Emissão do Visto
Após a publicação no Diário Oficial da União da portaria do MCTIC autorizando a pesquisa, o CNPq comunicará oficialmente a contraparte brasileira, enviando cópia da portaria do MCTIC, documento necessário à emissão do visto específico para estada do estrangeiro no País - Visto temporário (Tipo II), nos termos dos §§1º e 5º do Art. 34 do Decreto nº 9.199/2017 e do §1º do Art. 4º da Resolução Normativa nº 20/2017.
Este visto é concedido ao pesquisador estrangeiro para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, com ou sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira. Na hipótese de vínculo empregatício, será exigida a comprovação de formação superior compatível ou equivalente reconhecimento científico.
Por sua vez, o pesquisador imigrante deverá apresentar à autoridade consular brasileira, além dos documentos previstos em normativa consular, cópia da Portaria do MCTIC que autorizou a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada do Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo I, da Resolução Normativa nº 20/2017, do CNig.
O prazo de validade do visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica será de 02 (dois anos). (texto dado pelo Art. 7º da Resolução Normativa nº 20/2107 do Conselho Nacional de Imigração ¿ Cnig).
O ingresso no Brasil de pesquisadores estrangeiros para participar de atividades de cooperação científico-tecnológica está regulamentado pelo §2º, do art. 29, e §5º, do Art. 34, do Decreto n° 9.199/2017, pelo Decreto nº 98.830/90, pela Portaria MCT nº 55/90, pela Portaria nº 826/2008 e pela Resolução Normativa nº 20/2017 do Conselho Nacional de Imigração (ver Legislação no menu ao lado).