Decreto Nº 8.866, de 3 de outubro de 2016

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.866, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

 

 

 

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea ¿a¿, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II

Art. 2º  Ficam remanejados, do CNPq para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - um DAS 101.4;

II - dois DAS 101.3; e

III - três DAS 101.1. 

Art. 3º  Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o CNPq, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - trinta e seis FCPE 101.3;

II - trinta e sete FCPE 101.1;

III - uma FCPE 102.3; e

IV - cinco FCPE 102.2. 

Parágrafo único.  Ficam extintos setenta e nove cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir  por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados. 

Art. 5º  Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto do CNPq deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto. 

Parágrafo único.  O Presidente do CNPq fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis. 

Art. 6º  O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto do CNPq, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto. 

Parágrafo único.  O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do CNPq. 

Art. 7º  O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela ¿a¿ do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela ¿b¿ do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. 

Art. 9º  Fica revogado o Decreto nº 7.899, de 4 de fevereiro de 2013

Brasília, 3 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

RODRIGO MAIA
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2016  

ANEXO I 

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE 

Art. 1º  O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis. 

Art. 2º  O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. 

Art. 3º  Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:

I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;

II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de recursos humanos voltadas a questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

III - promover e fomentar a inovação tecnológica;

IV - promover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;

V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e de absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;

VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;

X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e

XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 4º  O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do CNPq: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais;

b) Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde; e

c) Diretoria de Cooperação Institucional; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Diretoria-Executiva. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 

Art. 5º  O CNPq é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. 

§ 1º  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002

§ 2º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente do CNPq à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do CNPq 

Art. 6º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do CNPq em sua representação social e política;

II - incumbir-se das atividades de planejamento estratégico, comunicação social, assessoria parlamentar e ouvidoria; e

III - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq. 

Seção II

Dos órgãos seccionais 

Art. 7º  À Procuradoria Federal junto ao CNPq, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. 

Art. 8º  À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos e acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo no CNPq. 

Art. 9º  À Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais. 

Seção III

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 10.  À Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas a engenharia, capacitação tecnológica e inovação, ciências humanas e sociais aplicadas, ciências exatas e sociedade da informação e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica. 

Art. 11.  À Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas a saúde, agropecuária, biotecnologia e ciências da terra e do meio ambiente e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica. 

Art. 12.  À Diretoria de Cooperação Institucional compete:

I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico; e

II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais. 

Seção IV

Dos órgãos colegiados 

Art. 13.  Ao Conselho Deliberativo compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva quanto às prioridades e a orientação geral das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação;

III - aprovar critérios e procedimentos e definir prioridades para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;

IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;

V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, e propor essa participação;

VII - aprovar o relatório anual de atividades do CNPq e a execução orçamentária;

VIII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por meio de parecer conclusivo;

IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;

X - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;

XI - estabelecer a estruturação, a constituição e a composição dos comitês de assessoramento e indicar periodicamente seus novos membros;

XII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XIII - indicar os representantes do CNPq em comissões de que participe para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e

XIV - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros. 

§ 1º  Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas. 

§ 2º  A indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no regimento interno do CNPq. 

§ 3º  As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do caput, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 

Art. 14.  Compete à Diretoria-Executiva:

I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;

II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos nessas áreas e editar os atos implementadores desses programas;

III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;

IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades do CNPq;

V - submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:

a) a orientação geral das atividades do CNPq;

b) as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

c) as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do regimento interno do CNPq, e de sua estrutura básica;

d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e

e) o relatório anual das atividades do CNPq e a execução orçamentária;

VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;

VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;

VIII - estabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e

IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor. 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 

Art. 15.  O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do CNPq;

b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

d) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e

e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - Confap; e

II - membros designados:

a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e

d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq. 

§ 1º  Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo. 

§ 2º   As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão definidos no regimento interno do CNPq. 

Art. 16.  A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq. 

§ 1º  As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidas no regimento interno do CNPq. 

§ 2º  A Diretoria-Executiva deliberará com o quórum mínimo de quatro membros e por maioria de votos e caberá ao Presidente do CNPq o voto de qualidade, além do voto comum. 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Presidente do CNPq 

Art. 17.  Ao Presidente do CNPq compete:

I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

II - executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;

III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;

V - editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;

VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;

VII - atender às necessidades urgentes da gestão do órgão, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e

VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas faltas e impedimentos. 

Parágrafo único.  O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente. 

Seção II

Dos demais dirigentes 

Art. 18.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas. 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS 

Art. 19.  Constituem patrimônio do CNPq os bens imóveis e móveis e os direitos transferidos na forma do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 6.129, de 1974

§ 1º  Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação em vigor, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir os objetivos do CNPq. 

§ 2º  Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação sua receita eventual. 

Art. 20.  Constituem recursos financeiros do CNPq os provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - receitas operacionais líquidas;

III - receitas patrimoniais líquidas;

IV - doações; e

V - recursos de outras origens. 

Art. 21.  O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 22.  O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais. 

Parágrafo único.  Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 

Art. 23.  O CNPq, no desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo. 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 24.  O Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Deliberativo. 

Parágrafo único.  Até a aprovação do novo regimento interno do CNPq, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria. 

Art. 25.  Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq, que se manifestará por meio de parecer conclusivo. 

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO

NE/DAS/

FCPE

 

 

 

 

 

1

Presidente

DAS 101.6

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

DAS 101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração e Finanças

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

12

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenação

FCPE 101.3

Serviço

5

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

6

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Apoio Operacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

6

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE ENGENHARIAS, CIÊNCIAS EXATAS, HUMANAS E SOCIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Engenharia, Tecnologia e Inovação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, BIOLÓGICAS E DA SAÚDE

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Saúde

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências da Terra e do Meio Ambiente

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Agropecuária e Biotecnologia

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperação Internacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperação Nacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

b) QUADRO-RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

4

20,16

DAS 101.4

3,84

16

61,44

15

57,60

DAS 101.3

2,10

39

81,90

1

2,10

DAS 101.1

1,00

42

42,00

2

2,00

 

 

 

 

 

 

DAS 102.3

2,10

1

2,10

-

-

DAS 102.2

1,27

5

6,35

-

-

SUBTOTAL 1

108

220,22

23

88,13

FCPE 101.3

1,26

-

-

36

45,36

FCPE 101.1

0,60

-

-

37

22,20

 

 

 

 

 

 

FCPE 102.3

1,26

-

-

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

-

-

5

3,80

SUBTOTAL 2

-

-

79

72,62

TOTAL

108

220,22

102

160,75

 ANEXO III 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO CNPQ PARA A SEGES (a)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

1

3,84

DAS 101.3

2,10

2

4,20

DAS 101.1

1,00

3

3,00

SUBTOTAL (a)

6

11,04

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b)

283,91

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB (c)

9,89

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI (d)

1,00

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN (e)

8,00

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (f=b-a-c-d-e)

253,98

ANEXO IV 

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR-DAS EXTINTOS, DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, EM CUMPRIMENTO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016 

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS REMANEJADAS 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES PARA O CNPQ

QTD.

VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO

FCPE 101.3

1,26

36

45,36

FCPE 101.1

0,60

37

22,20

 

 

 

 

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

5

3,80

SALDO DO REMANEJAMENTO

79

72,62

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 3

2,10

37

77,70

DAS 2

1,27

5

6,35

DAS 1

1,00

37

37,00

TOTAL

79

121,05

*