DE PREMIAÇÃOArt. 11. O resultado estará disponível, na página do Prêmio, na Intranet do CNPq.Art. 12. O Prêmio será entregue por ocasião das comemorações do aniversário do CNPq.CAPÍTULO VIIMPLEMENTAÇÃO DA IDEIA VENCEDORAArt. 13. Para atender ao objetivo do Prêmio, a ideia escolhida pela DEX será submetida à(s) área(s) competente(s) para implementação no âmbito do CNPq.CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.Art. 15. O edital de cada edição do Prêmio deverá contemplar a possibilidade de interposição de recurso, quando cabível.Art. 16. Ficam convalidadas todas as edições do Prêmio Melhor Ideia realizadas até a presente data.Art. 17. Fica revogada a Resolução Normativa nº 39, de 4 de dezembro de 2007.Art. 18. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.(Assinada eletronicamente)EVALDO FERREIRA VILELAPublicado no DOU de 18/03/2022, Seção 1, páginas 25 e 26.
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Revogada pela: Resolução-12/2024Resolução-9/2024
de 28 de junho de 2024 - Produtividade do CNPq - PQ, DT e PQ-Sr (Alteração)
Altera a identificação dos níveis das bolsas das modalidades de Produtividade do CNPq (PQ, DT e PQ-Sr) em suas normas específicas.
RESOLUÇÃO CNPq Nº 9, DE 28 DE JUNHO DE 2024Altera a identificação dos níveis das bolsas das
modalidades de Produtividade do CNPq (PQ, DT e PQ-Sr)
em suas normas específicas.O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 6ª (sexta) reunião, de 7 de maio de 2024 e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.009301/2023-81, resolve:
Art. 1º A norma específica da bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) - Anexo III , da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:"4. .........................................4.1. .......................................................4.2. O pesquisador será enquadrado em três diferentes níveis I, II e III, com base comparativa entre os seus pares e nos dados de até os últimos 10 (dez) anos, entre eles o que demonstre capacidade de formação contínua de recursos humanos.4.2.1. A diferenciação entre os níveis I, II e III é baseada nos critérios relacionados no item 3.4, que deverão ter peso maior, e em outros que cada CA julgar importantes para a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o conjunto da obra do pesquisador. Espera-se ainda que esses pesquisadores tenham gradual inserção nacional e internacional, por meio de palestras e assessorias ad hoc a revistas nacionais e internacionais e de órgãos de financiamento à pesquisa, bem como envolvimento em atividades de gestão científica, incluindo a organização de eventos, participação em comitês assessores estaduais ou nacionais, sociedades científicas, revistas científicas, assessoria de órgãos de governo estaduais ou nacionais, e conferências proferidas a convite e/ou em plenárias de congressos.4.2.2. Para o nível III, será avaliada a produtividade do pesquisador, com ênfase nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 5 (cinco) anos.4.2.3 Para os níveis I e II, será avaliada a produtividade do pesquisador, com ênfase nos trabalhos publicados e orientações, ambos referentes aos últimos 10 (dez) anos.4.2.4. Para o nível II, além de uma crescente contribuição à formação de recursos humanos e à produção de ciência e tecnologia, será avaliada a contribuição na organização de grupos de pesquisa e programas de graduação e pós-graduação de sua instituição. Destes pesquisadores, espera-se que participem de forma significativa em atividades de pesquisa em suas instituições e em órgãos de fomento à pesquisa.4.2.5. O nível I é reservado a candidatos que tenham mostrado excelência continuada na produção científica e na formação de recursos humanos, e que liderem grupos de pesquisa consolidados. O perfil deste nível de pesquisador deve, na maior parte dos casos, extrapolar os aspectos unicamente de produtividade para incluir aspectos adicionais que mostrem uma significativa liderança dentro da sua área de pesquisa no Brasil e capacidade de explorar novas fronteiras científicas em projetos de risco.4.3. No caso de parto ou adoção ocorrido nos períodos de avaliação definidos nos subitens 4.2.2 e 4.2.3, devidamente informados ao CNPq, estes deverão ser estendidos por mais 2 (dois) anos por cada parto ou adoção.4.4. O enquadramento nos níveis estipulados no item 4.2 será realizado apenas para novas concessões, não havendo modificação no enquadramento em bolsas vigentes...........................................6. .......................................6.1. A duração da bolsa PQ nível I é de 60 (sessenta) meses; nível II é de 48 (quarenta e oito) meses; e nível III é de 36 (trinta e seis meses)............................................8. Quotas por Níveis e Progressão8.1. ............................................8.2. .......................................8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis fica a critério exclusivo dos Comitês de Assessoramento, não dependendo de quotas e respeitada uma quota máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do total das bolsas de cada Programa Básico para o nível I."
Art. 2º A norma específica da bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) - Anexo IV , da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:"4. .......................................4.1. ......................................4.2. O pesquisador será enquadrado em três diferentes níveis I, II e III, com base comparativa entre os seus pares e nos dados de até os últimos 10 (dez) anos para os níveis I e II, e últimos 5 (cinco) anos para o nível III.4.2.1. No caso de parto ou adoção ocorrido no período de avaliação, devidamente informado ao CNPq, este deverá ser estendido por mais 2 (dois) anos por cada parto ou adoção...............................................................4.4. A diferenciação entre os níveis I, II e III é baseada nos critérios relacionados no item 3.3 e em outros em que o Comitê de Assessoramento entender importantes para a área de pesquisa, devendo no todo privilegiar a qualidade e o conjunto da obra do pesquisador.4.5. O enquadramento nos níveis estipulados no item 4.2 será realizado apenas para novas concessões, não havendo modificação no enquadramento em bolsas vigentes............................................6. ...........................................6.1. A duração da bolsa de pesquisador nível I é de 60 (sessenta meses); nível II é de 48 (quarenta e oito) meses e nível III é de 36 (trinta e seis meses)..............................................8. Quotas por Níveis e Progressão8.1. A progressão de nível será analisada, independentemente de solicitação, por ocasião do julgamento da proposta do bolsista para uma nova vigência da bolsa DT.8.2. ..................................................................8.2.2. A progressão ou rebaixamento entre os níveis fica a critério exclusivo do Comitê de Assessoramento, independentemente de solicitação, não dependendo de quotas e respeitada uma quota máxima de 25 % (vinte e cinco por cento) do total das bolsas para o nível I.................................................................................................." NR
Art. 3º A norma específica da bolsa de Produtividade Sênior (PQ-Sr) - Anexo XII, da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:"4. .......................................................a) possuir 20 (vinte) anos consecutivos ou não, no mínimo, com bolsa do CNPq de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) nos níveis A, B, C e D ou níveis I e II da classificação estabelecida no item 4.2 dos Anexos III e IV; oub) possuir 15 (quinze) anos consecutivos ou não, no mínimo, com bolsa do CNPq de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) no nível A ou B ou nível I da classificação estabelecida no item 4.2 dos Anexos III e IV."
Art. 4º A norma específica da bolsa Pesquisador Visitante (PV) - Anexo V da Resolução Normativa nº 28, de 2015 passa a vigorar coma a seguinte alteração:"2.2. .......................................................a) ser reconhecido como de nível compatível a pesquisador de Produtividade nível I do CNPq."
Art. 5º Ficam revogados os subitens 4.3 e 8.2.1 da norma específica bolsa de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) - Anexo IV da Resolução Normativa nº 28, de 2015.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor sete dias úteis a partir da data da sua publicação.(Assinada eletronicamente)
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃOPublicado no DOU, de 3 de julho de 2024, seção 1, páginas 5 e 6.