Normas Gerais

PO - 110/2012 - Comissão de  Ética

Recompor a Comissão de Ética do CNPq.
 
Portaria nº 10, de 29 de setembro de 2008
Estabelece as normas de funcionamento e de rito processual para as Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e disciplinadas pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
 
PO-104/2007, de 22 de maio de 2007
Recompor a Comissão de Ética do CNPq encarregada de orientar, aconselhar e
estabelecer as providências necessárias ao cumprimento do Código
supramencionado e de supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta
Administração Federal.
 
Decreto nº 6.029, de 1º de Fevereiro de 2007 
Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
 
Decreto nº 4.232, de 14 de maio de 2002
Conteúdo estabelece formalidades para a realização de audiências entre agentes
 
Estrutura Normativa de 3 de agosto de 2001 
Estrutura Normativa da Ética na Administração Pública Federal Brasileira 
públicos e representantes de interesses particulares.
 
Código de conduta de 22 de agosto de 2000 
Institui o Código de Conduta da Alta Administração Federal
 
Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000 
Proposta do Código de Conduta da Alta Administração Federal
 
Decreto de 26 de maio de 1999
Cria a Comissão de Ética Pública-CEP
 
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
 
 
COMISSÃO DE ÉTICA DO CNPq
comissaodeetica@cnpq.br

Normas específicas

Resolução nº 01, de 28 de fevereiro de 2007

Resolução nº 01/2007

Dispõe sobre a instituição do código de ética e a aprovação dos procedimentos para a condução do processo ético no âmbito do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização GESPÚBLICA

O Coordenador do Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o § 3º do art. 10º do Regimento Interno, e;

Considerando a necessidade de definir padrões de comportamento ético no âmbito do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para instauração, instrução, e julgamento dos processos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética do GESPÚBLICA;

Considerando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório;

Considerando os preceitos estabelecidos no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 2004, e demais normas aplicáveis;

Considerando o disposto no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal; resolve:

Art 1º Instituir o Código de Ética do Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA.

Art. 2º Aprovar os procedimentos relativos à condução do processo ético no âmbito do GESPÚBLICA.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Valter Correia da Silva

D.O.U., 22/03/2007 - Seção 1

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Resolução nº 9, de 20 de maio de 2005

Resolução nº 9/2005

O Presidente da Comissão de Ética Pública, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e nos termos do art. 4o do Código de Conduta da Alta Administração Federal,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o modelo anexo da Declaração Confidencial de Informações de que trata a Resolução n° 5, de 7 de junho de 2001.

Art. 2º A autoridade ocupante de cargo público vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal deverá apresentar a Declaração Confidencial de Informações, devidamente preenchida:

I - pela primeira vez, até dez dias após a posse; e

II - sempre que ocorrer alteração relevante nas informações prestadas, até trinta dias da ocorrência.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Anexo à Resolução n° 5, de 7 de junho de 2001.

Fernando Neves da Silva

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Decreto nº 4.610, de 26 de fevereiro de 2003

Decreto 4.610/2003

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002, que Institui o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. ......................................................

I - Casa Civil, que a presidirá;

II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;

III - Vice-Presidência da República;

IV - Secretaria-Geral;

V - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica;

VI - Gabinete de Segurança Institucional;

VII - Controladoria-Geral da União;

VIII - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

IX - Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

X - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;

XII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

XIII - Assessoria Especial do Presidente da República;

XIV - Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e

XV - Porta-Voz da Presidência da República." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.2003

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Resolução Interpretativa nº 8, de 25 de setembro de 2003

Resolução Interpretativa nº 8/2003

Identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com o objetivo de orientar as autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal na identificação de situações que possam suscitar conflito de interesses, esclarece o seguinte:

1. Suscita conflito de interesses o exercício de atividade que:

a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública da autoridade, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional;

b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades;

c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;

d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;

e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.

2. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pela autoridade.

3. A autoridade poderá prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências:

a) abrir mão da atividade ou licenciar-se do cargo, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;

b) alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;

c) transferir a administração dos bens e direitos que possam suscitar conflito de interesses a instituição financeira ou a administradora de carteira de valores mobiliários autorizada a funcionar pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme o caso, mediante instrumento contratual que contenha cláusula que vede a participação da autoridade em qualquer decisão de investimento assim como o seu prévio conhecimento de decisões da instituição administradora quanto à gestão dos bens e direitos;

d) na hipótese de conflito de interesses específico e transitório, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte a autoridade, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto;

e) divulgar publicamente sua agenda de compromissos, com identificação das atividades que não sejam decorrência do cargo ou função pública.

4. A Comissão de Ética Pública deverá ser informada pela autoridade e opinará, em cada caso concreto, sobre a suficiência da medida adotada para prevenir situação que possa suscitar conflito de interesses.

5. A participação de autoridade em conselhos de administração e fiscal de empresa privada, da qual a União seja acionista, somente será permitida quando resultar de indicação institucional da autoridade pública competente. Nestes casos, é-lhe vedado participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público.

6. No trabalho voluntário em organizações do terceiro setor, sem finalidade de lucro, também deverá ser observado o disposto nesta Resolução.

7. As consultas dirigidas à Comissão de Ética Pública deverão estar acompanhadas dos elementos pertinentes à legalidade da situação exposta.

Brasília, 25 de setembro de 2003

João Geraldo Piquet Carneiro
Presidente

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Decreto nº 4.405, de 3 de outubro de 2002

Decreto 4.405/2002

Altera o Decreto no 4.187, de 8 de abril de 2002, que regulamenta os arts. 6º e 7º da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta

Art. 1º O Decreto no 4.187, de 8 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................

§ 1º As autoridades referidas no caput, e dentro do prazo nele estabelecido, estão ainda impedidas de:

........................................................" (NR)

"Art. 3º Para fins deste Decreto, autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica são exclusivamente os membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 3º - A. Compete à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999, decidir, em cada caso, sobre a ocorrência dos impedimentos a que se refere o art. 2º e comunicar a sua decisão à autoridade interessada e ao órgão ao qual está ela vinculado.

Parágrafo único. As autoridades referidas no art. 3o devem comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética Pública as atividades ou os serviços que pretendem exercer ou prestar no período estabelecido no caput do art. 2º." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Guilherme Gomes Dias

Pedro Parente

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