Pesquisas isentas de autorização

Em relação à biodiversidade brasileira, há pesquisas e atividades científicas que não necessitam de autorização para a sua execução porque não se enquadram no conceito de "acesso ao patrimônio genético" para as finalidades da MP 2.186-16/2001.

São elas:

- pesquisas com seres humanos ou material biológico exótico

- pesquisas e atividades constantes na Resolução 21 do CGEN (alterada pela Resolução 28):

a) as pesquisas que visem avaliar ou elucidar a história evolutiva de uma espécie ou de grupo taxonômico, as relações dos seres vivos entre si ou com o meio ambiente, ou a diversidade genética de populações (clique aqui para ver os exemplos);

b) os testes de filiação, técnicas de sexagem e análises de cariótipo ou de ADN que visem a identificação de uma espécie ou espécime (clique aqui para ver os exemplos);

c) as pesquisas epidemiológicas ou aquelas que visem a identificação de agentes etiológicos de doenças, assim como a medição da concentração de substâncias conhecidas cujas quantidades no organismo indiquem doença ou estado fisiológico (clique aqui para ver os exemplos); ou

d) as pesquisas que visem a formação de coleções de ADN, tecidos, germoplasma, sangue ou soro (clique aqui para ver os exemplos).

Também estão isentas de autorização:

- pesquisas que visam aferir taxas de mortalidade, crescimento ou multiplicação de parasitas, pragas e vetores de doenças, que nesta condição são usados apenas como alvos de teste das propriedades de moléculas ou compostos químicos, sintéticos ou naturais (Orientação Técnica nº 9, do CGEN)

- leitura, consulta, comparação, averiguação, inquirição e extração, incluindo outras atividades realizadas in silico, de informações de origem genética disponíveis em bancos de dados nacionais e internacionais de domínio público (Orientação Técnica nº 10, do CGEN)

- pesquisas com as variedades cultivadas comerciais de cana-de-açúcar, Saccharum spp., inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Resolução nº 26 do CGEN); e

-  a elaboração de óleos fixos, de óleos essenciais ou de extratos quando esses resultarem de isolamento, extração ou purificação, nos quais as características do produto final sejam substancialmente equivalentes à matéria prima original(Resolução nº 29 do CGEN).