Legislação

As atividades com a participação de estrangeiros estão amparadas pelo Lei nº 13.445/2017 (no que couber), Decreto nº 9.199/2017 (no que couber), Decreto nº 98.830/90, Portaria MCT nºs 55/1990, Portaria MCT nº 826/2008 e Resolução Normativa nº 20/2017, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg.

A Lei nº 13.445/2017 dispõe sobre os direitos e deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas do emigrante.

O Decreto nº 9.199/2017 regulamenta a Lei de Imigração, instituída pela Lei nº 13.445/2017 de 24 de maio de 2017.

O Decreto nº 98.830/90 dispõe sobre as atividades de campo exercidas por pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras, em todo Território Nacional, que impliquem no deslocamento de recursos humanos e materiais, tendo como objetivo a coleta de dados e materiais científicos destinados ao estudo, difusão ou à pesquisa, e dá outras providências.

A Portaria MCTI nº 55/90 regulamenta a coleta de dados e materiais científicos no Brasil por estrangeiros, disposta no Decreto nº 98.830/1990.

A Portaria MCTI nº 826/2008 altera o Capítulo XI, da Portaria MCT n° 55/1990, no que diz respeito aos casos especiais de dispensa de autorização pelo MCT para ingresso de pesquisadores estrangeiros no Brasil.

A Portaria MCTI nº 895/2010 acrescenta o dispositivo 31-A, ao Art. 1º do Capítulo IV, da Portaria MCT nº 55/1990, que dispensa a emissão de parecer técnico-científico pelo CNPq quando as atividades não envolverem ¿coleta de dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passada¿.

A Resolução Normativa n° 13/1991, do CNPq, disciplina a concessão de licença para a realização de expedições científicas no Brasil, em conformidade com o Decreto nº 98.830, de 15/01/90, e a Portaria - MCT nº 55, de 14/03/90.

A Resolução Normativa nº 20/2017, do Conselho Nacional de Imigração - CNig disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de residência para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias.